Resolução CC/FGTS nº 244 de 10/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1997
Regulamenta a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de produção.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 541, de 30.10.2007, DOU 08.11.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990.
Considerando que o artigo 20, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 assegura ao trabalhador a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia;
Considerando que a interpretação restritiva imposta a esta modalidade de saque tem permitido essa efetivação somente nos casos de aquisição de unidade concluída, mediante a formalização do registro em Cartório de Registro de Imóveis;
Considerando que significativo contingente de trabalhadores tem recorrido a financiamentos ou programas de autofinanciamento para a satisfação do direito à moradia, arcando com o percentual de recursos próprios;
Considerando que a disponibilização dos recursos da conta vinculada para a construção garantirá maior acesso de trabalhadores à moradia, gerando novos empregos através da produção resolve:
1. Regulamentar a movimentação da conta vinculada, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de construção, mediante as seguintes condições:
1.1 para o pagamento da parcela de recursos próprios decorrente de aquisição da moradia através de financiamento ou programa de autofinanciamento:
a) apresentação do contrato de financiamento ou contrato de promessa de compra e venda;
b) apresentação da documentação comprobatória de não ser proprietário de outro imóvel residencial;
c) valor de venda ou avaliação compatível com as condições vigentes para o SFH.
1.2 O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 se dará em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos Agentes Financeiros;
1.2.1 Os Agentes Financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas sob seu controle e responsabilidade, em contas de poupança, bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra, em parcelas proporcionais a cada etapa executada;
1.2.2 O eventual retorno do total, ou de parte, desses valores ao FGTS, ensejará sua atualização monetária, pelos índices praticados para atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 297, de 26.08.1998, DOU 08.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.2. O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 deverá ser realizado de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro apresentado."
3. O Agente Operador baixará as normas complementares a esta resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva Presidente do Conselho"