Resolução SEMA nº 24 de 14/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jul 2008
Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Avicultura no Estado do Paraná e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 54 DE 15/07/2019):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 3 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, pelo Decreto nº 4.514 de 23. de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,
Considerando o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 1º de julho de 2008;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Avicultura com aproveitamento econômico.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental, Plano de Recuperação de Área Degradada.
II - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7.109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.
III - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
V - Integrador: pessoa jurídica legalmente constituída, responsável pela assistência técnica, fomento e informações prestadas no processo de licenciamento ambiental de cadeia produtiva da avicultura.
VI - Integrado: pessoa física ou jurídica integrante de cadeia produtiva, executor de parte das atividades desta cadeia, sob supervisão e orientação do responsável técnico do integrador.
VII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, disponibilizado pelo integrador, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, relatórios e demais documentos citados nesta Resolução.
VIII - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no art. 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Resolução se aplica às atividades de avicultura comercial, como granjas, incubatório, postura comercial, postura de ovos férteis e avicultura de corte, avestruz, peru, frangos, ficando excluída a atividade industrial, que deverá ter licenciamento ambiental específico para sua tipologia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos de avicultura serão classificados de acordo com a tipologia, porte e sistema de criação:
I. Tipologia do empreendimento
a. Incubatório;
b. Postura comercial;
c. Postura de ovos férteis
d. Avicultura de corte.
II. Porte do empreendimento: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido através da área construída para o confinamento das aves.
Porte do Empreendimento | Área construída de confinamento (total em m2) |
Micro | Até 1.500 |
Mínimo | 1.501 a 2.500 |
Pequeno | 2.501 a 5.000 |
Médio | 5.001 a 10.000 |
Grande | 10.001 a 40.000 |
Excepcional | Maior que 40.000 |
Art. 4º Ficam passíveis Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos de avicultura, com área construída de confinamento de no máximo 1.500 m2 em área rural.
§ 1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no IAP como Usuário Ambiental.
§ 2º Para o cadastro citado no § 1º, deverá ser solicitado a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE (Anexo 1) através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado nos Escritórios Regionais do IAP ou via on line, através do site do IAP, instruído na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2), detalhando ou anexando croqui de localização do empreendimento contendo distância dos corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências;
III - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57
da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.
§ 3º Qualquer alteração na área construída de confinamento para os empreendimentos de Avicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.
§ 4º Para fins de isenção da Taxa Ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.
§ 5º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 5º Ficam passíveis de Licença Ambiental Simplificada - LAS, os empreendimentos de Avicultura classificados como de porte mínimo, ou seja, com área construída de confinamento de 1.501 a 2.500 m2.
Art. 6º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos de Avicultura relacionados no art. 5º, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância dos corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;
d. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4;
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
f. Protocolo de solicitação de Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
g. Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais, ou cópia obtida via internet); e
h. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de 2 UPF's, sendo dispensado o pagamento de taxa pelo Agricultor Familiar, mediante a apresentação de declaração de aptidão emitida pelo STR, EMATER, INCRA ou MDA; e
i. Informação técnica sobre controle da poluição da propriedade, conforme regulamentação a ser feita pelo IAP, por portaria, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Publicação de súmula do pedido de renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais, ou cópia obtida via internet); e
d. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de 2 UPF's, sendo dispensado o pagamento de taxa pelo Agricultor Familiar, mediante a apresentação de declaração de aptidão emitida pelo STR, EMATER, INCRA ou MDA.
Art. 7º Os Empreendimentos de Avicultura com dimensões superiores àquelas definidas no art. 5º, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
§ 1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, que venha a acarretar um aumento no potencial poluidor.
§ 2º Os requerimentos para esses licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.
I - LICENÇA PRÉVIA:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4;
d. Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso. Para os empreendimentos de porte pequeno e médio poderá ser apresentado o protocolo de solicitação de dispensa de outorga;
e. Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais, ou cópia obtida via internet); e
f. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
c. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;
d. Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
e. Plano de Controle Ambiental (PCA) exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 vias, sendo que uma delas, após análise e aprovação, deverá ser carimbada pelo técnico analista e devolvida ao interessado. O PCA deverá contemplar no mínimo:
1. Diagnóstico dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
2. Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no Anexo 3;
f. Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados; e
g. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);
a. Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet. O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados);
c. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
c. Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados;
d. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados;
e. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Cópia da Licença de Operação;
d. Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados;
e. Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados;
f. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 8º Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior à data de publicação desta Resolução, para regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação - LO ou a Licença Ambiental Simplificada - LAS.
Parágrafo único. Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverá ser solicitada a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LAS DE REGULARIZAÇÃO) ou a Licença de Operação de Regularização (LO DE REGULARIZAÇÃO), através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado no IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO - LAS DE REGULARIZAÇÃO
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância dos corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;
d. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4.
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
f. Protocolo de solicitação de Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
g. Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados;
j. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de 2 UPF's. Dispensado o pagamento de taxa pelo Agricultor Familiar, mediante a apresentação de declaração de aptidão emitida pelo STR, EMATER, INCRA ou MDA; e
k. Informação técnica sobre controle da poluição da propriedade, conforme regulamentação a ser feita pelo IAP, por portaria, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
II - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO DE REGULARIZAÇÃO
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (Anexo 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c. Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;
d. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4.
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
f. Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
g. Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes no Anexo 3; e
h. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet). O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados; e
i. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 9º O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A
Licença Prévia - LP não é passível de renovação.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 06 (seis) anos. A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida antes da data de sua expiração.
IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS, será de 06 (seis) anos, devendo a renovação ser requerida antes da data de sua expiração.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação.
Art. 10. A implantação de empreendimentos de Avicultura, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;
II - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal ;
III - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e destinação final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima conforme estabelecido no Código Sanitário do Estado.
Art. 11. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de avicultura em Corpos Hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
III - materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;
V - óleos e graxas: óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;
VI - ausência de materiais flutuantes;
VII - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/l;
VIII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/l;
IX - Cobre: 1,0 mg/l de Cu;
X - Zinco: 5,0 mg/l de Zn;
XI - Nitrogênio amoniacal total: 20 mg/L N
Art. 12. Para uso agrícola dos resíduos, devem ser considerados os seguintes aspectos:
I - A cama de aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias. A armazenagem deve ser realizada em local adequado, com adoção de medidas que evitem a proliferação de vetores;
II - Taxa de aplicação no solo (quantidade/área) - deve ser calculada com base nas características físico-químicas do resíduo, da interpretação da análise química do solo e da necessidade da cultura, conforme recomendação agronômica;
III - Fica vedada a utilização de material para substrato de cama de aviário com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.
Art. 13. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas. A queima a céu aberto dos animais mortos só é permitida:
I - Em casos de epizootias, quando ocorra grande mortandade de animais;
II - Quando for determinado o sacrifício dos animais pelas autoridades sanitárias competentes.
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS INTEGRADOS
Art. 14. Os procedimentos de solicitação de licenças ambientais, de acordo com o estabelecido nos arts. 4º ao 8º, poderão ser protocolados pelos Integradores os quais assumirão a responsabilidade pelas vistorias técnicas necessárias e demais informações prestadas pelos requerentes.
§ 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental serão individualizados por Integrado.
§ 2º As publicações definidas nos arts. 5º ao 8º poderão ser referentes a todos os Integrados participantes da solicitação, por município.
§ 3º Deverá ser recolhida uma taxa ambiental para cada Integrado participante da solicitação.
§ 4º O Responsável Técnico apresentará Relatório de Vistoria, individualizado por Integrado, ao IAP (Anexo 6), onde constarão os elementos necessários à identificação, localização, porte, potencial poluidor do integrado, desconformidades ambientais existentes e os prazos de adequação à legislação ambiental.
Art. 15. O Integrador e os respectivos Integrados participantes da solicitação assumirão perante o IAP, Termo de Responsabilidade (Anexo 5 e 5A) referente à localização, instalação e operação do empreendimento e atendimento à legislação ambiental em vigor.
Art. 16. O IAP realizará, periodicamente, vistoria aos empreendimentos integrados e, constatadas informações divergentes em relação ao informado no processo de licenciamento, tomará as devidas medidas administrativas comunicando o fato, quando for o caso, ao Ministério Público e ao Conselho de Classe do Responsável Técnico.
Art. 17. O IAP disponibilizará servidores de seu quadro para intercâmbio técnico com as empresas integradoras, treinando e orientando os profissionais disponibilizados pelo integrador, para que atuem de modo eficiente, nos procedimentos em que estarão envolvidos, no processo de licenciamento.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 19. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 20. O Instituto Ambiental do Paraná poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 21. Os avicultores terão um prazo de 24 meses para requerer a regularização de seus empreendimentos de produção junto ao órgão ambiental.
