Resolução CAU/BR nº 26 DE 06/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2012
Dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os procedimentos para o registro profissional de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) são fixados nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2º. O registro profissional do arquiteto e urbanista constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e deverá ser feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da Unidade da Federação em que se localizar o domicílio do profissional.
Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações constituintes do cadastro do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata Resolução própria do CAU/BR.
Art. 3º As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria, respeitadas as restrições estabelecidas pelo CAU/BR.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 4º O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I -A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.
§ 1º No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com arquivos digitais dos seguintes documentos:
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014). Nota: Redação Anterior:
a) diploma de arquiteto e urbanista, obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei;
a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014). Nota: Redação Anterior:
b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):
c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas;
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da subalínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):
d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso;
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da subalínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Subalínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);
f) (REVOGADO); (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:f) prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro;
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
h) comprovante de residência no Brasil;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):
i) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU.
§ 2º Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados no parágrafo anterior, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:
a) título de eleitor;
b) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,
c) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino.
§ 3º (REVOGADO) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 5º O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo I.
§ 1º Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):
§ 2º O campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas diretrizes curriculares nacionais de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2º-A O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
§ 3º Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Após a homologação do registro pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, será efetivado no SICCAU o registro do interessado.
Art. 5º-A O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.
Art. 7º O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.
Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
.
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):
ANEXO I
(Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | |
Nome completo | |
Nacionalidade | |
Naturalidade | |
Data de nascimento | |
Identidade de estrangeiro | |
CPF | |
Endereço completo de residência no Brasil |
.
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL | |
Instituição de formação | |
Curso de formação | |
Cidade | |
País | |
Data de expedição do diploma |
.
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA | |
Instituição de revalidação 1 | |
Cidade | |
UF | |
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras |
Título de eleitor |
Quitação eleitoral |
Quitação com o serviço militar |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO |
|
Nome completo |
|
Nacionalidade |
|
Naturalidade |
|
Data de nascimento |
|
Identidade de estrangeiro |
|
CPF |
|
Endereço completo de residência no Brasil |
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Instituição de formação |
|
Curso de formação |
|
Cidade |
|
País |
|
Data de expedição do diploma |
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA |
|
Instituição de revalidação (1) |
|
Cidade |
|
UF |
|
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras |
Diploma obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei |
Diploma (2) |
Histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas |
Histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas (2) |
Documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas |
Documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas (2) |
Documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso (2) |
Carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE |
Prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro |
Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF |
Comprovante de residência no Brasil |
Uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU |
(2) Com a devida tradução juramentada conforme o art. 224 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil e os artigos 156 e 157 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
5 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior estrangeiras |
Título de Eleitor |
Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral |
Comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino |
Matérias do currículo (3) |
Histórico escolar do curso estrangeiro |
||
Disciplinas |
Carga horária |
||
Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação |
Estética e história das artes |
||
Estudos sociais e econômicos |
|||
Estudos ambientais |
|||
Desenho e meios de representação e expressão |
|||
Subtotal |
(3) Resolução CNE-CES nº 2, de 17 de junho de 2010, e Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.
Núcleo de Conhecimentos Profissionais |
Teoria e história da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo |
||
Técnicas retrospectivas |
|||
Projetos de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo |
|||
Tecnologia da construção |
|||
Sistemas estruturais |
|||
Conforto ambiental |
|||
Topografia |
|||
Informática aplicada a Arquitetura e Urbanismo |
|||
Planejamento urbano e regional |
|||
Subtotal |
Trabalho de Curso |
|
Subtotal |
Atividades Complementares |
|
Subtotal |
Estágio Curricular Supervisionado |
|
Subtotal |
Exigências cumpridas na revalidação |
|
Subtotal |
Componentes curriculares |
|
Subtotal |
Carga horária mínima |
3.600 horas -aulas |
Total da carga horária |
(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):
ANEXO I-A
MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DI- PLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU | ||
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | ||
Nome completo | ||
Nacionalidade | ||
Naturalidade | ||
Data de nascimento | ||
Identidade de estrangeiro | ||
CPF | ||
Endereço completo de residência no Brasil | ||
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
Instituição de formação | ||
Curso de formação | ||
Cidade | ||
País | ||
Data de expedição do diploma | ||
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA | ||
Instituição de revalidação (1) | ||
Cidade | ||
UF | ||
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):
ANEXO II
MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2) | |||
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) | Histórico escolar do curso estrangeiro | ||
Disciplinas | Carga Ho- rária | ||
Núcleo de Conhecimen- tos de Fundamentação | Estética e história das artes | ||
Estudos sociais e econômicos | |||
Estudos ambientais | |||
Desenho e meios de representação e expressão | |||
Subtotal |
Núcleo de Conhecimentos Profissionais | Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo | ||
Técnicas retrospectivas | |||
Projeto de arquitetura | |||
Projeto de urbanismo | |||
Projeto de paisagismo | |||
Tecnologia da construção | |||
Sistemas estruturais | |||
Conforto ambiental | |||
Topografia | |||
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo | |||
Planejamento urbano e regional | |||
Subtotal |
Trabalho de Curso | |
Atividades Complementares | |
Estágios Curriculares Supervisionados | |
Subtotal | |
Exigências cumpridas na revalidação | |
Subtotal | |
Matérias sem correspondência nos cursos nacionais | |
Subtotal | |
Total da carga horária (4) |
(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.
(3) Conforme disposto no Art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo - Resolução CNE - CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o artigo 2º da Lei 12.378/2010.
(4) Carga horária mínima de 3.600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.
(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):
ANEXO III
(publicado no sítio eletrônico do CAU/BR - www.caubr.gov.br)