Resolução BACEN nº 2.402 de 25/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, encargos financeiros e outras condições.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.746, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º As operações contratadas a partir de 01 de julho de 1997, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitas à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º As operações de custeio formalizadas a partir de 01 de julho de 1997, sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira, ficam sujeitas à taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano)."

Art. 3º Os financiamentos ao amparo de recursos controlados, para cada beneficiário/safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites, não acumulativos:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a custeio ou Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) de algodão;

II - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a custeio ou EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a custeio ou EGF/SOV de soja, exclusivamente nas regiões Centro-Oeste e Norte;

IV - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário e de EGF/SOV, inclusive de soja nas demais regiões, desde que concedidas a produtores com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária.

§ 1º O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto ou finalidade e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.

§ 2º Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio ou EGF/SOV de algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a custeio ou EGF/SOV de algodão acrescidos do valor dos créditos destinados aos demais produtos ou finalidades não podem exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.506, de 17.06.1998, DOU 19.06.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.251, de 28 de fevereiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

I - fica limitado ao valor do orçamento, plano ou projeto, ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que for menor;

Art. 5º Alterar o art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 2.295, de 28 de junho de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.305, de 08 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

§ 1º ....

II - ....

a) aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;

Art. 6º Admitir que os recursos controlados oriundos da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo (MCR 3-3), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;

II - prazo: mínimo de 2 (dois) anos;

III - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

Parágrafo único. Nas operações relativas à correção e recuperação do solo, são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.

Art. 7º Para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

I - operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).

Art. 8º Estender a possibilidade de concessão de EGF/SOV, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313, de 11 de setembro de 1996, ao amparo de recursos da exigibilidade (MCR 6-2), para produtos da safra 1997/1998 e subseqüentes, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto e comprovem a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço nunca inferior ao mínimo fixado.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo ficam sujeitos aos seguintes limites:

I - algodão, alho, amendoim, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha de mandioca, fécula de mandioca, girassol, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação durante o período operacional;

II - cevada e uva: a critério das partes contratantes.

§ 2º Conceitua-se como período operacional, para os fins deste artigo, aquele compreendido entre a contratação e o vencimento original do EGF/SOV.

Art. 9º Alterar o art. 1º, caput, da Resolução nº 2.200, de 21 de setembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No mínimo 40% (quarenta por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), admitido que sejam computados, para cumprimento desse percentual, os saldos das operações pactuadas:

Art. 10. Pode ser também computado para cumprimento do percentual referido no art. 1º da Resolução nº 2.200/1995 o saldo relativo a operações de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) anteriormente formalizadas.

Art. 11. Alterar o art. 7º, caput, da Resolução nº 2.295, de 28 de junho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O parâmetro estabelecido no MCR 2-7, para efeitos de fiscalização por amostragem, fica elevado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).".

Art. 12. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

Art. 13. Excetuadas as disposições dos arts. 2º e 12, as condições previstas nesta Resolução não se aplicam às operações ao amparo do PRONAF - Assistência Financeira, que continuam sujeitas a normas específicas.

Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução e a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 1997.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.329, de 30 de outubro de 1996, e 2.371, de 03 de abril de 1997, e o MCR 3-2-4 e 4-1-8.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"