Resolução CAU/BR nº 26 DE 06/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2012

Dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os procedimentos para o registro profissional de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) são fixados nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 2º. O registro profissional do arquiteto e urbanista constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e deverá ser feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da Unidade da Federação em que se localizar o domicílio do profissional.

Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações constituintes do cadastro do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata Resolução própria do CAU/BR.

Art. 3º As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria, respeitadas as restrições estabelecidas pelo CAU/BR.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 4º O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I -A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 1º No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da  alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da  alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) diploma de arquiteto e urbanista, obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei;

a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da  alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Redação da  alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:

b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):

c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas;

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da subalínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):

d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso;

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem; (Redação da subalínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; (Subalínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);

f) (REVOGADO); (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro;

g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

h) comprovante de residência no Brasil;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):

i) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU.

§ 2º Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados no parágrafo anterior, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) título de eleitor;

b) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,

c) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino.

§ 3º (REVOGADO) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Art. 5º O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo I.

§ 1º Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):

§ 2º O campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas diretrizes curriculares nacionais de Arquitetura e Urbanismo.

§ 2º-A O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

§ 3º Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após a homologação do registro pela Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, será efetivado no SICCAU o registro do interessado.

Art. 5º-A O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

Art. 7º O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.

Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014).

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho

.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):

ANEXO I

(Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013):

1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

.

2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

.

3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação 1
Cidade
UF
Data de expedição


(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Título de eleitor
Quitação eleitoral
Quitação com o serviço militar
Nota: Redação Anterior:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Nome completo

 

Nacionalidade

 

Naturalidade

 

Data de nascimento

 

Identidade de estrangeiro

 

CPF

 

Endereço completo de residência no Brasil

 

2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Instituição de formação

 

Curso de formação

 

Cidade

 

País

 

Data de expedição do diploma

 

3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA

Instituição de revalidação (1)

 

Cidade

 

UF

 

Data de expedição

 

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras

Diploma obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei

Diploma (2)

Histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas

Histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas (2)

Documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas

Documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas (2)

Documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso (2)

Carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE

Prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro

Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF

Comprovante de residência no Brasil

Uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU

(2) Com a devida tradução juramentada conforme o art. 224 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil e os artigos 156 e 157 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

5 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior estrangeiras

Título de Eleitor

Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral

Comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino

Matérias do currículo (3)

Histórico escolar do curso estrangeiro

Disciplinas

Carga horária

Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação

Estética e história das artes

   

Estudos sociais e econômicos

   

Estudos ambientais

   

Desenho e meios de representação e expressão

   

Subtotal

 

(3) Resolução CNE-CES nº 2, de 17 de junho de 2010, e Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

Núcleo de Conhecimentos Profissionais

Teoria e história da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo

   

Técnicas retrospectivas

   

Projetos de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo

   

Tecnologia da construção

   

Sistemas estruturais

   

Conforto ambiental

   

Topografia

   

Informática aplicada a Arquitetura e Urbanismo

   

Planejamento urbano e regional

   

Subtotal

 

Trabalho de Curso

 

Subtotal

 

Atividades Complementares

 

Subtotal

 

Estágio Curricular Supervisionado

 

Subtotal

 

Exigências cumpridas na revalidação

 

Subtotal

 

Componentes curriculares

 

Subtotal

 

Carga horária mínima

3.600 horas -aulas

Total da carga horária

 

(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):

ANEXO I-A

MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DI- PLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo  
Nacionalidade  
Naturalidade  
Data de nascimento  
Identidade de estrangeiro  
CPF  
Endereço completo de residência no Brasil  
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação  
Curso de formação  
Cidade  
País  
Data de expedição do diploma  
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação (1)  
Cidade  
UF  
Data de expedição  

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):

ANEXO II

MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2)
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) Histórico escolar do curso estrangeiro
Disciplinas Carga Ho- rária
Núcleo de Conhecimen- tos de Fundamentação Estética e história das artes    
Estudos sociais e econômicos    
Estudos ambientais    
Desenho e meios de representação e expressão    
Subtotal  
Núcleo de Conhecimentos Profissionais Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo    
Técnicas retrospectivas    
Projeto de arquitetura    
Projeto de urbanismo    
Projeto de paisagismo    
Tecnologia da construção    
Sistemas estruturais    
Conforto ambiental    
Topografia    
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo    
Planejamento urbano e regional    
Subtotal  
Trabalho de Curso  
Atividades Complementares  
Estágios Curriculares Supervisionados  
Subtotal  
Exigências cumpridas na revalidação  
Subtotal  
Matérias sem correspondência nos cursos nacionais  
Subtotal  
Total da carga horária (4)  

(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.

(3) Conforme disposto no Art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo - Resolução CNE - CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o artigo 2º da Lei 12.378/2010.

(4) Carga horária mínima de 3.600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

(Anexo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014):

ANEXO III

(publicado no sítio eletrônico do CAU/BR - www.caubr.gov.br)