Art. 22. Caberá ao IAP deliberar sobre casos omissos nesta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 14 de julho de 2008.
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO I ANEXO II ANEXO III
Diretrizes para elaboração e apresentação de Projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental de Empreendimentos Agropecuários
Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, em 02 (duas) vias e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977.
Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Razão Social, CNPJ, endereço.
1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA
Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.
1.3 CORPO RECEPTOR
Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.
1.4 ÁREA EM HECTARES
Área total, área construída e área livre.
1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.
Indicação dos produtos usados para a alimentação dos animais, para a desinfecção e limpeza das instalações bem como medicamentos utilizados.
Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS
2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.
Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.
Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);
Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;
Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).
Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;
3. CONTROLE DE VETORES
Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, discriminando a composição, (dejetos animais quando for na forma sólida, vasilhames, embalagens, animais mortos, etc.), quantidade e forma de coleta.
No caso de cama de aviário:
comprovar a origem da matéria prima utilizada, com relação à presença de resíduos de produtos químicos.
quantificar a matéria prima utilizada
detalhar o manejo da cama de aviário: nº de lotes para a mesma cama, quantidade de cama gerada/ano, etc.
4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL
Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição no solo, ver item 5.
4.3 TRATAMENTO ADOTADO
Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO
Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
5. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO
5.1 USO AGRÍCOLA
Considera-se a disposição de resíduos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.
Deve constar no projeto:
Recomendação quanto às áreas que receberão os resíduos, considerando os aspectos ambientais das terras e características químicas do solo e necessidade de utilização de técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo;
Procedimento de aplicação: época de aplicação, forma de aplicação, culturas, freqüência, técnica de aplicação;
Taxa de aplicação de acordo com a recomendação agronômica;
6. DESENHOS
Planta de situação indicando a localização geográfica da propriedade;
Localização esquemática do empreendimento em relação aos cursos d'água;
Planta e cortes do sistema de tratamento de efluentes líquidos.
6.1.1 JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO
ANEXO IV
Modelo de Certidão do Município quando ao uso e ocupação do solo
Em papel timbrado do Município
CERTIDÃO
MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP/SEMA que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
NOME DO EMPREENDIMENTO | |
ATIVIDADE | |
ENDEREÇO | |
BAIRRO | |
CEP | |
TELEFONE |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal RESOLUÇÃO SEMA nº 024, de 14 de julho de 2008.
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças nº 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Diretor Presidente,, doravante denominada simplesmente COMPROMITENTE, e do outro lado, como COMPROMISSÁRIO,, a COOPERATIVA/EMPRESA, doravante denominado INTEGRADOR, inscrito no CNPJ/MF sob nº, com sede na, neste ato representado por seu Dirigente, Sr., portador da Cédula de Identidade nº e CPF nº, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 e art. 585, VII do Código de Processo Civil, art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, art. 17 do Decreto Federal nº 99.274/1990 e art. 60 e seguintes do Decreto nº 3.179/1999, celebram o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Tem o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE como objeto estabelecer compromissos e responsabilidades do COMPROMISSÁRIO, perante o COMPROMITENTE, para fins de localização, instalação e operação de empreendimentos de avicultura visando as condições necessárias para a obtenção do competente licenciamento ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
A fim de obter o licenciamento ambiental, o COMPROMISSÁRIO assume perante o COMPROMITENTE as obrigações abaixo relacionadas no cumprimento das Resoluções SEMA nº 031/1998 e 024/2008.
I - DO INTEGRADOR:
a. Disponibilizar RESPONSÁVEL(EIS) TÉCNICO(S), cujo(s) nome(s) constará(ao) nas respectivas solicitações de licenciamento junto ao COMPROMITENTE com habilitação para as atividades a serem licenciadas, sendo estes devidamente registrados em Conselho Profissional.
b. Providenciar o licenciamento das atividades dos atuais e novos INTEGRADOS, encaminhando ao COMPROMITENTE os documentos necessários, realizando obrigatoriamente as vistorias ao INTEGRADO e emitindo relatório quanto ao cumprimento das disposições legais relativas ao meio ambiente;
c. Orientar o INTEGRADO para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
d. Responsabilizar-se pelo assessoramento técnico ao INTEGRADO para que cumpra as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais;
e. Orientar o INTEGRADO com relação ao uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
f. Enviar quando solicitado pelo IAP, relatório da situação do INTEGRADO quanto ao cumprimento das exigências ambientais;
g. Orientar o INTEGRADO na construção das instalações necessárias para atendimento das condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
II - DO COMPROMITENTE - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
Realizar vistoria aos empreendimentos integrados quando necessário.
