Resolução CONTRAN nº 248 de 27/08/2007
Norma Federal
Dispõe sobre a autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos de infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração específico.
Nota:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 390, de 11.08.2011, DOU 15.08.2011 , com efeitos a partir de 180 dias de sua publicação.
2) Redação Anterior:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:
Art. 1º Regulamentar o processo de autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos previstos nos arts. 93 , 94 e Parágrafo único , 95 caput e §§ 1º e 2º , 174, parágrafo único, primeira parte , 221, parágrafo único , 243 , 245 , 246 , 330 caput e § 5º, do CTB .
Art. 2º Instituir a obrigatoriedade de blocos de campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração específico, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1º O detalhamento das informações do Auto de Infração é o constante do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração, que utilizarão no âmbito de suas respectivas competências e circunscrições, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 3º O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União definirá, na forma do artigo anterior, para o auto de infração de que trata esta Resolução, o número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados.
Art. 4º O Auto de Infração de que tratam os artigos anteriores deverão ser lavrados pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por anotação em documento próprio; ou
II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Art. 5º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar.
§ 1º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do infrator.
§ 2º Para que a Notificação da Autuação se dê nos termos do parágrafo anterior, deverá constar do Auto de Infração prazo para apresentação de defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 6º Na impossibilidade da notificação nos termos do § 1º do artigo anterior, será expedida a Notificação da Autuação ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constatação da infração.
Parágrafo único. Da Notificação da Autuação deverá constar, além das informações constantes do Auto de Infração:
I - data de sua emissão;
II - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias;
Art. 7º Cabe a autoridade de trânsito apreciar defesa da autuação.
§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado e seu registro será arquivado, devendo a autoridade de trânsito comunicar o fato ao interessado.
§ 2º Não acolhida a defesa da autuação ou não interposta no prazo determinado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação de Penalidade, da qual deverá constar, além dos dados da Notificação da autuação os seguintes:
I - data de sua emissão;
II - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
III - data do término do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
IV - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.
Art. 8º Da imposição da penalidade caberá recurso em 1ª e 2ª instâncias, na forma do art. 285 e seguintes do CTB.
Art. 9º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão até 180 dias após a publicação da regulamentação do art. 3º desta Resolução, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para adequarem os seus procedimentos ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes Titular
ANEXO IDefinição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:
I. BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 - "CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR"
CAMPO 2 - "IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO"
II. BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL"
CAMPO 2 - "CPF OU CNPJ"
CAMPO 3 - "ENDEREÇO DO INFRATOR"
III - BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 - "LOCAL DA INFRACÃO"
CAMPO 2 - "DATA"
CAMPO 3 - "HORA"
IV. BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 - "CÓDIGO DA INFRAÇÃO"
CAMPO 2 - "TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO"
V. BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADOR
CAMPO 1 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADOR"
CAMPO 2 - "ASSINATURA DO AUTUADOR"
ANEXO IIAmparo legal CTB | Tipificação | Infrator | Penalidade/Medida administrativa | Informações Mínimas (Anexo I) | Competência |
95 caput | Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão | Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor) | Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1 (local da obra ou evento), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão | Promotor do Evento | ||||
95 * § 1º | Não sinalizar a execução ou manutenção da obra | Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor) | Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via | Bloco 2: Campo 1 e Campo 2 Bloco 3: Campo 1(local da interdição) Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
Não sinalizar a execução ou manutenção do evento | Promotor do Evento | ||||
95 * § 2º | Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo | Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, responsável por aviso sem a antecedência estabelecida ou pela sua inexistência | Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade | Bloco 2: Campo 1 e Campo 2 Bloco 3: Campo 1 (local da interdição), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
93 c/c 95 *§ 4º | Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito | Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente | Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade | Bloco 2: Campo 1 e Campo 2 Bloco 3: Campo 1 (local da edificação), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso | Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente | ||||
94 | Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada | Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, que constatou a existência do obstáculo e não o sinalizou | Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade | Bloco 2: Campo 1 e Campo 2 Bloco 3: Campo 1(do obstáculo), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
94 * § Único | Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo Contran | Servidor Público do órgão responsável pela aprovação da implantação ou pela construção de ondulações transversais não especiais ou fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN | Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade | Bloco 2: Campo 1 e Campo 2 Bloco 3: Campo 1 (local da ondulação transversal), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
174 | Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. | Promotor do Evento | Multa de infração gravíssima (cinco vezes) | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1 (local do evento), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
221 * § Único | Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do Contran. | Fabricante, distribuidor e/ou instalador das placas irregulares | Multa de infração média | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1 (local da constatação), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
243 | Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos | Seguradora | Multa de infração grave Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1 (local da constatação), Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
245 | Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via | Pessoa jurídica ou física proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso | Multa de infração grave Medida administrativa: remoção da mercadoria ou do material | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
246 | Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente. | Pessoa jurídica ou física responsável pela obstrução | Multa de infração gravíssima agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança Sinalização de emergência, às expensas do responsável | Bloco 2: Campo 1Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3 | Municipal e Rodoviário |
330 | Não executar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência | Empresa proprietária do estabelecimento | Multa de infração gravíssima | Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3 | Estadual |
Atrasar a escrituração de livro de registro de entrada e saída e de uso placa de experiência | |||||
Fraudar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência | |||||
Recusar a exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência |