Resolução BACEN nº 2.746 de 28/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre financiamentos de custeio e de EGF e estabelece outras condições para o crédito rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.852, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito Rural:
I - os financiamentos de custeio dos produtos a seguir indicados, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para frutíferas;
II - não mais se aplica a exigência de que os créditos de custeio de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), amparados em recursos controlados, sejam concedidos somente a produtores que demonstrem obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual da atividade agropecuária;
III - o valor do prêmio do seguro rural contratado por pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser objeto de financiamento, ao amparo de recursos controlados, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos;
IV - o penhor do crédito rural de custeio ao amparo de recursos controlados deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto;
V - não mais se aplica a exigência de que as operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produção fiquem limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de transformação ou industrialização do empréstimo durante o período operacional;
VI - ficam as instituições financeiras autorizadas a manter, em unidades centralizadoras, os dossiês das operações rurais em ser ou liquidadas.
Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), admitido o cômputo, para cumprimento desse percentual, dos saldos das operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF).
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que:
I - o valor adicional seja aplicado na comercialização de algodão, arroz e maçã;
II - o vencimento das operações não exceda 31 de dezembro de 2000.
Art. 4º O Seguro Rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.
Art. 5º Os recursos controlados oriundos da exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 06 de fevereiro de 1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
§ 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos com valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 2º Os créditos referidos no inciso III:
I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 6º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de 60 (sessenta dias), pode ser considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 7º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização.
Art. 8º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º As operações com a parcela de recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com recursos livres.
Art. 10. Manter a redação dada ao § 2º do artigo 1º da Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, pela Resolução nº 2.295, de 28 de junho de 1996, a saber:
"§ 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancário junto ao fundo de investimento de que trata o § 1º deverão ser aplicados em operações de crédito rural."
Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
Art. 12. As disposições estabelecidas nos artigos 1º e 2º e parágrafo único do artigo 3º aplicam-se a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 13. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 14. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.015, de 23 de setembro de 1993, 2.164, de 19 de junho de 1995, 2.187, de 09 de agosto de 1995, 2.200, de 21 de setembro de 1995, 2.295, de 28 de junho de 1996, 2.305, de 08 de agosto de 1996, 2.317, de 26 de setembro de 1996, 2.354, de 23 de janeiro de 1997, 2.402, de 25 de junho de 1997, 2.417 de 28 de agosto de 1997, 2.464, de 28 de janeiro de 1998, 2.489, de 30 de abril de 1998, 2.494, de 07 de maio de 1998, 2.503, de 28 de maio de 1998, 2.506, de 17 de junho de 1998, 2.563, de 06 de novembro de 1998, 2.603, de 30 de março de 1999, e 2.663, de 28 de outubro de 1999, e as Cartas-Circulares nºs 2.744, de 23 de junho de 1997, e 2.798, de 13 de maio de 1998.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Beneficiários - 4
1. É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2. Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3. O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4. Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.
5. É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
6. A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;
b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;
c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.(*)
7. A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devidamente registrada em cartório, cabendo à instituição financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicação dos respectivos recursos.(*)
8. A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural.(*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Assistência Técnica - 5
1. A assistência técnica compreende:
a) elaboração de plano ou projeto;
b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.
2. Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos oficiais.
3. A assistência técnica deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convênio com a instituição financeira ou com o mutuário.
4. A assistência técnica pode ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação.
5. A orientação técnica é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado.
6. O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:
a) estágio da execução das obras e serviços;
b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;
c) produção prevista;
d) eventuais irregularidades.
7. Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
8. Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se aplica:
a) à cooperativa, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus cooperados;
b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), no que se refere à prestação de assistência técnica a seu cooperante.
9. Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores.
10. A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de vinte pequenos produtores rurais que apresentem características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda.
11. Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica pode igualmente ser feito de forma grupal.
12. O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica.
13. A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.
14. Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistência técnica, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto para as localidades abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.(*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Despesas - 4
1. O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:(*)
a) remuneração financeira;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
c) custo de prestação de serviços;
d) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);
e) prêmio do Seguro Rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) sanções pecuniárias.
2. Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
3. As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados:(*)
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes;
c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a investimentos: a serem divulgados por ocasião da instituição da respectiva linha de crédito.
4. Excetuam-se das disposições do item anterior as operações formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos a regulamentação própria.(*)
5. Os créditos de investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) estão sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, os encargos que forem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural. (*)
6. O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.
7. A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
8. A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador.
9. É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipótese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crédito específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.
10. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários é devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.
11. Pode-se cobrar do mutuário o custo de:
a) orientação técnica a nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
12. No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu custo não pode exceder: (*)
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.
13. No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu custo não pode exceder:(*)
a) 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.
14. As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a:(*)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos próprios.
15. O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for exigida sua prestação.
16. O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
17. Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste manual.
18. O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os limites fixados no documento nº 28 deste manual, vedada a cobrança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e similares).
19. O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
20. Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
21. As normas referentes ao adicional do PROAGRO constam de seções específicas deste manual.(*)
22. O financiador e financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.(*)
23. Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).(*)
24. A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como infração grave, para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização - 7
1. É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2. A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamento: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
3. Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
4. Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.
5. Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções regulamentares.
6. O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.
7. A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.
8. É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;
b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.
9. Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos. (*)
10. A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11. O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.(*)
12. Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).(*)
13. Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.
14. É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
15. O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
16. A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.
17. A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.
18. O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.
19. Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20. A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21. É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
22. Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.
23. No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24. Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:
a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.
25. É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26. A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele órgão.
27. O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2
1. O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2. O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3. Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.
4. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:(*)
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a:
I - algodão;
II - lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;
c) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
d) R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a:
I - soja, nas demais regiões;
II - frutíferas;
f) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinado a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.
5. No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigrangeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).(*)
6. Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.(*)
7. As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:(*)
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.
8. O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).(*)
9. O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto ou finalidade e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.(*)
10. Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio de algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a custeio de algodão, acrescidos dos créditos destinados aos demais produtos ou finalidades não podem exceder R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).(*)
11. A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.(*)
12. Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.(*)
13. O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).
14. A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.
15. Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.(*)
16. As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.(*)
17. É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18. A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
19. O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho próprio.
20. O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.
21. O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola ... 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário ...1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização... 2 (dois) anos.
22. O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23. O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.(*)
24. As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:(*)
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho, soja e sorgo: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.
25. O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.(*)
26. Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.
27. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.(*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 3
1. São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2. São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3. O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.
4. As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária.
5. São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6. O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no mínimo.
7. É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.
8. Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.
9. Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
10. Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de empréstimo de warrantagem ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
11. O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.
12. Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.
13. O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:
a) investimento fixo ... 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo ... 6 (seis) anos.
14. Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições:(*)
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.
15. Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.(*)
16. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.(*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle - 5
1. O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.
2. A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da agência a que esteja subordinado.
3. A operação desclassificada deve ser excluída do título "FINANCIAMENTOS RURAIS", quando perder as características de crédito rural.
4. É vedado contabilizar no título "FINANCIAMENTOS RURAIS" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
5. Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) que objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
6. As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema RECOR são fornecidas por meio de disquete ou fita magnética, tendo por base os dados solicitados no documento nº 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 585; Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).
7. No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a instituição financeira pode obter, sem qualquer ônus, no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática (DEINF) ou Componente a que estiver jurisdicionada, o programa de captação de dados "PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou de 2 (dois) disquetes flexíveis de 5 1/4", de dupla face e de dupla densidade.(*)
8. É expressamente proibida a venda ou cessão, com ônus, do Programa "PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilização, qualquer arquivo deve ter início e fim em um único disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no máximo 15 (quinze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9. O sistema RECOR admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendimentos por instrumento de crédito.
10. Os números-códigos relativos às tabelas do RECOR são obtidos na transação PCOR910 do SISBACEN, mediante acesso às seguintes subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
11. Os códigos relativos ao cadastro de municípios (CADMU) são obtidos na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida da subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do SISBACEN.
12. Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), para fins do sistema RECOR:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação obtida mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que criou o município publicada no Diário oficial do Estado.
13. O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado.
14. Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a instituição financeira deve comunicar o fato ao DECAD até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
15. A instituição financeira que conceder crédito de repasse é responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no RECOR, bem como pela fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita magnética entregue pela cooperativa.
16. O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como outras informações complementares constam no Catálogo de Documentos (CADOC).
17. As modificações de registros do RECOR, em virtude de cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas próprias instituições financeiras com utilização do leiaute definido na transação PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "c").
18. A exclusão de qualquer operação do RECOR deve ser efetuada unicamente pelo DECAD, mediante solicitação específica de instituição financeira, contendo "Nº de ref. BACEN", "CGC/AGÊNCIA/DV" e justificativa da exclusão.
19. A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do crédito.
20. Não cabe modificação de registro no RECOR em decorrência de prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
21. A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.(*)
22. Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.(*)
23. A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.(*)
24. É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 05 de abril de 1984. (*)
25. Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
26. Constitui infração grave, sujeitando o infrator às penalidades regulamentares, não remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo estabelecido, as informações previstas nesta seção.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.
2. O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3. Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.
4. Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5. Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.
6. O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7. Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8. A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
9. O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão;
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;
c) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
d) R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a soja, nas demais regiões;
f) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinado a outras operações de EGF.
10. O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.
11. Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
12. Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.
13. O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
14. O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15. Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
16. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições: (*)
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17. Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:(*)
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratantes.
18. Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19. Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
20. Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21. Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.
22. No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.
23. O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.
24. Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.
25. Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências: (*)
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26. Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural. (*)
27. Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.(*)
28. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29. Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1. O crédito rural pode ser concedido com recursos:(*)
a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;
b) da caderneta de poupança rural;
c) da caderneta de poupança livre;
d) de fundos, programas e linhas específicas;
e) livres.
2. A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.
3. Consideram-se como recursos controlados do crédito rural:(*)
a) os obrigatórios;
b) os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento Extramercado, quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros;
d) outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário Nacional.
4. Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no setor rural.
5. Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios.
6. É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assunto for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.
7. Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
8. Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.
9. A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos recursos.
10. Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item anterior."