Resolução ANTAQ nº 2389 DE 16/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012
Aprova a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,
Considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
ANEXO CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e do art. 2º, inciso II , e do art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 .
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III - Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social é o transporte de bens e pessoas por via aquaviária;
IV - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária do porto organizado;
V - Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou empresas de navegação;
VI - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
VII - Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC): ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
VIII - Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no inciso VII do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas ao operador portuário.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços e serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão as condições de prestação e remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contratos.
§ 2º A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-versa.
Art. 6º O operador portuário, na qualidade de exploração de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e o manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços de serviços.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas devem ser precedidas de comunicação para à Autoridade Portuária, com a devida publicidade aos clientes e usuários.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º Constituem infrações passiveis de penalidades o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nºs 987/2008 e 858/2007 , ou por outras que as substituírem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 9º O serviço de entrega de cargas na importação não faz parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Parágrafo único. A Autoridade Portuária, quando for o caso, estabelecerá o preço máximo a ser cobrado por esses serviços.
Art. 10. A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados na exportação serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12. As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente norma.
Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 22.02.2012, Seção 1, pág. 80, com incorreção no original.