Resolução BACEN nº 3.188 de 29/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004

Autoriza aos bancos cooperativos o recebimento de depósitos de poupança rural, altera o percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural e eleva os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Os bancos cooperativos, de que trata a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000, podem receber depósitos de poupança rural, nos termos da regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.531, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar aos bancos cooperativos, de que trata a Resolução 2.788, de 30 de novembro de 2000, o recebimento de depósitos de poupança rural, nos termos da Resolução 3.103, de 25 de junho de 2003, com as modificações introduzidas pela Resolução 3.145, de 27 de novembro de 2003, e por esta resolução.
Parágrafo único. A contratação de correspondentes, pelos bancos cooperativos, para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão de associados."

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural, de que tratam os arts. 1º, inciso II, e 2º, caput, da Resolução 3.103, de 2003, com a modificação introduzida pela Resolução 3.145, de 2003, passa a ser de 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2004.
Parágrafo único. Para as instituições que, na data da publicação desta resolução, já estavam autorizadas a captar depósitos de poupança rural, o percentual de que trata este artigo obedecerá o seguinte cronograma:
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007."

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os bancos cooperativos devem cumprir a exigibilidade de aplicações de que trata a Resolução 3.103, de 2003, com a modificação introduzida pelo art. 2º, caput, desta resolução, após completados seis meses de captação de depósitos de poupança rural."

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Resolução 3.103, de 2003, com as modificações introduzidas pela Resolução 3.145, de 2003, ficam elevados de R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para R$665.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões de reais)."

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.205, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Fica alterado, em conseqüência do disposto no art. 4º, o art. 2º da Resolução 3.103, de 2003, com a modificação introduzida pela Resolução 3.145, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................
§ 2º .........................................................................
I - até R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em créditos de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sendo, no mínimo, R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) em créditos de custeio agrícola;
II - adicional de até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ao limite estabelecido no inciso I em créditos de custeio e comercialização de interesse da agricultura empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), a partir de 1º de março de 2004;
III - até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em créditos para agricultores familiares classificados no Grupo 'D' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
IV - adicional de até R$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), ao limite estabelecido no inciso III em créditos de custeio para agricultores familiares classificados no Grupo 'D' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
V - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar;
VI - até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural.
......................................................................." (NR)"

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.145, de 27 de novembro de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

Interino