Resolução BACEN nº 2.556 de 29/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1998
Institui Linha de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, da produção, industrialização e comercialização agropecuária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessões realizadas em 26.08.1998 e 24.09.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17.01.1991, resolveu:
Art. 1º. Instituir linha de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, de projetos de desenvolvimento destinados a estimular:
I - a produção agropecuária;
II - a implantação de pequenas e médias agroindústrias;
III - a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviço de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.
Art. 2º. Os financiamentos de que trata o artigo anterior devem ser coletivos e ficam sujeitos às seguintes condições, observada, no que couber, a regulamentação geral aplicável ao PRONAF:
I - finalidades:
a) investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
b) investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidades central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;
II - limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguinte tetos:
a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
b) 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
c) 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o total de créditos concedidos a cada produtor;
III - prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
IV - assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento , durante a vigência do financiamento.
Art. 3º. Os financiamentos de que trata esta Resolução serão formalizados ao amparo de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Art. 4º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"