Resolução BACEN nº 2.436 de 21/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1997

Institui linha especial de crédito destinada a financiamentos de custeio agropecuário ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 15.10.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, 2º da Lei nº 9.321, de 05.12.1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09.10.1996, resolveu:

Art. 1º. Instituir linha especial de crédito destinada a financiamentos de custeio agropecuário ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) a beneficiários do Programa que atendam também aos seguintes quesitos, segundo declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I - utilizem exclusivamente força de trabalho da própria família na propriedade explorada, admitida a utilização eventual de mão-de-obra de terceiros;

II - possuam renda familiar bruta anual prevista de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente, em sua totalidade, da exploração agropecuária e extrativa;

III - residam na propriedade explorada ou em aglomerado rural próximo.

Parágrafo único. Admite-se, para efeito de apuração da renda a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura, bovinocultura de leite e fruticultura. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.547, de 09.09.1998, DOU 10.09.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único. Admite-se, para efeito de apuração da renda a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura e suinocultura."

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes condições:

I - limite por beneficiários: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SN - CR);

II - garantias: embora de livre convenção entre financiado e financiador, recomenda-se adotar como garantia o penhor de safra e aval de outros beneficiários;

III - rebate sobre o saldo devedor: R$ 200,00 (duzentos reais), por beneficiário/operação, no ato do pagamento, observado que:

a) quando se tratar de crédito coletivo, o rebate deve ser aplicado por beneficiário individual;

b) não faz jus ao rebate o beneficiário que praticar desvio de crédito.

Art. 3º. Fica vedada a beneficiário de crédito "em ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, inclusive sob as condições gerais do PRONAF.

Art. 4º. Os financiamentos de que trata esta Resolução serão formalizados:

I - ao amparo de recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - por instituições financeiras oficiais federais, que podem se valer, a seu critério, de bancos estaduais e cooperativas para sua operacionalização.

Art. 5º. Aplicam-se às operações de que trata esta Resolução as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.

Art. 6º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e da Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente."