Resolução SEFCON nº 3.981 de 15/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2000

Dispõe quanto a apresentação de documentos para inscrição no CADERJ dos contribuintes que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 01/07/2013):

O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 e nos artigos 51 e 52 da Resolução SEF nº 2861, de 24 de outubro de 1997, apresentar os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

I - comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

II - declaração firmada pelos responsáveis da empresa na qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

IV - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos responsáveis nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

V - cópia da declaração de rendimentos entregue à receita federal nos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos responsáveis;

VI - os contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, e suas alterações, devidamente registrados em cartório, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, no modelo aprovado pela ANP; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

VII - Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de distribuidor, na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

VIII - Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

IX - Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de TRR, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

X - Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço com instalações de armazenamento autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

§ 1º - Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração das atividades elencadas no caput, do quadro societário e de endereço, sempre acompanhados da devida comunicação, anterior, à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e com alteração em seu registro, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

§ 2º - Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos III a V do caput, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 3º - Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos deste artigo até 30.09.2000, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

§ 4º - No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso I do caput poderá ser apresentado até o prazo de 120 dias. Somente após a apresentação à repartição do documento previsto no inciso I do art. 1º da Resolução SEFCON nº 3.981, de 15.05.2000, o contribuinte poderá obter autorização para impressão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

§ 5º - Após a obtenção do documento previsto no inciso I do caput, a inscrição mencionada no § 4º receberá a permissão para o início de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

§ 6.º Será indeferido de plano o pedido de inscrição a que se refere o caput, caso as certidões a que se refere o inciso III indiquem a existência de execução fiscal, promovida pelo Estado contra o requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Art. 2º Os contribuintes que deixarem de atender as normas da ANP para manutenção de seu registro ou autorização para o exercício da atividade terão sua inscrição estadual impedida.

Art. 3º As Inspetorias responsáveis pelo cadastro desses contribuintes somente poderão deferir tais inscrições após análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos ao DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS n.º 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, situado na Rua Buenos Aires n.º 29 - 3.º andar, Centro, CEP 20.070-020, Rio de Janeiro - RJ. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)"

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às multas:

I - Art. 59, inciso XXXIII, da Lei nº 2.657/96, nos casos em que indicar dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

II - Art. 59, inciso XX, da Lei nº 2.657/96, nos casos em que deixar de apresentar mensalmente o demonstrativo das operações de entrada e saída do período. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

Art. 5º Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de que trata esta Resolução, serão remetidos ao DEF - 04 PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco n.º 55 - 3.º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Art. 6º O posto revendedor de combustíveis líquidos e gasosos fica obrigado a apresentação mensal de demonstrativo das operações de entrada e saída do período conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto da administração Tributária em ato próprio.

Art. 7º Fica autorizado o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução bem como resolver os casos omissos.

Art. 8º O importador deverá, a cada importação, comprovar anuência prévia da Agência Nacional de Petróleo - ANP, quanto ao volume, procedência e local de armazenagem do produto, na forma da Portaria ANP n.º 147, de 01 de outubro de 1998, e o destino do mesmo. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Art. 9º Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, serão apreciados pelo DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, que nos casos de deferimento deverá providenciar lavratura de termo circunstanciado no Livro RUDFTO. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 161, de 05.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverão ser analisados pelo GRUPO ESPECIAL DE ESTUDOS E FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS, o qual será lavrado termo circunstanciado. (Caput acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também à emissão de DASC de Impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução SEF nº 3.045/99. (Antigo artigo 9º renumerado pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 08.11.2000, DOE RJ de 10.11.2000)

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

Fernando Lopes

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral