Resolução BACEN nº 2.507 de 17/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998
Institui a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Instituir a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Assistência Financeira (PRONAF - MCR 8-10), com as seguintes características:
I - finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem:
a) o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais desenvolvidos por famílias rurais, de forma isolada ou grupal;
b) a exploração de turismo e lazer rural;
c) a evolução do processo de produção agrícola, mediante repasse de tecnologia ao agricultor por parte de indústrias adquirentes e processadoras do produto e a inserção da produção familiar no Mercado, via integração da cadeia produtiva, e gerem agregação de renda; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.594, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999)
II - limites de crédito: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa:
a) individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
b) coletivo: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
III - observados os limites de crédito estabelecidos no inciso anterior, o valor destiando às inversões pode ser acrescido de até 20% (vinte por cento) para atender às necessidades de custeio vinculado ao investimento, previstas para o período compreendido entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses após o início da produção comercial;
IV - o financiamento para aquisição de veículo utilitário fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;
V - assistência técnica: de acordo com as normas gerais do PRONAF, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento;
VI - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Art. 2º. Aplicam-se às operações de que trata esta Resolução as normas gerais do PRONAF - Assistência Financeira e do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.
Art. 3º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente."