Resolução BACEN nº 2686 DE 26/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2000

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com base no artigo 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, resolveu:

Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.836, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos."

§ 1º A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:

I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros";

II - capte recursos exclusivamente:

a) no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada, facultada a subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela própria instituição cedente;

b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;

III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:

a) transferência do controle;

b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução;

c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.

§ 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiridas em distribuição privada, deverão ser observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para a distribuição secundária de valores mobiliários.

§ 3º O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a controle comum, em assembléia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.

§ 4º Independentemente do contido no parágrafo anterior, a cessão de que trata o § 1º, inciso III, alínea c, poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de tais créditos.

§ 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão à disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação.

Art. 2º A cessão referida no artigo 1º:

I - não se sujeita às restrições previstas na Resolução nº 2.561, de 05 de novembro de 1998, abrangendo, inclusive, créditos decorrentes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condições livremente pactuadas entre as partes;

II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada;

III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários a sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.836, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
"III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução."

Parágrafo único. As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada à cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser regularmente prestadas à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas complementares.

(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007):

Art.3º No caso de cessão de créditos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco, deve ser acrescido ao patrimônio líquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regulamentação em vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes valores:

I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação ou de outra forma de retenção de risco pactuada;

II - a diferença positiva entre o valor correspondente à coobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões, objeto de cessão, acrescida de 11% (onze por cento) do valor contábil do crédito cedido, líquido de provisões.

§ 1º Do valor objeto de cessão serão deduzidas as amortizações efetuadas após a cessão e acrescidos os valores referentes aos encargos incorridos.

§ 2º Após a cessão, ao valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, serão acrescidos os valores correspondentes às provisões regulamentares que seriam exigidas caso os créditos objeto de cessão permanecessem contabilizados no ativo da cedente, ficando a mesma igualmente responsável pelo acompanhamento desses créditos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de aquisição de debêntures, por parte do cedente, que deverão ser objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, considerando a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua posição na ordem de preferência para pagamento em relação aos demais títulos, valores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária.

§ 4º Para efeito do provisionamento referido no parágrafo anterior, deverão ser adotados os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos créditos estivessem contabilizados no ativo da instituição titular das debêntures de que se trata.

Art. 4º São vedadas:

I - a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra à vista, bem como a substituição dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionária;

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4693 DE 29/10/2018):

II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos dos artigos 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento ao setor público, deverão os mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites estabelecidos na regulamentação específica para a concessão de crédito ao setor público, até a correspondente liquidação.

Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no artigo 1º, § 1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve prever:

I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especificados no correspondente instrumento de emissão não realizados no vencimento respectivo;

II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou entrarem em liquidação.

Art. 6º O disposto no § 5º do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução aplica-se às cessões de créditos imobiliários realizadas por instituições financeiras a companhias securitizadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em processo de liquidação extrajudicial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.493, de 07 de maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente