Resolução BACEN nº 2.629 de 10/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1999
Altera e consolida as normas aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 10 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar as normas aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que passam a constituir o capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua atualização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o MCR-8-10, os artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.321, de 09 de outubro de 1996, o artigo 2º da Resolução nº 2.402, de 25 de junho de 1997, as Resoluções nºs 2.409 e 2.410, ambas de 31 de julho de 1997, a Resolução nº 2.420, de 02 de setembro de 1997, a Resolução nº 2.436, de 21 de outubro de 1997, o artigo 2º da Resolução nº 2.506, de 17 de junho de 1998, a Resolução nº 2.507, de 17 de junho de 1998, a Resolução nº 2.547, de 09 de setembro de 1998, a Resolução nº 2.556, de 29 de setembro de 1998, a Resolução nº 2.584, de 23 de dezembro de 1998, e a Resolução nº 2.594 de 25 de fevereiro de 1999.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente
ANEXO
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1ª Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Introdução
2 - Sistema Nacional de Crédito Rural
3 - Estrutura Operativa
4 - Beneficiários
5 - Assistência Técnica
2. CONDIÇÕES BÁSICAS
1 - Disposições Gerais
2 - Orçamento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Despesas
5 - Utilização
6 - Reembolso
7 - Fiscalização
3. OPERAÇÕES
1 - Formalização
2 - Créditos de Custeio
3 - Créditos de Investimento
4 - Créditos de Comercialização
5 - Contabilização e Controle
4. FINALIDADES ESPECIAIS
1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF
2 - Produção de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira
4 - Prestação de Serviços Mecanizados
5. CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1 - Disposições Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralização de Cotas-Partes
4 - Taxa de Retenção
5 - Repasse a Cooperados
6. RECURSOS
1 - Disposições Gerais
2 - Recursos Obrigatórios
3 - (vago)
4 - Caderneta de Poupança Rural
5 - (vago)
6 - Programas de Fomento
7 - (vago)
8 - Recursos Livres
7. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO
1 - Disposições Preliminares
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovação de Perdas
5 - Cobertura
6 - Recurso
7 - Despesas
8 - Atividade Não Financiada
9 - Impedimento de Periciadores
10 - Disposições Finais
8. PROGRAMAS ESPECIAIS
1 - Programa de Investimentos Agropecuários - POINAP
2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP
3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER
4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR
5 - Programa de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de Irrigação - PROFIR
6 - PROFIR - Operações com Recursos do OECF
7 - Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS
8 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID
9 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do KfW
10 - (vago)
9. NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS
1 - Relação dos Normativos
2 - Resoluções
3 - Circulares
4 - Cartas-Circulares
10. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
1 - Disposições Gerais
2 - Beneficiários
3 - Finalidade dos Créditos
4 - Créditos de Custeio
5 - Créditos de Investimento
6 - Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR
11/38 - (extintos)
39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS - (em extinção)
0 - Relação dos Documentos
1 - Resoluções
2 - Circulares
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.
20 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
21 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao Programa:
a) Grupo A: agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtêm renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;
V - têm o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - obtêm renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando, a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos B, C ou D de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos C e D deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
4 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo A, pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) para os demais beneficiários, por agente credenciado pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Finalidade dos Créditos - 3
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de beneficiários enquadrados nos Grupos C e D, de acordo com a proposta de financiamento ou o projeto específico.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.
4 - Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos C e D, destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento.
5 - Os créditos para investimento destinam-se também ao financiamento de projetos de desenvolvimento integrados por unidades agroindustriais, para beneficiários enquadrados no Grupo D, que tenham por objetivo estimular a:
a) produção agropecuária;
b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;
c) instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.
6 - Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enquadrados nos Grupos A, B, C e D, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo B podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo C: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo D: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo C é devido rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento, observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário individualmente;
b) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláusula assegurando a sistemática de equivalência em produto, no caso de crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto no crédito rotativo, observadas as seguintes condições:
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato da formalização da operação, deve corresponder à divisão do valor total do financiamento, acrescido dos encargos financeiros e das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo básico do produto considerado;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pela liquidação do financiamento com base na sistemática de equivalência até a data do vencimento do crédito, mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto;
d) a liquidação do financiamento em produto deve ser realizada mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião da liquidação do financiamento em produto podem ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de recursos em data não coincidente com a programada, do valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente, deve ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão destinado ao consumo;
g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), deve ser formalizada tomando-se por base um produto amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador;
h) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de equivalência.
9 - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o benefício da equivalência se referida situação persistir até o momento da realização da AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao amparo do PRONAF.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo A sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para projeto de estruturação produtiva;
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo B sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo C sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo D sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
7 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência.
8 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:
I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos concedidos a cada produtor;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
9 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
10 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
11 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos C e D;
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem:
I - o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, desenvolvidos por famílias rurais, de forma isolada ou grupal;
II - a exploração de turismo e lazer rural;
III - a evolução do processo de produção agropecuária, mediante garantia de repasse de tecnologia ao agricultor por parte de indústrias adquirentes e processadoras do produto e a inserção da produção familiar no mercado, via integração dá cadeia produtiva, e gerem agregação de renda;
c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
2 - Observados os limites de crédito estabelecidos no item anterior, o valor destinado às inversões pode ser acrescido de até 20% (vinte por cento) para atender às necessidades de custeio vinculado ao investimento, previstas para o período compreendido entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses após o início da produção comercial.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
4 - Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financeiras indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."