Resolução BACEN nº 3.224 de 29/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2004
Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea l, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) podem ser aplicados, no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), cujos saldos serão computados mediante multiplicação pelo fator de ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.
Art. 2º Permanece a possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.103, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 3.145, de 27 de novembro de 2003.
Art. 3º Fica alterado o cronograma para o atingimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para as instituições que já operavam com a referida modalidade de captação em 31 de março de 2004:
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º A verificação do cumprimento das exigibilidades de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) deve, com base na respectiva média diária da exigibilidade e das aplicações do período, ser efetivada:
I - no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004;
II - até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005;
III - até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006;
IV - até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de 2007, referente ao período de ajustamento de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
Art. 5º Devem ser aplicados, no mínimo, 8% (oito por cento) da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) em operações com agricultores enquadrados nos grupos "D" e "E", do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que:
I - excluem-se da base de cálculo da subexigibilidade de 8% (oito por cento) os saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
II - a aplicação dos recursos da subexigibilidade de que trata este artigo deve observar o seguinte cronograma:
a) 4% (quatro por cento), no mínimo, no período de setembro a novembro de 2004;
b) 6% (seis por cento), no mínimo, no período de dezembro de 2004 a fevereiro de 2005;
c) 8% (oito por cento), no mínimo, a partir de março de 2005;
III - para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações contratadas, a partir da data da entrada em vigor desta resolução, com agricultores do grupo "D" deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois) e com agricultores do grupo "E", mediante sua multiplicação pelo fator de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IV - os fatores de ponderação citados no inciso III não serão computados para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf.
Art. 6º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (DIR - Pronaf), caso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos devidos, observadas as seguintes condições:
I - deve ser efetuado com prazo mínimo de oito meses;
II - o banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de 1,8 (um inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - a instituição financeira que captar DIR - Pronaf não poderá figurar como depositante dessa modalidade no mesmo período de verificação do cumprimento da exigibilidade;
IV - não se aplica ao DIR - Pronaf a limitação de que trata o MCR 6-1-5;
V - deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 dias para o cadastramento, contados da sua realização.
Art. 7º Excepcionalmente, para as operações realizadas ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser observados os seguintes ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf:
I - concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR 10-4-14;
b) prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações; d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
II - simplificação dos procedimentos relativos à Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição financeira:
a) para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP devidamente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;
b) para o agricultor familiar que não apresentar o formulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA/SAF), contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da DAP e dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;
c) para o agricultor familiar que não apresentar a DAP, devidamente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados do MDA/SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos procedimentos para formalização da operação de crédito:
1. declaração específica, sob responsabilidade do mesmo, que atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar;
2. os dados necessários à identificação do grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único. Para a operação formalizada na forma do inciso II, alínea c, o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no Recor, providenciará a emissão da respectiva DAP.
Art. 8º Fica elevado de 20% (vinte por cento) para 28% (vinte e oito por cento), o percentual dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que devem ser aplicados em créditos de até R$60.000,00 (sessenta mil reais), procedendo-se os ajustes no MCR 6-2.
Art. 9º São os seguintes os prazos contidos na regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):
I - do MCR 16-1-15: até dez dias;
II - do MCR 16-3-10: até três dias.
Art. 10. Em conseqüência, com vistas à consolidação de normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.188, de 29 de março de 2004, e as Resoluções nºs 2.103, de 31 de agosto de 1994, 2.181, de 20 de julho de 1995, 2.184, de 24 de julho de 1995, 2.273, de 23 de abril de 1996, 2.294, de 28 de junho de 1996, 2.321, de 9 de outubro de 1996, 2.370, de 3 de abril de 1997, 2.403, de 25 de junho de 1997, 2.422, de 10 de setembro de 1997, 2.427, de 1º de outubro de 1997, 2.495, de 7 de maio de 1998, 2.530, de 30 de julho de 1998, 2.557, de 29 de setembro de 1998, 3.037, de 30 de outubro de 2002, 3.062, de 30 de janeiro de 2003, 3.098, de 25 de junho de 2003, 3.103, de 25 de junho de 2003, 3.127, de 30 de outubro de 2003, e 3.205, de 22 de junho de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização - 7
1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico ao nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica ao nível de empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle - 5
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da agência a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.
4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) que objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema Recor são fornecidas tendo por base os dados solicitados no documento 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do Sisbacen (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 585; Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003). (*)
7 - As informações devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta-Circular 2847, de 13.04.1999, e o Comunicado 7474, de 24.04.2000, disponível para download na página daquela Autarquia na internet, no endereço www.bcb.gov.br. (*)
8 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendimentos por instrumento de crédito.
9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
10 - Os códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu) são obtidos na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida da subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.
11 - Cabe ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin), para fins do sistema Recor:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual que criou o município publicada no Diário Oficial do Estado.
12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado. (*)
13 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
14 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no Recor, bem como pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa. (*)
15 - As modificações de registros do Recor, em virtude de cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas próprias instituições financeiras com utilização do leiaute definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo c).
16 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada unicamente pelo Defin, mediante solicitação específica de instituição financeira, contendo "Nº de Referência Bacen", "CNPJ/Agência/DV" e justificativa da exclusão.
17 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do crédito.
18 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.
20 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.
21 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.
22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 05.04.1984, de que trata o MNI 6-5.
23 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
24 - O não encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações previstas nesta seção, no prazo estabelecido, sujeita o infrator às penalidades regulamentares.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:
a) controlados, assim considerados:
I - da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;
II - das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
III - da poupança rural, de que trata a seção 6-4, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento Extramercado, quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros;
IV - outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário Nacional;
b) não controlados, assim considerados:
I - da exigibilidade e livres da poupança rural, de que trata a seção 6-4;
II - de fundos, programas e linhas específicas;
III - livres.
2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.
3 - Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.
4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no setor rural.
5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios.
6 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), denominado DIR-Pronaf, de que trata a seção 6-2, caso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos devidos, observadas as seguintes condições: (*)
a) deve ser efetuado com prazo mínimo de 8 (oito) meses;
b) o banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de 1,8 (um inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;
c) a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não pode figurar como depositante dessa modalidade no mesmo período de verificação do cumprimento da exigibilidade;
d) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso de aplicações da instituição depositária estabelecido no item anterior;
e) deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 (dez) dias para o cadastramento, contados de sua realização.
7 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assunto for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.
8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
9 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.
10 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos recursos.
11 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item anterior.
12 - O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.
13 - As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Obrigatórios - 2
1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios os decorrentes da exigibilidade de aplicações em crédito rural pelas instituições financeiras, na forma estabelecida nesta seção.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em aplicações de crédito rural.
3 - No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), admitido, para cumprimento desse percentual, computar: (*)
a) os saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-2-9;
b) os créditos referidos na alínea a do item 8.
4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em operações com agricultores enquadrados nos Grupos "D" e "E", do Pronaf, observado: (*)
a) que, para apuração da base de cálculo do direcionamento de 8% (oito por cento), excluem-se os saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nº 2.238, de 31.01.1996, e 2471, de 26.02.1998;
b) o seguinte cronograma e percentuais mínimos:
I - 4% (quatro por cento), no período de setembro a novembro de 2004;
II - 6% (seis por cento), no período de dezembro de 2004 a fevereiro de 2005;
III - 8% (oito por cento), a partir de março de 2005.
5 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma disposta no item 3-4-3, podem ser aplicados em operações de desconto, de que trata a alínea b do item 2 da seção 3-4, e em créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5.
6 - É vedada a aplicação dos recursos de que trata o item anterior em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
7 - Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento.
8 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos destinados a:
a) cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;
b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma da seção 5-2, conforme o caso, observado que:
I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
9 - Com relação à exigibilidade de que trata esta seção deve ser observado que: (*)
a) para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório e das aplicações em crédito rural, são considerados apenas os dias úteis;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao de início do período de ajustamento e término no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de término do respectivo período de ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do mês imediatamente posterior ao de início do período de cálculo e término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao de término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
10 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada:
a) no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.08.2003 a 31.07.2004;
II - de ajustamento, compreendido de 01.09.2003 a 31.08.2004;
b) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.08.2004 a 30.06.2005;
II - de ajustamento, compreendido de 01.09.2004 a 31.07.2005;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.07.2005 a 31.05.2006;
II - de ajustamento, compreendido de 01.08.2005 a 30.06.2006;
d) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de 2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
11 - Para efeito da verificação do cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente à média dos saldos diários das operações deve ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
a) operações de investimento:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);
c) operações ao amparo do Pronaf, contratadas até 03.08.2004: (*)
I - Grupo "D": 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);
II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
d) operações ao amparo do Pronaf, contratadas após 03.08.2004: (*)
I - Grupo "D": 2 (dois);
II - Grupo "E": 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
e) operações ao amparo do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o Pronaf (DIR - Pronaf): 1,8 (um inteiro e oito décimos). (*)
12 - Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade de que trata esta seção:
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Tesouro Nacional (TN), desde que lastreados com recursos das instituições financeiras;
b) pela instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado secundário e do DIR-Pronaf, especificado no item 6-1-6;
c) os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei nº 8.427, de 27.05.1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização;
d) o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), dos recursos obrigatórios que lastrearam as respectivas operações, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
13 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade:
a) as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;
b) os fatores de ponderação citados nas alíneas c, d e e do item 11, para a exigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf. (*)
14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro, sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.
15 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
b) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
16 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento da multa, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
17 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta Reservas Bancárias.
18 - O pagamento da multa em atraso terá acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.
19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Poupança Rural - 4 (*)
1 - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelos bancos cooperativos, de conformidade com as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional de 10% de que trata o item 15;
b) 40% (quarenta por cento), passando a ser de no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 01.09.2004, observado o disposto no item 4:
I - em operações de crédito rural;
II - na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade;
III - na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de Produto Rural (CPR);
c) o restante em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
2 - Até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea b do item anterior, podem ser aplicados, no período de 01.07.2004 a 30.06.2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, cujos saldos devem ser computados mediante multiplicação pelo fator de ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.
3 - O disposto no item anterior se dará sem prejuízo da possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003, com a redação dada pela Resolução nº 3.145, de 27.11.2003.
4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
a) no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de exigibilidade estabelecido na alínea b devem ser aplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no caso específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A., a média dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode exceder R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada período anual de ajustamento;
b) para as instituições que em 31.03.2004 já estavam autorizadas a captar depósitos de poupança rural, o seguinte cronograma para adaptação ao percentual de que trata a alínea b:
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01.09.2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 01.08.2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 01.07.2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 01.07.2007;
c) os bancos cooperativos devem cumprir a exigibilidade de aplicações, com a alteração introduzida para vigência a partir de 01.09.2004, depois de completados seis meses de captação de depósitos de poupança rural.
5 - A contratação de correspondentes pelos bancos cooperativos, para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão de associados.
6 - As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir a exigibilidade, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos na alínea b do item 1, observados os períodos dispostos no item 7 e os seguintes procedimentos:
a) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio dos depósitos e das aplicações;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao de início do período de ajustamento e término no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de término do período de ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil mês imediatamente posterior ao de início do período de cálculo e término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao de término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
7 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada:
a) no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.08.2003 a 31.07.2004;
II - de ajustamento, compreendido de 01.09.2003 a 31.08.2004;
b) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.08.2004 a 30.06.2005;
II - de ajustamento, compreendido de 01.09.2004 a 31.07.2005;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.07.2005 a 31.05.2006;
II - de ajustamento, compreendido de 01.08.2005 a 30.06.2006;
d) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de 2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
8 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência nos períodos citados no item anterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação da exigibilidade, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês da respectiva verificação e será computado para satisfação da exigibilidade.
9 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou
b) de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
10 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
11 - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
12 - O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em atraso está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que devido até a sua efetivação.
13 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem por ele estabelecidas.
14 - As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar recursos da exigibilidade de que trata a alínea b do item 1 para aplicação por parte de outras instituições financeiras. No instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.
15 - As instituições citadas no item 1 devem recolher ao Banco Central do Brasil encaixe obrigatório adicional de 10% (dez por cento) sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural, em moeda corrente. Os recursos recolhidos serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular nº 2.900, de 24.06.1999, com a modificação introduzida pela Circular nº 3.119, de 18.04.2002.
16 - As operações rurais com recursos não controlados da poupança rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas na seção 6-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.
17 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Disposições Preliminares - 1
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida à orientação preconizada pela pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:
a) os provenientes da participação dos beneficiários do programa, mediante pagamento de taxa denominada adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas anteriores;
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.
3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no caso de custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de custeio pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com base em estudos e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional previstas para cada produto, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre receitas e despesas do empreendimento enquadrável;
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente, desde que consideradas plausíveis as justificativas apresentadas pelo agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive, elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operacionalização.
4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto no item anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas de empreendimentos para os quais tenha havido aporte de recursos da União.
5 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.
6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe utilizar a conta "Reservas Bancárias".
7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro, quando do enquadramento de operações no programa.
8 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.
9 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendimentos programados;
b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área com caracterização de pontos referenciais, onde será implantada a lavoura;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento;
d) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da operação no Proagro, resultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos, quando o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas;
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica a nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visita do técnico ao empreendimento;
h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.
10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea e do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma de legislação em vigor ou cópia autenticada pelo agente, ou a declaração emitida por órgão público, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário;
b) está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e dos recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Ministerial 218, de 27.08.1992.
11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como emergência, floração e colheita de lavoura, e conter registros sobre:
a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.
12 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica a nível de imóvel, independentemente do montante amparado.
13 - Para efeito do Proagro, considera-se:
a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código do município e número-código no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CNPJ ou CPF dos beneficiários, mesmo código do município, mesma safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e o mesmo "Nº Ref. Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no documento 5 deste manual.
14 - Para efeito do Proagro:
a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos contratuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondentes, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico a nível de carteira ou da assistência técnica a nível de imóvel.
15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente cadastradas no Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado. (*)
16 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa, conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação esteja regularmente inscrita no Recor.
17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento Agrícola, o beneficiário pode contratar direta e livremente a prestação de serviços de assistência técnica a nível de imóvel, admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento analítico para fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea a do item 16-2-10.
18 - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa no âmbito do Zoneamento Agrícola, fica obrigado, além das atribuições previstas no regulamento, a:
a) comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Serviço de Monitoramento do Proagro, as informações básicas necessárias ao monitoramento do Proagro.
19 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:
I - constantes do documento 25 deste manual, divididos em 3 (três) grupos, referentes às operações enquadradas no Proagro;
II - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas, na forma do documento 18 deste manual.
b) os dados devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo leiaute e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) cabe ao agente financeiro solicitar ao citado Ministério os novos leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus;
d) os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas no Proagro:
I - devem ser registrados no momento da formalização da operação;
II - devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior;
e) para efeito do disposto na alínea a do item 18:
I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu que a comprovação de emergência das plantas deve ser realizada com base em processo de amostragem, cuja amostra deve ser definida por órgão central ou regional do agente do Proagro, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total das operações com valor enquadrado no programa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - a primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada logo após a emergência total das plantas, quando devem ser registrados os dados do "Grupo 2";
III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do "Grupo 3";
f) os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do mês imediatamente anterior;
g) os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas devem ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data da respectiva comunicação de perdas.
20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:
a) a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea a do item 18, deve ser fornecida ao agente financeiro pela instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural, com atuação no município;
b) o laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos metereológicos e outras ocorrências que eventualmente tenham prejudicado a emergência das plantas e o estabelecimento da lavoura.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Enquadramento - 2
1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual.
2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito, observado o disposto no item 5, a empreendimentos conduzidos na área de abrangência e sob as condições do Zoneamento Agrícola divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3 - Nos empreendimentos de lavoura de sequeiro vinculadas ao Zoneamento Agrícola a forma de cultivo amparado é apenas para lavoura não consorciada.
4 - A formalização do enquadramento de lavouras contempladas com o Zoneamento Agrícola está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao Zoneamento Agrícola, inclusive no caso de operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial 218, de 27.08.1992.
5 - Podem ser enquadradas lavouras não contempladas com o Zoneamento Agrícola, independentemente da localidade, desde que referentes a operações contratadas por beneficiários dos programas citados no item anterior.
6 - O enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã está condicionado à apresentação de laudo pericial, elaborado antes da formalização do crédito, atestando o bom estado fitossanitário e fisiológico dos pomares.
7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico a nível de carteira do agente, a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
8 - Para efeito do disposto no item anterior, deve ser computado como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente e não financiados quando da concessão do crédito de custeio principal;
b) de produção própria.
9 - O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste.
10 - Para efeito do Proagro, admite-se:
a) incluir no orçamento analítico as despesas com assistência técnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orçamento analítico, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo assessoramento técnico a nível de carteira do agente.)
11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento com 3 (três) coberturas deferidas relativamente aos 3 (três) últimos enquadramentos.
12 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação para o mesmo empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior não mais esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.
13 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem o risco do Proagro com o mesmo beneficiário a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
14 - Apura-se o risco do Proagro mediante a soma do valor nominal enquadrado em cada operação.
15 - A vigência do amparo do Proagro:
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de origem.
16 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal total do orçamento analítico vinculado, discriminando a parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário;
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional;
d) o período da vigência do amparo do Proagro;
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme documento 23 deste manual.
17 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos junto ao programa, se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.
18 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
19 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito.
20 - A opção pela utilização da técnica de "plantio direto" deve constar de cláusula contratual.
21 - As operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto. (*)
22 - A divulgação da relação de municípios habilitados para fins de Zoneamento Agrícola está a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Adicional - 3
1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar uma taxa de participação denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento enquadrado.
2 - As alíquotas do adicional, ressalvado o disposto no item 3, são as seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
III - maçã: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
IV - outros: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras, inclusive arroz irrigado: alíquota de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o disposto na alínea seguinte:
I - algodão, milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
II - arroz e feijão: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);
III - sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
IV - trigo: 5% (cinco por cento);
V - centeio, cevada e triticale: 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento):
VI - outros: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
e) custeio de lavouras com utilização da técnica de "plantio direto":
I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);
II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);
III - trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).
3 - No custeio de lavouras, irrigadas e de sequeiro, amparadas pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial 218, de 27.08.1992, deve ser observada alíquota única de 2% (dois por cento), independentemente das regras aplicáveis ao Zoneamento Agrícola e à técnica de "plantio direto".
4 - O adicional deve ser debitado obrigatoriamente na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito e lançado separadamente de outras despesas.
5 - É obrigatório capitalizar o adicional na conta vinculada à operação se, no ato de assinatura do instrumento de crédito, as disponibilidades financeiras do beneficiário forem insuficientes para o respectivo pagamento.
6 - Cabe à agência operadora do agente debitar o adicional na conta vinculada à operação, providenciando simultaneamente:
a) o crédito correspondente na conta "Recursos do Proagro";
b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.
7 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das providências previstas no item anterior.
8 - Os recursos arrecadados a título de adicional podem ser livremente aplicados pelos agentes, que estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro, nas condições estabelecidas nesta seção.
9 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados obrigatoriamente no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando àquele valor, a partir da data de assinatura da operação, a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios.
10 - O débito dos valores do adicional, na conta Reservas Bancárias de cada agente, deve ser efetuado até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Recor. (*)
11 - As instituições financeiras, em função do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), devem adotar os seguintes procedimentos para o recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil, relativos ao adicional do Proagro e a devoluções de valores pagos pelo mesmo programa:
a) verificação diária dos valores a recolher, registrados à débito da rubrica contábil 6514.10.60-9, titular da instituição, mediante consulta à transação PCBC700 - Consulta Saldos/Extratos - Instituição Financeira, do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen);
b) transferência, pelas próprias instituições, dos valores apurados, a ser efetuada, até às 16:00 horas, horário de Brasília, por meio de lançamento manual à débito das respectivas contas "Reservas Bancárias".
12 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:
a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do Sisbacen;
b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito rural deve ser efetuada pela instituição detentora de conta "Reservas Bancárias" com a qual a cooperativa possua convênio;
c) na forma das disposições deste manual, os valores devem ser acrescidos, a partir da data prevista para sua respectiva liquidação, de juros diários calculados à taxa de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).
13 - Cabe ao Banco Central do Brasil, relativamente ao adicional, aplicar o montante de recursos recolhidos em títulos da dívida pública federal ou em títulos de sua emissão.
14 - Ocorrendo inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em débito a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.
15 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional:
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;
b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas.
16 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor nominal recolhido:
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos;
b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.
17 - A regularização do adicional em decorrência do disposto no item anterior deve ser processada mediante:
a) ajuste das informações pertinentes, no Recor, do Banco Central do Brasil, na forma regulamentar;
b) remessa do documento 17-1 a Gerência Técnica do Proagro (GTPRO) do Banco Central do Brasil.
18 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento Agrícola, a receita do Proagro proveniente da arrecadação do adicional deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de cobertura referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadrados de conformidade com as regras vigentes.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comprovação de Perdas - 4
1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de formulário padronizado, conforme documento 18 deste manual, entregue ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.
2 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de perdas, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou parcialmente;
c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
3 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de crédito para repasse por cooperativa de produção:
a) o beneficiário do Proagro deve entregar a comunicação de perdas à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via, apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (documento 18), deixando em branco os campos a cargo do agente, conforme instruções de preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao recebimento da comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente, acompanhada das demais informações e documentos necessários.
4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com base em leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
5 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário, quando:
a) a solicitação daqueles serviços for efetuada intempestivamente;
b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste capítulo.
6 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a medição da lavoura quando:
a) a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha. (duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte dos serviços de fiscalização;
b) houver indícios de redução de área.
7 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas.
8 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa.
9 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de recursos enquadrados não for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser comprovada a sua aplicação e as perdas indenizáveis com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de carteira do agente.
10 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que prestou assistência técnica ao empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que fiscalizou o empreendimento.
11 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de assistência técnica e de fiscalização do empreendimento, a vedação de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao técnico responsável por aqueles serviços, desde que na localidade não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente.
12 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do Proagro mediante utilização de formulário próprio, conforme documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:
a) a segunda via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos;
c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localização do imóvel;
e) croqui ou mapa de localização da lavoura;
f) dados sobre a aplicação de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;
h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;
i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.
13 - Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreendimento, efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;
b) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra à época programada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita.
14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;
b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo agente, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;
c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme documento 19 deste manual, exigindo-se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracterização dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documento comprobatório da metodologia adotada.
15 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zoneamento Agrícola;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.
16 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.
17 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas c do item 14 e b do item 16, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento.
18 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita, através de sua fiscalização.
19 - Cabe ao agente a liberação da área atingida por evento adverso, quando comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.
20 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área.
21 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do pedido de cobertura.
22 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado.
23 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado às mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da comprovação de perdas.
24 - Nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial 218, de 27.08.1992, enquadradas no Proagro, fica dispensada a comprovação individual de perdas:
a) em operação com valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);
b) em operação com valor superior a R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido pelo Pronaf ou Procera, quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora.
25 - Nos casos previstos no item anterior, a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice médio de perdas da região informado pela assistência técnica.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Cobertura - 5
1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual.
2 - São causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):
a) fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e indiretas; e doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível, segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência técnica;
b) no custeio de lavouras de sequeiro de algodão, arroz, feijão, milho, soja, sorgo e as cultivadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial 218, de 27.08.1992, não contempladas com o Zoneamento Agrícola, independentemente da localidade, as perdas decorrentes dos seguintes eventos adversos: granizo, seca, tromba d'água, vendaval e as geradas por doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
c) no custeio de lavoura de sequeiro de trigo, as perdas decorrentes dos seguintes eventos adversos: geada, granizo, tromba d'água, vendaval, chuva na fase de colheita da lavoura desde que observada as condições estabelecidas no item 3, e as geradas por doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
d) no custeio de lavoura irrigada em todo o território nacional, quando admitido o enquadramento, as perdas decorrentes de granizo, tromba d'água, vendaval, de doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e, no caso de lavoura de trigo, chuva na fase de colheita da lavoura, desde que observada as condições estabelecidas no item 3;
e) no custeio de maçã, as perdas decorrentes de geada, granizo, tromba d'água, vendaval e doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
3 - As perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da lavoura de trigo, irrigada ou de sequeiro em todo o território nacional, são passíveis de cobertura pelo Proagro, desde que, durante um período de 5 (cinco) dias consecutivos, acumulem precipitação pluviométrica superior a 50 mm (cinqüenta milímetros).
4 - A cobertura das perdas decorrentes do evento tromba-d'água tem início a partir do débito do adicional do programa na conta vinculada à operação, devendo ser objeto de comprovação individual de perdas e desconsideradas na apuração de índice médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.
5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo;
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
VIII - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior, inclusive tecnologia inadequada;
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
b) referentes a:
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou no termo de adesão ao Proagro, no caso de atividade não financiada;
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro.
6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou parcialmente;
c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
7 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
b) verificado enquadramento indevido;
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;
e) comprovado desvio parcial ou total da produção;
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, o resultado de análise química do solo, a recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência técnica a nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.
8 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente.
9 - Constitui base de cálculo da cobertura:
a) o crédito utilizado e correspondentes recursos próprios do beneficiário, até o valor enquadrado;
b) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas;
c) os recursos próprios do beneficiário, enquadrados e aplicados em empreendimento não financiado;
d) a remuneração incidente sobre as parcelas de crédito utilizado, calculada até a data da cobertura, observado o disposto na seção 16-1.
10 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização:
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto;
c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.
11 - Apura-se o limite de cobertura deduzindo-se da base de cálculo:
a) o valor total das perdas por causa não amparada;
b) os recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os correspondentes à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescentando-se às parcelas de crédito a remuneração prevista na seção 16-1;
c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.
12 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar.
13 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento analítico vinculado ao empreendimento.
14 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pela agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:
a) preço mínimo ou, à falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.
15 - Para efeito do disposto no item anterior:
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa.
16 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.
17 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.
18 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura.
19 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.
20 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.
21 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar:
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea anterior.
22 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado.
23 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva indenização.
24 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes.
25 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 23, desde que o beneficiário utilize a técnica de "plantio direto", devendo a opção pela referida técnica constar de cláusula contratual.
26 - Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.
27 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial.
28 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme documento 20 deste manual.
29 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações solicitadas.
30 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER).
31 - Para efeitos do Proagro, os encargos financeiros indenizáveis devem ser computados, a partir da data de aplicação dos recursos, segundo cronograma de utilização previsto no orçamento analítico, independentemente da época da liberação efetiva do crédito.
32 - A receita do Proagro proveniente da arrecadação do adicional deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de cobertura referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadrados de conformidade com as regras vigentes.
33 - A agência operadora deve fornecer ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, na sua ausência, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a cada bimestre, relação contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo produto objeto de cobertura ao amparo do Proagro.
34 - Para as operações com cláusula de adesão ao Proagro, deve ser mantida conta gráfica, ou variação, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que:
a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento analítico, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura;
c) deve ser anexada ao processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação, com saldo atualizado na data base.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comissão Especial de Recursos (CER) - 6
1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.
2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas do processo junto ao agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.
3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir informação que deva ser considerada sigilo bancário.
4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente.
5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais, consignando:
a) nome e qualificação do peticionário;
b) indicação do agente e da filial operadora;
c) prefixo e número da operação no agente;
d) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;
e) número e data da correspondência do agente, comunicando a decisão sobre a cobertura;
f) pedido, com suas especificações;
g) fundamentos do pedido e provas.
6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:
a) apor-lhe a data do recebimento, para os efeitos regulamentares;
b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;
c) fundamentar sua posição, quando mantido a indeferimento, elaborando parecer conclusivo.
7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:
a) estudo da operação, quando houver;
b) instrumento de crédito e seus aditivos, ou no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;
c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;
d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
e) relatório de comprovação de perdas;
f) laudo de medição de lavouras, se houver;
g) extrato da conta vinculada;
h) desdobramento extracontábil, apartando os lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto;
i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20);
j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;
l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.
8 - A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue necessários à instrução do processo.
9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso com observância da legislação e normas regulamentares aplicáveis ao programa.
10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.
11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente, levando-se em consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento do recurso.
12 - Para efeito do disposto no item anterior, se se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos:
a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior, se positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro, e, se negativo, deve ser devolvido ao programa, na qualidade de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Despesas - 7
1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) apenas as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
b) a remuneração do agente do programa;
c) a cobertura.
2 - O agente do Proagro faz jus à remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do programa, nas operações com adesão ao Proagro no âmbito do Zoneamento Agrícola, para cobrir gastos operacionais referentes as obrigações estabelecidas nos itens 16-1-18 e 19.
3 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração do técnico;
b) despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico ou similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro, observadas as tarifas específicas previstas neste manual;
d) despesas com classificação de produto.
4 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.
5 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso.
6 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente.
7 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito à conta vinculada à operação, observado o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas;
c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos documentos citados na alínea anterior, croqui com caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório da metodologia utilizada;
d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançandoas separadamente de outras despesas.
8 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização.
9 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de comprovação de perdas.
10 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de comprovação de perdas, o agente fica obrigado a pagar ao técnico, a título de sanções pecuniárias, a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.
11 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito à conta vinculada à operação.
12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:
a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na comunicação de perdas;
b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por comunicação de perdas intempestiva, segundo definição prevista neste capítulo;
c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por cento) da área prevista.
13 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro são ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do pedido de cobertura pelo agente.
14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir as parcelas de financiamento relativas às despesas imputáveis ao programa da conta vinculada à operação para conta específica referente a Proagro a receber, continuando a satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;
b) controlar as parcelas indenizáveis de recursos próprios do beneficiário em conta especifica de compensação.
15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco Central do Brasil a liberação de recursos necessários ao ressarcimento de despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de coberturas do Proagro, ambos apurados na data da referida decisão, devendo ser utilizadas as informações do documento 20 deste manual.
16 - A solicitação de recursos de que trata o item anterior deve ser efetuada por meio eletrônico ou magnético, com base em leiaute contendo os itens do documento 21 deste manual, previsto no Sisbacen.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes à solicitação de recursos de despesas imputáveis ao Proagro e liberá-los por lançamento na conta "Reservas Bancárias" de cada agente.
18 - Na apuração dos valores de que trata o item anterior as parcelas de crédito são acrescidas de remuneração, na forma prevista na seção inicial deste capítulo, calculada a partir da data da decisão da cobertura pelo agente até a da efetiva liberação dos recursos.
19 - Cabe ao agente do Proagro indenizar as parcelas de recursos próprios do beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta "Reservas Bancárias", observadas as seguintes condições:
a) os valores correspondentes devem ser acrescidos de remuneração prevista na seção 16-1, a expensas do agente do Proagro, desde a data do lançamento na conta "Reservas Bancárias" até a da efetiva indenização;
b) a falta de observância do prazo estabelecido neste item sujeita o agente do Proagro a pagar ao beneficiário, a título de sanções pecuniárias, a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.
20 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente na conta "Reservas Bancárias" de cada agente.
21 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
22 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes à maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre o valor em débito a contar da data do crédito na conta "Reservas Bancárias".
23 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta seção, deve ser considerado:
a) como data-base da cobertura a data em que foi realizado o estudo do pedido de indenização, compreendida no período de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do laudo pericial concluso;
b) todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, em qualquer instância, apurados na respectiva data base.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Atividade Não Financiada - 8
1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta seção.
2 - O enquadramento não pode ser formalizado:
a) após iniciado o plantio;
b) junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta atuar como agente do programa, na condição de cooperativa de crédito.
3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária.
4 - É obrigatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do item anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.
5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento.
6 - Veda-se enquadrar empreendimento:
a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa;
b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa.
7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do regulamento do programa, cujas condições aceita.
8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura enquadrada.
10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 11 a 22.
11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção quantificada pela assistência técnica.
12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor:
a) entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio, acompanhada de laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, observado o disposto no item seguinte;
b) na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando recomendado pela assistência técnica.
13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do plantio, a produção esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.
14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre ao agente:
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas sobre o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
15 - O replantio recomendado pela assistência técnica, se enquadrado no programa, revigora o enquadramento inicial, anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro plantio.
16 - Para efeito do disposto no item anterior, deve-se aditar o termo de adesão, atualizando o valor inicialmente enquadrado e agregando-lhe o montante de recursos necessários para o replantio, com observância do item seguinte.
17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
18 - O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.
19 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do replantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção final quantificada pela assistência técnica.
20 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor comunicar ao agente a emergência do replantio, juntando à sua comunicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, no qual esse informe as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a emergência.
