Resolução BACEN nº 2.370 de 03/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997

Dispõe sobre zoneamento agrícola para a cultura de trigo e redução da alíquota de adicional do PROAGRO.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) de operações de custeio de trigo, a partir da safra de inverno 1997, conduzidas por produtores que optem por aplicar as recomendações técnicas referentes ao zoneamento agrícola implantado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio, combinado com variedades de sementes e grau de aptidão dos solos, nos Municípios considerados habilitados, nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.495, de 07.05.1998, DOU 08.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - redução da alíquota de adicional do PROAGRO (MCR 7-3-2-"d") de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 4% (quatro por cento);"

II - restrição das causas de coberturas do PROAGRO (MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:

a) geada;

b) granizo;

c) tromba d'água;

d) vendaval.

III - forma de cultivo amparado: apenas lavoura de sequeiro não consorciada.

§ 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.495, de 07.05.1998, DOU 08.05.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O adicional de 4% (quatro por cento) previsto no inciso I fica reduzido para 3% (três por cento), quando o beneficiário optar ainda pela utilização da técnica de "plantio direto"."

§ 2º Na impossibilidade da adoção de qualquer uma das recomendações técnicas relativas ao zoneamento agrícola, por qualquer motivo, o beneficiário do programa sujeita-se automaticamente às condições gerais do PROAGRO, particularmente no que se refere à incidência da alíquota de adicional de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento), a inadimplemento do adicional, à cobertura proporcional ao valor do adicional cobrado e às causas de cobertura (MCR 7-3-2-"d", 7-3-12, 7-3-13, 7-5-3-"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do enquadramento da operação, admite-se regularizar o adicional mediante simples elevação da alíquota de adicional de 3% (três por cento) ou de 4% (quatro por cento) para o percentual de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento), em caso de inobservância de qualquer recomendação técnica do zoneamento agrícola no referido período.

§ 4º Os compromissos de que trata este artigo, caput e parágrafos, devem constar de cláusula contratual específica.

Art. 2º O agente do PROAGRO faz jus à remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, nas operações com adesão ao zoneamento agrícola, para cobrir gastos operacionais, ficando obrigado, além das atribuições previstas no regulamento, a:

I - comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no zoneamento agrícola, por amostragem a ser definida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento as informações básicas necessárias ao monitoramento do PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municípios e o formulário de que tratam o art. 1º, caput, e o art. 2º deste normativo, bem como atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"