Resolução BACEN nº 2.509 de 17/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.711, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos à safra 1998/99 e subseqüentes, ficam sujeitos às normas e condições consolidadas no Capítulo 4, Seção 1, do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua atualização.
Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior, relativos a produtos da safra de verão 1998/99, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e respectiva área de agrangência:
Produtos Áreas de abrangência Prazo do EGF Vencimento máximo
(dias) do EGF
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste 180 31.01.2000
e Bahia-Sul
Arroz Todo o território nacional 180 31.01.2000
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 90 31.10.1999
Bahia-Sul e Rondônia
Mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2000
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.2000
Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
Mato Grosso e Rondônia
Soja em Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.2000
grãos Nordeste, Pará, Tocantins, Acre,
Rondônia e Amazonas
Sorgo Sul, Sudeste, Centro- 180 31.01.2000
Oeste e Bahia-Sul
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 3º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas adicionais indispensáveis à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigorna data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada produtor, não cumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão;
b) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando destinado a soja, exclusivamente nas regiões Centro-Oeste e Norte;
d) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF, inclusive de soja nas demais regiões, desde que concedidas a produtores com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária.
10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.
11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativatas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito aos seguintes limites:
a) algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo e triticale: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de transformação ou industrialização do beneficiário do empréstimo, durante o período operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF);
b) cevada e uva: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto ao produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito é o equivalente a 50 (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização da beneficiária durante o período operacional (contratação e vencimento do EFG).
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EFG de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado;
19 - A instituição financeira deve exigir do beneficiário, sob as penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito para EGF obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados.
20 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
21 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
22 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.
23 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.
24 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.
25 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.
26 - Aplicam-se as EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2ª Parte - Documentos
Índice
Número Denominação
1/3 (vagos)
4 Normas Especiais de Custeio
1 - Várias Atividades
5 RECOR - Dados Cadastrais
6/16 (vagos)
17 PROAGRO - Receitas
1 - Recolhimento/Devolução do Adicional
18 PROAGRO - Comunicação de Perdas
19 (a divulgar)
20 PROAGRO - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 PROAGRO - Despesas: Pagamento/Ressarcimento/Devolução
22 PROAGRO - Despesas: Ressarcimento e Pagamento -
Metodologia de cálculo
23 PROAGRO - Extrato do Regulamento
24 Demonstrativo de Aplicações em Crédito Rural e Agroindustrial
25/27 (vagos)
28 Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens
29 PAPP - Relação dos Municípos Beneficiados
30 PNDR - Índice de Inadimplemento e Encargos Financeiros
31 PROFIR - Operações Contratadas
32 PROFIR/OECF - Países Fornecedores
33 PROFIR/OECF - Procedência de Equipamentos
34 PROVÁRZEAS - Áreas Selecionadas
35 PROVÁRZEAS - Operações Contratadas
36 PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira"