Resolução BACEN nº 2.506 de 17/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998

Dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e acerca da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.746, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. As operações contratadas a partir de 01.07.1998, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitas a taxa efetiva de juros de 8,75% a.a., (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. As operações contratadas a partir de 01.07.1998, sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira, ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:
I - créditos de investimento: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
II - créditos de custeio: taxa efetiva de juros de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano)."

Art. 3º. As operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio de algodão, arroz, milho, soja e sorgo, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:

I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;

II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.

Art. 4º. As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria:

I - ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura;

II - são computáveis para cumprimento da exigibilidade de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.200, de 21.09.1995.

Parágrafo único. O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações da espécie não pode exceder a 10 (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 5º. Os créditos de investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), formalizados a partir da data de publicação desta Resolução, ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, aqueles que forem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as operações da espécie contratadas sob a égide do PRONAF, que se sujeitam à regulamentação específica.

Art. 6º. Alterar o artigo 3º da Resolução nº 2.200/95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola independentemente de limites por tomador/produto."

Art. 7º. O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) com prazo mínimo de 60 (sessenta dias) pode ser considerado para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).

Art. 8º. Os créditos destinados a adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, de que trata o artigo 1º, inciso III da Resolução nº 2.295, de 28.06.1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.305, de 08.08.1996, independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 9º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a promover os ajustes que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta Resolução, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados a Resolução nº 2.251, de 28.02.1996, e o artigo 4º da Resolução nº 2.402, de 25.06.1997.

Gustavo H. B. Franco - Presidente"