Resolução SEFAZ nº 645 DE 01/07/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2013

Dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 43-A e 46, da Lei nº 2.657/1996 e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 48/2012 do qual o Estado do Rio de Janeiro é signatário, e o que consta no Processo nº E-04/073/41/2013,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS de estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Resolução, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS)

Art. 2º O pedido de inscrição do estabelecimento de contribuinte do setor de combustíveis no território fluminense ocorrerá em duas etapas, e deverá ser apresentado seguindo os mesmos procedimentos definidos para os demais contribuintes.

§ 1º Após o processamento inicial do pedido, a inscrição será concedida somente após o cumprimento de uma fase adicional, para apresentação e conferência da documentação prevista nesta resolução, a cargo do:

I - titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscalização, quando se tratar de posto revendedor varejista;

II - titular da Inspetoria Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04 para os demais estabelecimentos do setor de combustíveis.

§ 2º Após as verificações realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do pedido, o contribuinte deverá comparecer presencialmente à repartição fiscal, acompanhado de documentos que comprovem, no mínimo:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;

III - a autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17/04, de 31 de agosto de 2004, ou naquela que a vier substituir, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º A documentação a ser apresentada conterá também, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS- e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 1º desta Resolução, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g”, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV deste artigo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 5º Os documentos exigidos no inciso IV do § 2º deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 6º A capacidade total de armazenamento em base, espaço ou instalações neste Estado, deverá ser de, no mínimo:

I - 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) para distribuidor de combustíveis;

II - 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) para Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

III - 420 m³ (quatrocentos e vinte metros cúbicos) para distribuidor de solventes.

§ 7º Em relação aos transportadores revendedores retalhistas, além do contido no parágrafo anterior, será exigida a comprovação de possuir, no mínimo, 03 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 08, de 06 de março de 2007, ou a que vier a substituí-la.

§ 8º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do § 2º deste artigo;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 9º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 3º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional.

§ 10. A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Resolução, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 11. Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 3º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 12. O capital social mínimo para exercício da atividade de distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes deverá observar os limites mínimos estabelecidos pelo órgão regulador da atividade.

Art. 3º Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no artigo segundo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Art. 4º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04, conforme o caso, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 5º A critério da autoridade fiscal poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Resolução para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 6º A Secretaria de Fazenda poderá exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/1996, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.

§ 1º A garantia a que se refere o caput será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito, que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 15 desta Resolução, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.

§ 4º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

Art. 7º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 6º desta Resolução, a Secretaria de Fazenda poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do RICMS/RJ.

Art. 8º No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso III do § 2º do art. 2º desta Resolução poderá ser apresentado até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.

Parágrafo único. Somente após a apresentação do documento previsto no inciso III do § 2º do art. 2º desta Resolução à repartição fiscal, o contribuinte receberá autorização para a emissão de documentos fiscais e para o início de suas atividades.

Seção II
Das Alterações Cadastrais

Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais promovidas por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 3º do art. 2º e no inciso I do art. 5º, ambos desta Resolução, em relação aos novos sócios.

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II do § 3º e, se for o caso, as disposições dos §§ 10º e 11º do art. 2º desta Resolução.

§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 5º desta Resolução.

§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;

II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

Art. 10. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta Resolução, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.

Art. 11. O pedido de reativação de inscrição estadual de estabelecimento em situação cadastral inabilitada será processado nos termos da seção III desta Resolução.

Seção III
Do Pedido De Renovação Da Inscrição

Art. 12. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no artigo 1º, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em 02 (duas) vias contendo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue:

I - no caso de posto revendedor de combustíveis, na respectiva inspetoria regional de fiscalização;

II - nos demais casos, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.

§ 2º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 3º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 4º Não serão consideradas, para efeito desta Resolução, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

§ 5º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Não se aplica as disposições do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de renovação de inscrição de posto revendedor de combustível.

Art. 13. As disposições desta Resolução, em especial as previstas na Seção I do Capítulo II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

Seção IV
Dos Procedimentos Administrativos

Art. 14. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será:

I - no caso de posto revendedor de combustíveis, do titular da respectiva inspetoria regional de fiscalização;

II - nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.

§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão ou de alteração de dados cadastrais da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo de auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da respectiva repartição fiscal.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º deste artigo, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 07 (sete) dias, improrrogáveis.

Art. 15. Os pedidos de que trata o art. 14 desta Resolução serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Resolução;

II - não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 5º desta Resolução;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 3º do art. 2º desta Resolução;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 10 do art. 2º desta Resolução;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 11 do art. 2º desta Resolução;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Resolução e nas demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Resolução;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Resolução as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das GIA - Guias de Informação e Apuração do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da Nota Fiscal Eletrônica ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Os pedidos referidos no art. 14 desta Resolução também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida ou cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 1º desta Resolução, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Seção V
Da Inabilitação da Inscrição

Art. 16. Será inabilitada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), do contribuinte, que:

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, somente será inabilitada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.

§ 2º Será sumariamente inabilitada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no artigo 3º, no prazo estabelecido.

Art. 17. A inabilitação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de inabilitação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no CAD-ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado inabilitado no CAD-ICMS;

II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento ou cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi inabilitada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS.

Seção VI
Do Recurso

Art. 18. Das decisões de que trata esta Resolução, cabe recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para o Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitar com esta resolução, as disposições da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.

Art. 20. Fica expressamente revogada a Resolução SEFCON nº 3.981, de 15 de maio de 2000.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda