Resolução BACEN nº 2.579 de 23/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998
Dispõe sobre alteração dos encargos financeiros incidentes em operações ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Ver Resolução BACEN nº 2.609, de 01.06.1999, DOU 02.06.1999, que dispõe sobre ampliação do prazo de reembolso dos financiamentos de investimento ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (PRODECER III).
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessões realizadas em 05.11.1998 e em 23.12.1998, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, do artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, com a redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 1.692-30, de 27.11.1998, e dos artigos 8º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, resolveu:
Art. 1º. Estabelecer que os financiamentos ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (PRODECER-III) ficam sujeitos, a partir de 01.03.1998, se de interesse dos mutuários, a encargos financeiros resultantes da fórmula TJLP + 2/3 (CE - TJLP) + 4,1% a.a, observado que:
I - na aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), será considerada a média aritmética das TJLP relativas ao semestre imediatamente anterior ao período de incidência dos encargos;
II - o custo de captação externa (CE) será identificado mediante somatório da variação cambial do iene verificada no semestre anterior com a taxa de juros do empréstimo externo.
Parágrafo único. Os encargos financeiros serão apurados e divulgados semestralmente aos agentes financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. As disposições da Resolução nº 2.471, de 26.02.1998, no caso de financiamento ao amparo do PRODECER-II, aplicam-se exclusivamente às parcelas reembolsadas pelos agentes financeiros à STN."
Art. 3º. Fica alterado o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 2.471/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A renegociação de que trata esta Resolução será efetivada com observância das seguintes condições especiais:
...................................................................................................................
II - encargos financeiros:
a) sobre o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de até 8% a.a (oito por cento ao ano);
b) sobre o valor da parcela superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a (nove por cento ao ano);
c) sobre o valor da parcela superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 10% a.a (dez por cento ao ano);
................................................................................................................."
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"