Informar ao Ministério Público e ao Conselho de Classe do Responsável Técnico em caso de constatação de informações divergentes fornecidas no procedimento de licenciamento ambienta.
Disponibilizar técnicos de seu quadro para intercâmbio técnico com os INTEGRADORES, treinando e orientando os técnicos disponibilizados pelo Integrador, para que atuem de modo eficiente, nos procedimentos em que estarão envolvidos, no processo de licenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao COMPROMITENTE o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo INTEGRADOR e respectivos INTEGRADOS na Cláusula Segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, incluindo o fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença, sujeitará o INTEGRADOR, o INTEGRADO e o RESPONSÁVEL TÉCNICO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 3.179/1999, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.
Parágrafo único. A celebração deste Termo de Responsabilidade não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo Integrador das normas ambientais vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO
O presente Termo de Responsabilidade tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba - Paraná, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente Termo de Responsabilidade, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Local e data: Curitiba, .....de .......de 2008
COMPROMITENTE
Diretor Presidente do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
COMPROMISSÁRIO
INTEGRADOR
ANEXO V - - A
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento particular de um lado, COOPERATIVA/EMPRESA ?, doravante denominado INTEGRADOR, inscrita no CNPJ/MF sob nº ?, com sede na ?, neste ato representada por seu Dirigente, Sr. ?, portador da Cédula de Identidade nº ? e CPF nº ?, e o Sr. ?, doravante denominado INTEGRADO, portador do CPF/MF nº ?,e do RG nº ?, residente na (o) ENDEREÇO COMPLETO DO EMPREENDIMENTO (RUA, NO, BAIRRO, CEP, CIDADE, ESTADO), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e art. 585, VII do Código de Processo Civil, art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, art. 17 do Decreto Federal nº 99.274/1990 e art. 60 e seguintes do Decreto nº 3.179/1999, celebram o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Tem o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE como objeto estabelecer compromissos e responsabilidades do INTEGRADOR e INTEGRADO, para fins de localização, instalação e operação de empreendimentos de avicultura visando as condições necessárias para a obtenção do competente licenciamento ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
A fim de obter o licenciamento ambiental, o INTEGRADOR e o INTEGRADO, assumem perante o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, as obrigações abaixo relacionadas no cumprimento da Resolução SEMA nº 031/1998 e Portaria IAP nº XXX/2008.
II - DO INTEGRADOR:
h. Disponibilizar RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S), cujo(s) nome(s) constará(ao) nas respectivas solicitações de licenciamento junto ao COMPROMITENTE com habilitação para as atividades a serem licenciadas, sendo estes devidamente registrados em Conselho Profissional.
i. Providenciar o licenciamento das atividades dos atuais e novos INTEGRADOS, encaminhando ao COMPROMITENTE os documentos necessários, realizando obrigatoriamente as vistorias ao INTEGRADO e emitindo relatório quanto ao cumprimento das disposições legais relativas ao meio ambiente;
j. Orientar o INTEGRADO para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
k. Responsabilizar-se pelo assessoramento técnico ao INTEGRADO para que cumpra as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais;
l. Orientar o INTEGRADO com relação ao uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
m. Enviar quando solicitado pelo IAP, relatório da situação do INTEGRADO quanto ao cumprimento das exigências ambientais;
n. Orientar o INTEGRADO na construção das instalações necessárias para atendimento das condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
II - DO INTEGRADO:
a. Fornecer as informações e documentos necessários ao licenciamento ambiental.
b. Operar adequadamente as instalações e sistemas de tratamento de efluentes e resíduos, do empreendimento objeto do licenciamento.
c. Acatar as orientações técnicas prestadas pelo INTEGRADOR.
d. Cumprir as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
e. Promover o uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
f. Obedecer à legislação ambiental em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao IAP o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Integrador e Integrado na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na cláusula segunda, incluindo o fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença, sujeitará o INTEGRADOR, o INTEGRADO e o RESPONSÁVEL TÉCNICO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 3.179/1999, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Termo de Responsabilidade não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo Integrador das normas ambientais vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO
O presente Termo de Responsabilidade tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de ? - Paraná, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente Termo de Responsabilidade, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Local e data:, .....de ......... de 2008
INTEGRADOR
INTEGRADO
ANEXO VI
RELATÓRIO DE VISTORIA
Instrumento de licenciamento, a ser elaborado por TÉCNICO RESPONSÁVEL HABILITADO, mediante testemunho do INTEGRADO, comprovado por sua assinatura, que fornece informações sobre a situação ambiental de empreendimentos de Avicultura, quando objeto de licenciamento pelo IAP.
Quando da emissão do RELATÓRIO DE VISTORIA, o mesmo deverá ser lavrado em 03 (três) vias, as quais terão os seguintes encaminhamentos:
1a via - processo administrativo de licenciamento;
2a via - Integrado;
3a via - Integrador.
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
1.1. RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA)
1.2. ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO
1.3. BAIRRO
1.4. MUNICÍPIO/UF
1.5. CEP
1.6. CORPO RECEPTOR
1.7. BACIA HIDROGRÁFICA
1.8. COORDENADAS DO EMPREENDIMENTO
2. DESCRIÇÃO DA VISTORIA
2.1.LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
Avaliar os seguintes itens:
Quanto à localização e Uso do Solo
- Restrições quanto à localização do empreendimento;
- Situação do empreendimento, utilizando mapas disponíveis e procurando caracterizar com o máximo de acerto as características da vizinhança;
- Situação em relação aos cursos d'água próximos;
- Ventos predominantes;
- Necessidade de retirada de cobertura vegetal da área e classificação desta;
- Características topográficas e geomorfológicas;
- Existência de ecossistemas e de áreas protegidas (cursos d'água, vegetação, mananciais, ocupação do entorno);
- Condições de drenagem; e
- Áreas não edificandis dente outras.
Conveniência do empreendimento ser implantado no local pretendido:
Para avaliar a conveniência do empreendimento ser implantado no local pretendido, deverão ser avaliados os seguintes aspectos:
- Níveis sonoros, relacionando-os com a vizinhança;
- Emissões gasosas, relacionando-as com a vizinhança e ventos predominantes;
- Geração de efluentes líquidos, relacionando-os com a classificação e vazão do corpo receptor;
- Resíduos sólidos, em relação ao acondicionamento, tratamento, transporte e disposição final; e
- Outros aspectos relevantes.
2.2 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO
Avaliar os seguintes itens:
Compatibilidade de implantação das medidas propostas no Sistema de Controle Ambiental, exigido na Licença Prévia, com a área do empreendimento;
Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, para esta fase do empreendimento;
Confirmar se estão mantidas as condições ambientais e as características do empreendimento, levantadas quando da emissão da Licença Prévia; e
Outros aspectos relevantes.
Deverão ainda, durante a fase de implantação do empreendimento, ser realizadas vistorias para acompanhamento das obras dos sistemas de tratamento de controle ambiental aprovados pelo IAP. Caso sejam constatadas irregularidades emitir Relatório de Vistoria, contendo as medidas e prazos necessários para correção.
2.3 LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
Avaliar os seguintes itens:
- Implantação das medidas contidas na Licença de Instalação;
- Em caso de empreendimentos para os quais foi implantado Sistemas de Tratamento de Efluentes e Resíduos, proceder a coleta de amostras para análise laboratorial;
- Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, conforme o caso, para esta fase do empreendimento.
No caso de vistorias para fins de Renovação de Licença de Operação deverão ser avaliados os seguintes itens:
- Possíveis alterações ou expansões nos processos de produção ou, alterações ou expansões no empreendimento;
- Operacionalidade e eficiência dos Sistemas de Tratamento de Efluentes e Resíduos, procedendo a coleta de amostras para análise laboratorial;
- Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, conforme e se for o caso.
Confirmar se estão mantidas as condições ambientais e as características do empreendimento, levantadas quando da última vistoria.
3. LOCAL E DATA
4. DADOS DO ENTREVISTADO
4.1. NOME
4.2. CPF
4.3. FUNÇÃO (PROPRIETÁRIO, SÓCIO, GERENTE)
4.4. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
4.5. ASSINATURA DO ENTREVISTADO
5. TÉCNICO VISTORIADOR
5.1. NOME
5.2. Nº DO REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE
5.3. REGIÃO
5.5. ASSINATURA DO TÉCNICO VISTORIADOR