Resolução SEFAZ nº 254 de 24/11/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Altera a Resolução SER nº 259/2006, que dispõe sobre os Procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 93/1998, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/012.450/2009,
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução SER nº 259, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - relativamente aos incisos I a V do art. 2º desta Resolução:
a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, quando exigível;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia do ato constitutivo da entidade requerente;
e) certificado de credenciamento junto ao CNPq, se for o caso;
II - relativamente ao inciso VI do art. 2º desta Resolução:
a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975;
b) cópia do documento de identidade e Cadastro Pessoa Física - CPF;
c) cópia do credenciamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, relativo ao Programa Ciência Importa Fácil, a que se refere à Lei nº 10.964/2004;
d) procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar o requerente, se for o caso;
e) cópia do documento de identidade do procurador;
f) comprovante de residência;
g) vínculo funcional entre a requerente e a instituição responsável pela pesquisa.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda