Resolução BACEN nº 3.103 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A, de conformidade com as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
I - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional estabelecido na Resolução 3.023, de 11 de outubro de 2002;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo:
a) em operações de crédito rural;
b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade;
c) na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de Produto Rural (CPR);
III - o restante em operações permitidas àquelas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. No mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de exigibilidade estabelecido no inciso II devem ser aplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no caso específico da poupança rural do Banco do Brasil S/A, a média dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode exceder R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada período anual de ajustamento.
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de poupança rural devem cumprir a exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso II, não inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos depósitos captados.
§ 1º Para fins de enquadramento na exigibilidade de que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma estabelecido em relação ao percentual de exigibilidade de 40% (quarenta por cento):
I - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;
II - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunha o caput do parágrafo revogado:
"§ 2º Excepcionalmente e apenas para os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A., o saldo das aplicações no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004 pode ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2, desde que observados os seguintes limites e condições:"
I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - até R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em créditos de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sendo, no mínimo, R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) em créditos de custeio agrícola; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)"
"I - até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em créditos de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sendo que R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) devem ser aplicados em créditos de custeio agrícola; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.145, de 27.11.2003, DOU 01.12.2003)"
"I - até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais), em créditos de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);"
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - adicional de até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ao limite estabelecido no inciso I em créditos de custeio e comercialização de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), a partir de 1º de março de 2004; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)"
"II - até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em créditos para agricultores familiares classificados no Grupo "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);"
III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em créditos para agricultores familiares classificados no Grupo 'D' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)
"III - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em créditos no âmbito do Proger Rural Familiar;"
IV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - adicional de até R$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), ao limite estabelecido no inciso III em créditos de custeio para agricultores familiares classificados no Grupo 'D' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)"
"IV - até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural."
V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)"
VI - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.188, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)"
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não-úteis no cálculo do saldo médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 3º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente anterior.
Art. 4º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.
Art. 5º A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
Art. 6º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Art. 7º Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
Art. 8º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido até a sua efetivação.
Art. 9º O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem por ele estabelecidas.
Art. 10. A deficiência média de aplicações em crédito rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003, na forma do art. 2º, § 1º, inciso I, pode ser adicionada à exigibilidade do período de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004, mediante comunicação formal ao Banco Central do Brasil até o dia 5 de setembro de 2003.
§ 1º Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.
§ 2º A inobservância do prazo estabelecido neste artigo para comunicação ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.
Art. 11. As instituições financeiras autorizadas a captar recursos de poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras instituições financeiras.
Parágrafo único. No instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.
Art. 12. Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III, alínea c, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 2.971, de 27 de junho de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"