21 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio, cumpre ao agente:
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;
b) exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional, a qual deve ser efetivada na mesma data, com observância do item seguinte;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
22 - O adicional previsto no item anterior incide sobre o montante de recursos que permanecerem vinculados ao programa, após deduzido o valor nominal da parcela sobre a qual já tenha incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.
23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante de recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.
24 - Sem prejuízo das demais disposições específicas deste capítulo, veda-se a comprovação de perdas pelo mesmo técnico que elaborou o plano ou projeto para o empreendimento enquadrado.
25 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito à conta-corrente do produtor.
26 - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos para replantio, o agente faz jus a remuneração livremente ajustada com o produtor, em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento, independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso na emergência do plantio ou replantio.
27 - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura, sendo o primeiro ano na agência operadora, para efeito de fiscalização pelo Banco Central do Brasil.
28 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se entender como insatisfatório o seu desempenho em qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste capítulo.
29 - Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando cabíveis e não conflitantes com as disposições desta seção, entendendo-se como "produtor" o termo "mutuário" e como "agente" o termo "financiador", empregados nas demais seções deste capítulo.
30 - São as seguintes condições complementares a serem observadas para enquadramento no Proagro de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 02.07.2003:
a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada:
I - individualmente, até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);
II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários;
c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não considerados, nestes casos, aquelas entidades como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no item 16-2-13;
d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo, no que couber, o somatório dos valores previstos no item 16-5-11, quais sejam:
I - das perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;
II - dos recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os correspondentes à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
III - das receitas produzidas pelo empreendimento.
31 - A adesão ao Proagro, na forma coletiva prevista no item anterior, está restrita aos produtores familiares que desenvolvam o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Impedimento de Periciadores - 9
1 - Como administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, impedir de prestar serviços para o programa o técnico ou empresa que:
a) houver causado danos ao beneficiário ou ao Proagro;
b) houver demonstrado desempenho insatisfatório em serviços prestados para o Proagro;
c) estiver em débito com o Proagro.
2 - Verificada qualquer das situações apontadas no item anterior, o agente deve:
a) dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes, dirigir interpelação ao envolvido, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e apresentar defesa;
b) interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e sócios com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;
c) encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro de 10 (dez) dias do término do prazo concedido para a defesa, informando o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
3 - Procede-se à interpelação mencionada no item anterior, a critério do agente:
a) mediante recibo, colhido nas dependências do agente;
b) por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação expressa de que visa a interpelar o destinatário;
c) por pessoa designada pelo agente;
d) por meio do cartório de títulos e documentos.
4 - O processo deve conter os seguintes documentos:
a) cópia da carta de interpelação, devidamente recibada ou acompanhada do respectivo AR;
b) na hipótese de recusa do recebimento da interpelação, declaração nesse sentido firmada pela pessoa encarregada pelo agente para proceder à interpelação, atestada por 2 (duas) testemunhas, ou declaração do funcionário encarregado pelo cartório de títulos e documentos;
c) resposta à interpelação, se apresentada;
d) cópia da ficha cadastral do interpelado;
e) cópia dos laudos de fiscalização e de assistência técnica e dos relatórios de comprovação de perdas;
f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;
g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrência.
5 - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, com precisão e clareza.
6 - O agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil, para que seja promovida a interpelação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o envolvido.
7 - Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central do Brasil, se considerar insatisfatórias as justificativas apresentadas:
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso à prestação de serviços ao Proagro;
b) comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configurar ilícito penal;
c) comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que estiver o técnico registrado.
8 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao Proagro, deve o agente anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido e das empresas de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente, como administrador, sócio com poder de gerência, controlador, cotista ou acionista majoritário, considerando-as igualmente impedidas.
9 - O impedimento originário de vínculo com pessoa física impedida só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o impedimento original.
10 - Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.
11 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando constatado vício processual insanável, capaz de tornar anulável a decisão do impedimento.
12 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue ao agente, que deve encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil, com parecer conclusivo, explicitando, se favorável ao pleito, as razões que motivam a revisão do impedimento.
13 - O impedimento e o desimpedimento são divulgados pelo Departamento de Gestão Financeira do Sistema Financeiro (Defin) do Banco Central do Brasil, mediante comunicado publicado no Diário Oficial da União.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Disposições Finais - 10
1 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência operadora do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco Central do Brasil.
2 - Cessa para o beneficiário e para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o ônus pela incidência de juros:
a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em relação aos prazos que lhe são fixados para informar a ocorrência de comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil, processar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimento de despesas e liberação de recursos destinados às coberturas imputáveis ao programa, bem como encaminhar o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER);
b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do pedido de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar o desenvolvimento do respectivo empreendimento.
3 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera administrativa, no âmbito do programa, desde que:
a) esteja em curso normal;
b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.