Resolução CONDEPRODEMAT nº 24 DE 06/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Rep. - Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.
Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023 e mantém o benefício de 55% para a categoria Cimento na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2022.
Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022 e altera o benefício para a categoria Cimento para 55% na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2021.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Calcário |
25.18.10.00 25.21.00.00 25.30.90.90 |
70,00% |
80,00% |
Cimento |
25.23 38.16.00.1 38.24.50.0 32.14.90.00 |
65,00% |
75,00% |
Básico Construção |
25 (exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00) 25.21.00.00 e 25.90.90 68 (exceto o 68.10) 6901 6902 6904 6905 6906 6907 6910 |
75,00% |
5,00% |
Artefatos de Cimento |
68.10 |
65,00% |
85,00% |
Minério e seus Concentrados |
2505.90.00 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 2601.1 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 26.03.00 26.07.00.00 26.08.00 26.09.00.00 2602.00.10 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 7104.20.10 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 7112.91.00 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). |
Percentual a definir |
Percentual a definir |
Art. 2° Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Calcário |
25.18.10.00 25.21.00.00 25.30.90.90 |
70,00% |
80,00% |
Cimento |
25.23 38.16.00.1 38.24.50.0 32.14.90.00 |
55,00% (Alterado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020). Nota: Redação Anterior:50,00% |
75,00% |
Básico Construção |
25 (Exceto o 25.01, 25.23, 25.23,25.18.10.00, 25.21.00.00 e 25.30.90.90) 68 (Exceto o 68.10) 6901 6902 6904 6905 6906 6907 6910 |
65,00% |
85,00% |
Artefatos de Cimento |
68.10 |
65,00% |
85,00% |
Minério e seus Concentrados |
2505.90.00 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 2601.1 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 26.03.00 26.07.00.00 26.08.00 26.09.00.00 2602.00.10 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 7104.20.10 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). 7112.91.00 (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 102 DE 17/12/2021). |
Percentual a definir |
Percentual a definir |
Art. 3° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 4° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 5° Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.
CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT