Resolução CNRH nº 24 de 24/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2002
Altera a Resolução CNRH nº 5 de 2000.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, e
Considerando o estágio atual de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos; e
Considerando os requisitos legais e institucionais necessários para a emissão de outorga, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º e 14 da Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .......................................................................
II - número de representantes de entidades civis, proporcional à população residente no território de cada Estado e do Distrito Federal, cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação, com pelo menos, vinte por cento do total de votos, garantida a participação de pelo menos um representante por Estado e do Distrito Federal;
III - número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, obedecido quarenta por cento do total de votos; e
IV - o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição.
§ 2º As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo aos representantes, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação.
§ 3º As alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de dois terços dos membros do respectivo Comitê.
...................................................................... (NR)"
"Art. 14 Os usos sujeitos à outorga serão classificados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com a vocação da bacia hidrográfica, entre os seguintes setores usuários:
....................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho