Resolução BACEN nº 2.493 de 07/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1998

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.686, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º. da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 06.05.1998, com base no artigo 4º, incisos VI e VIII da referida Lei, e no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, resolveu:

Art. 1º. Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil contratadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

§ 1º. A cessão de que trata este artigo somente poderá ser realizada com sociedade anônima que:

I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros";

II - capte recursos exclusivamente pelos seguintes meios:

a) no País, por meio da emissão de debêntures para distribuição pública e de ações;

b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;

III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:

a) transferência do controle;

b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução;

c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários;

IV - adquira créditos com cláusula de variação cambial exclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão de títulos ou valores mobiliários no exterior.

§ 2º. O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos pelo controlador ou sociedade coligada, reunidos em assembléia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.

§ 3º. Independentemente do contido no § 2º, a cessão de que trata o § 1º, inciso III, alínea c, poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de tais créditos.

Art. 2º. A cessão referida no artigo 1º:

I - não se sujeita às restrições previstas na Resolução nº 1.962, de 27.08.1992, podendo abranger, inclusive, créditos em curso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes;

II - somente pode ser realizada sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada;

III - implica a transferência à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.

§ 1º. São vedadas:

I - a cessão de créditos a prazo à companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos dos artigos 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e 17 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986;

II - a recompra, por parte da instituição cedente, de créditos anteriormente cedidos ou a aquisição de títulos ou valores emitidos com base nesses créditos, bem como a realização de qualquer transação posterior à correspondente cessão que acarrete, ainda que de forma indireta, o retorno do mesmo risco para a instituição cedente.

§ 2º. No caso de a cessão ser realizada com pagamento a prazo, o provisionamento dos créditos cedidos deverá ser mantido até a quitação total da operação.

§ 3º. No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento do crédito ao setor público, deverão os mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites previstos nas Resoluções nºs 2.443, de 14.11.1997, e 2.461, de 26.12.1997, até a correspondente liquidação.

Art. 3º. Na emissão de debêntures de que trata o artigo 1º, § 1º, inciso II, alínea a, deve ser designado como agente fiduciário banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento, banco comercial ou banco de investimento, exceto na hipótese de a companhia securitizadora ser controlada por uma das instituições enumeradas no artigo 1º, caput.

Art. 4º. O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no artigo 1º, § 1º inciso II, condicionam-se à realização de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve prever:

I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetivado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especificados no correspondente instrumento de emissão não realizados no vencimento respectivo;

II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos em curso anormal virem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou entrarem em liquidação.

Art. 5º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em processo de liquidação extrajudicial.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogada a Resolução nº 2.026, de 24.11.1993.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"