Resolução COEMA nº 25 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Aprova alteração da Resolução COEMA nº 10/2015 para acréscimo de atividades sujeitas a licenciamento simplificado.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, e
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando Lei Estadual nº 13.103 , de 24 de janeiro de 2001, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando a necessidade de incentivar e fomentar a o trabalho das cooperativas e associações de catadores resíduos reutilizáveis e recicláveis do Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º APROVAR alteração da Resolução COEMA Nº 10/2015 para acréscimo das seguintes atividades, sujeitas a licenciamento simplificado, ao grupo de atividade 03.00 - Coleta, Transporte, Armazenamento e Tratamento de Resíduos Sólidos e Produtos.
Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de papel, plástico, metal e vidro (Atividade 03.20) | |||||
Potencial Poluidor - Degradador | MÉDIO | PORTE (t/mês) | Pe | < = 2000 | A* |
Me | > 2000 < = 5000 | B* | |||
Gr | > 5000 < = 10000 | C* | |||
Ex | > 10000 | D* | |||
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) | |||||
Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal e gordura residual (Atividade 03.21) | |||||
Potencial Poluidor - Degradador | MÉDIO | PORTE (t/mês) | Pe | < = 2000 | B* |
Me | > 2000 < = 5000 | C* | |||
Gr | > 5000 < = 10000 | D* | |||
Ex | > 10000 | E* | |||
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) |
Parágrafo único. O código referente à atividade OUTROS, atualmente 03.20, deverá ser alterado para código 03.22.
Art. 2º Estão isentos do pagamento dos custos do licenciamento ambiental os catadores de resíduos reutilizáveis e recicláveis, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 3º Esta Resolução foi aprovada na 58ª Reunião Extraordinária e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 10 de dezembro 2015.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA