Resolução SEFAZ nº 248 de 09/11/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2009

Altera a Resolução SEF nº 2.861/1997, que estabelece normas de Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/012.287/2009,

Considerando:

- que o princípio da eficiência deve nortear as atividades da Administração Pública,

- que se faz necessário disciplinar e simplificar os procedimentos de registro dos contribuintes no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CADICMS), com vistas a agilizar o atendimento ao contribuinte,

- que o advento do Microempreendedor Individual (MEI) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pela Lei Complementar nº 128/2008, em vigor a partir de 1º de julho de 2009, veio permitir a regularização dos contribuintes de organização rudimentar, tornando dispensável o regime simplificado estadual de recolhimento de ICMS adotado, em caráter excepcional, para atender contribuintes pessoa física sem registro no CNPJ,

- que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 223, de 19 de agosto de 2009, é dispensado de inscrição estadual o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no SIMEI, e

- que a Lei nº 5.436, de 16 de abril de 2009, que alterou a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dispões sobre alterações que afetam o CADICMS,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados na Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, Os arts. 47-A, 68A, 68B, 77A e 127A, com a redação a seguir:

I - o art. 47A, que constituirá o Título IV - A - Do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD:

"TÍTULO IV.A - DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS - DOCAD

Art. 47-A. O Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet.

§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.

§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.

§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:

I - quando o estabelecimento utilizar um nome fantasia para identificá-lo perante o público, deverá ser informado no DOCAD, independente de constar no ato constitutivo ou modificativo registrado;

II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;

III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;

IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;

V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:

a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 31;

b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;

c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.

VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.

§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.

§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.

§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 16 para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.

§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:

I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados;

II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados.

§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, se já recolhida; ou

II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.

§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo anterior, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal."

II - art. 68A:

"Art. 68-A. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais conseqüências legais cabíveis."

III - art. 68-B:

"Art. 68-B. Implicará no indeferimento do pedido de inscrição a constatação:

I - pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento,

II - pela unidade cadastradora,

a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado,

b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos arts. 47, 59 a 66 e 136 desta Resolução,

c) da não apresentação da documentação exigida,

d) do não pagamento da taxa de serviços estaduais, quando devida."

IV - art. 77A:

"Art. 77A. O fiscal de rendas que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.

§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 66 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo."

V - art. 127A:

"Art. 127A. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:

I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais não existam débitos pendentes;

II - de Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) desde a data da concessão de sua inscrição;

III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 68 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais."

Art. 2º Fica alterada a redação dos dispositivos enumerados abaixo, todos da Resolução SEF nº 2.861/1997:

I - Os arts. 7 a 13 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 7º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.

§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 31;

II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;

III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;

IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.

II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa."

b) "Art. 8º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como:

I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;

II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o Fisco Estadual;

III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.

§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.

§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.

§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.

§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação:

I - de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;

II - de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.

§ 5º Quando da desativação de ofício de inscrição estadual cadastrada como principal, o sistema interno de processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa de menor desinência do número de inscrição no CNPJ.

§ 6º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa."

c) "Art. 9º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o Fisco Estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual."

d) "Art. 10. Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado."

e) "Art. 11. As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:

I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;

II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento."

f) "Art. 12. O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.

§ 1º Serão consideradas unidades operacionais os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços.

§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.

§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:

I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 7º;

II - ponto de exposição (show room), assim considerado o estabelecimento de empresa industrial ou comercial destinado exclusivamente à função de exposição de produtos e mercadorias próprias;

III - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.

§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:

I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;

II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.

§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD."

g) "Art. 13. De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:

I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;

III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar."

h) "Art. 16. O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo Sistema de Cadastro - SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da SEFAZ:

a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF;

b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE;

c) a Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;

II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA."

II - O art. 31 tem alterada a redação dos incisos X, XV, XVII, XXII e XXV, revogado o inciso XXI, e é acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 31. .....

X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;

XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;

XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários;

XXI - Revogado

XXII - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;

XXV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;

§ 1º .....

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXV, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

IX - Serviço de Conexão à Internet - SCI;

X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 2º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo.

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite - DTH."

III - O art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, às seguintes atividades:

I - agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;

II - pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

III - de criação animal de qualquer espécie;

IV - leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000.

§ 1º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.

§ 2º Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo anterior, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.

§ 3º A inscrição mencionada, no § 2º, será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.

§ 4º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes."

IV - O art. 36 tem alterada a redação dos incisos I e III:

a) "Art. 36. .....

I - independente de qualquer solicitação formal:

a) o empresário individual qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos arts. 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000;

III - as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CADICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000;

V - Os arts. 47, 48 e 49 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. É vedada a concessão de inscrição a:

I - estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:

a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

II - estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;

III - estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);

IV - estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;

V - estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos arts. 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;

VI - empresa que possua outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos arts. 60 e 66 desta Resolução;

VII - contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;

VIII - estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/1999, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;

IX - empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

X - empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

XI - Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.

§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no § 1º do art. 69".

b) "Art. 48. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47A.

§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título V desta Resolução.

§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:

I - ser um pedido de inscrição obrigatória;

II - a empresa ter seus atos sociais registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

III - a empresa não exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;

IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.

§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado no momento da transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.

§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:

I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão do DOCAD, e sua inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ no momento em que a JUCERJA validar os dados cadastrais informados no DOCAD e informar ao SICAD o NIRE concedido;

II - se já possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição.

§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro."

c) "Art. 49. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de que trata o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, salvo quando se tratar de contribuinte:

I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 48, seja de apresentação simplificada;

II - pessoa física identificada no art. 35;

III - isento do pagamento de Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor."

VI - O art. 50 tem alterada a redação do caput:

Art. 50. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro

VII - Os arts. 66, 69, 70, 71, 74, 78, 79, 82, 83 e 86 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 66. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:

I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;

II - atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização;

III - atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos ou gasosos com outras atividades de natureza diversa, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição específica para as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas;

IV - atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.

b) "Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CADICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.

Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto nesta Resolução, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação."

c) "Art. 70. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 48, será concedida de forma automática pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD quando atendidas as seguintes condições:

I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;

II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento."

d) "Art. 71. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.

Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

e) "Art. 74. No caso de concessão de inscrição obrigatória a pessoa jurídica pelo processo simplificado, a repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte promoverá a confirmação da validade do endereço informado no DOCAD, ficando o contribuinte sujeito a realização de ação fiscal específica."

f) "Art. 78. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado."

g) "Art. 79. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, para decisão quanto ao pedido.

§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento:

§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória.

§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência."

h) "Art. 82. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47.A.

§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VI desta Resolução.

§ 2º Quando o pedido de alteração implicar na constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo.

§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.

§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:

I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 3º do art. 51 quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;

II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.

§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los.

§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:

I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;

II - promover a exclusão do contabilista.

§ 7º No caso previsto no § 4º, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis."

i) "Art. 83. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD.

§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal junto a SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - capital social;

IV - nomeação da matriz da empresa;

V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais.

§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, na atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte."

j) "Art. 86. Os pedidos de alteração da denominação ou nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:

I - alteração da denominação ou nome empresarial;

II - transformação da natureza jurídica da sociedade;

III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;

IV - transformação de registro de empresário para registro de sociedade empresária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, além da alteração do nome empresarial, será obrigatória a atualização do quadro de responsáveis, com a inclusão dos sócios admitidos e a alteração da vinculação do empresário para sócio.

§ 3º Só será admitida a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoas Física-Contribuinte, se decorrente de decisão judicial."

VIII - O caput do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará na alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa."

IX - Os arts. 98, 105 e 121 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro."

b) "Art. 105. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção.

§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. "

c) "Art. 121. Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, o estabelecimento:

I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;

II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;

IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 32;

V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;

VI - de Microempreendedor Individual (MEI), que for enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.

§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.

§ 2º O prazo determinado no parágrafo anterior será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados."

X - O art. 136 tem o inciso VI revogado, alterada a redação dos incisos I e XIII e é acrescido dos incisos XVII a XXV e dos §§ 5º a 9º:

"Art. 136. .....

I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização;

VI - Revogado;

XIII - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 7º ou nos incisos I a VIII e XIV do art. 47;

XVII - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do microempreendedor individual no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

XVIII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;

e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

XIX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

XX - inadimplência fraudulenta;

XXI - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;

XXII - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;

XXIII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

XXIV - simulação do quadro societário da empresa;

XXV - indicação de dados cadastrais falsos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, considera-se:

a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 6º Para fins do disposto no inciso XX do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XXI, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior.

§ 8º Para fins do disposto no inciso XXIII, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIV, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

XI - O art. 137 tem alterada a redação do inciso IV e é acrescido dos incisos XII e XIII:

Art. 137. .....

IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 136;

XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XVII do art. 136;

XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVIII, XX, XXI e XXII do art. 136.

XII - Os arts. 141 e 142 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 141 O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II - verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos XI, XII e XVII do caput do art. 136;

III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1º do art. 136.

§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.

§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 137 para o respectivo caso.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 139."

b) "Art. 142. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos arts. 139 a 141.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado."

XIII - O art. 143 tem alterada a redação do inciso I do caput:

Art. 143. .....

I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 121.

XIV - Os arts. 157 e 168 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "Art. 157. A cada DOCAD eletrônico enviado corresponderá um número de protocolo e será automaticamente atribuído um número de controle interno, que servirá como elemento de identificação da formalização dos pedidos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.

Parágrafo único. Após o término da transmissão do DOCAD o número de controle interno será automaticamente informado ao contribuinte juntamente com o número do protocolo."

b) "Art. 168. O CISC está disponível para consulta e impressão no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, na página Serviços/Contribuinte/Cadastro"

Art. 3º Fica aprovado o novo Programa Gerador do Formulário Eletrônico do Documento de Cadastro - DOCAD, versão 6.0, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, não sendo permitida a transmissão à SEFAZ de formulários de pedido de inscrição e de alteração de dados cadastrais gerados por versão anterior do programa gerador.

Art. 4º Tendo em vista o disposto no art. 35 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pelo inciso III do art. 2º desta Resolução, deverão solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Resolução, os contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte que não exerçam atividade:

I - agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;

II - pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

III - de criação animal de qualquer espécie; ou

IV - de leiloeiro público

Parágrafo único. Caso não seja atendido o disposto no caput, o contribuinte terá a inscrição desativada de ofício pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, ficando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 5º Ficam revogados:

I - Os arts. 19, 20, 21, 25, 26, 27, 46, 63, 173, 174, 180, 181, 182 e 183;

II - o § 2º do art. 56;

III - o § 1º do art. 58;

IV - os Anexos II, III, X, XIV e XV.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2009, ficando revogada a Resolução SER nº 148, de 18 de novembro de 2004.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda