Resolução BACEN nº 2.561 de 05/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1998
Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.836, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.11.1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da referida Lei e no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, resolveu:
Art. 1º. Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, seus créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de crédito, tais como cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação.
Art. 2º. É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 3º. A cessão de créditos de que trata esta Resolução pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.
Art. 4º. A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.
Art. 5º. Não será admitida:
I - a cessão de créditos inscritos nas contas de créditos em liquidação, ressalvados os casos previstos no artigo 7º e as operações reguladas pela Resolução nº 2.493, de 07.05.1998;
II - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos;
III - a aquisição de créditos com recursos originários de aceites cambiais.
Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela cedente.
Art. 6º. As operações de sessão de créditos pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.493/98.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aquisição de direito creditórios de pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 7º. Ressalvadas as operações reguladas pela Resolução nº 2.493/98, a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização, caso a caso, do Banco Central do Brasil.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo:
I - somente serão admitidas as cessões de crédito na modalidade sem coobrigação da instituição cedentes;
II - não será permitida a recompra dos créditos cedidos;
III - a liquidação das operações será efetuada à vista.
§ 2º. Qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente.
§ 3º. A instituição cedente deverá incluir, no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.
Art. 8º. É facultada às instituições financeiras a aquisição e a cessão, a pessoas jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno.
Parágrafo único. Os créditos previstos neste artigo poderão ser negociados pelos fundos de investimento, na forma da regulamentação vigente.
Art. 9º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nº 1.962, de 27.08.1992, e 2.412, de 06.08.1997, e a Carta-Circular nº 2.605, de 12.12.1995, passando as citações constantes nos normativos editados pelo Banco Central do Brasil relativas à mencionada Resolução nº 1.962/92 a ter como referência e/ou base regulamentar esta Resolução.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente do Banco"