Resolução BACEN nº 2.836 de 30/05/2001
Norma Federal
Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI , da referida lei e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.843, de 28.06.2001, DOU 02.07.2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário, cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação."
Art. 2º É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 3º A cessão de créditos na forma prevista nos arts. 1º e 2º pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.
Art. 4º A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.
Art. 5º Não será admitida:
I - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos;
II - a aquisição de créditos com recursos originários de aceites cambiais.
Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela cedente.
Art. 6º Autorizar as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil a ceder créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que:
I - somente são admitidas as cessões de crédito realizadas sem coobrigação da instituição cedente;
II - não é permitida a recompra dos créditos cedidos;
III - a liquidação das operações deve ser efetuada à vista.
§ 1º O contrato respectivo deve conter as especificações da operação e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição cedente.
§ 2º Qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente.
§ 3º A instituição cedente deve incluir, no primeiro balanço publicado após a realização da cessão, nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.
§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.998, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 22.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A cessão de créditos para pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000 , depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF)."
Art. 7º É facultada às instituições financeiras a aquisição e a cessão, a pessoas jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno.
Art. 8º As operações de cessão de créditos pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aquisição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 9º Alterar o caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (NR)
" Art. 2º ....................................................................
III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários a sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente. (NR)
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 2.561, de 05 de novembro de 1998 , e a Circular nº 2.772, de 06 de agosto de 1997 .
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco