Resolução BACEN nº 2.711 de 30/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2000

Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para a safra de inverno e para caroço de algodão.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale, ficam sujeitos às seguintes condições, além daquelas previstas no MCR 4-1:

I - prazo: 180 dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;

II - vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;

III - prazo inferior a 180 dias, quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;

IV - amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;

V - área de abrangência:

a) aveia: Região Sul;

b) trigo e semente de trigo: regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;

c) demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Parágrafo único. Os EGF/SOV relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, observado o vencimento máximo em 31 de julho de cada ano.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, sob as condições previstas no MCR 4-1-17.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo não se aplica o disposto no MCR 4-1-21."

Art. 3º Autorizar:

I - lançamento de contratos de opção de venda para sustentação dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21 de março de 1996;

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - seja fixado, para até 120 dias após a época prevista para a colheita, o prazo de vencimento de créditos de custeio de trigo."

Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas necessárias a implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.478, de 26 de março de 1998, 2.509, de 17 de junho de 1998, e 2.602, de 30 de março de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO"