Resolução BACEN nº 2.547 de 09/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Institui linha especial de crédito destinada a financiamentos de investimentos agropecuários ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.08.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Instituir linha especial de crédito destinada a financiamentos de investimentos agropecuários, fixos e semifixos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), a beneficiários do Programa que atendam também aos quesitos previstos no artigo 1º da Resolução nº 2.436, de 21.10.1997, segundo declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes condições:

I - limites:

a) individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;

b) coletivo: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas na alínea anterior;

II - prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluída a carência de até 2 (dois) anos;

III - garantias: embora de livre convenção entre financiado e financiador, recomenda-se que as garantias sejam indicadas no Plano Simples a ser elaborado pela Assistência Técnica;

IV - rebate sobre o saldo devedor: R$ 700,00 (setecentos reais), por beneficiário, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) financiamentos individuais não geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo e desde que formalizada com, no mínimo, 10 (dez) mutuários;

c) não faz jus ao rebate o beneficiário que praticar desvio de crédito.

Art. 3º. Fica vedada a beneficiário de crédito "em ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de outros financiamentos de investimento ao amparo de recursos controlados do crédito rural, inclusive sob as condições gerais do PRONAF, e dos Fundos Constitucionais.

Art. 4º. Os financiamentos de que trata esta Resolução serão formalizados:

I - ao amparo de recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - por instituições financeiras que operam com recursos do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 5º. Aplicam-se às operações de que trata esta Resolução as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.

Art. 6º. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 2.436/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

"Parágrafo único. Admite-se, para efeito de apuração da renda a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura, bovinocultura de leite e fruticultura".

Art. 7º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"