Resolução CAU/BR nº 87 DE 12/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2014
Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2014;
Resolve:
Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I -A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente.
§ 1º No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados:
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor;
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
c) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013);
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
d) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013);
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente;
f) (REVOGADO);
g) .....
h) .....
i) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013).
§ 2º .....
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º ....."
"Art. 5º O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II.
§ 1º Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com
competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro.
§ 2º (revogado pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013).
§ 2º-A O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo.
§ 3º Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU."
"Art. 5º-A O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução."
"Art. 6º Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente."
"Art. 7º O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE."
Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(1) O Anexo III está publicado no sítio letrônico do CAU/BR: www.caubr.gov.br
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 87, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
ANEXO I
(REVOGADO)
ANEXO I-A
MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DI- PLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU | ||
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO | ||
Nome completo | ||
Nacionalidade | ||
Naturalidade | ||
Data de nascimento | ||
Identidade de estrangeiro | ||
CPF | ||
Endereço completo de residência no Brasil | ||
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
Instituição de formação | ||
Curso de formação | ||
Cidade | ||
País | ||
Data de expedição do diploma | ||
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA | ||
Instituição de revalidação (1) | ||
Cidade | ||
UF | ||
Data de expedição |
(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.
ANEXO II
MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2) | |||
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) | Histórico escolar do curso estrangeiro | ||
Disciplinas | Carga Ho- rária | ||
Núcleo de Conhecimen- tos de Fundamentação | Estética e história das artes | ||
Estudos sociais e econômicos | |||
Estudos ambientais | |||
Desenho e meios de representação e expressão | |||
Subtotal |
Núcleo de Conhecimentos Profissionais | Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo | ||
Técnicas retrospectivas | |||
Projeto de arquitetura | |||
Projeto de urbanismo | |||
Projeto de paisagismo | |||
Tecnologia da construção | |||
Sistemas estruturais | |||
Conforto ambiental | |||
Topografia | |||
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo | |||
Planejamento urbano e regional | |||
Subtotal |
Trabalho de Curso | |
Atividades Complementares | |
Estágios Curriculares Supervisionados | |
Subtotal | |
Exigências cumpridas na revalidação | |
Subtotal | |
Matérias sem correspondência nos cursos nacionais | |
Subtotal | |
Total da carga horária (4) |
(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.
(3) Conforme disposto no
Art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo - Resolução CNE - CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o artigo 2º da Lei 12.378/2010.
(4) Carga horária mínima de 3.600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.
ANEXO III
(publicado no sítio eletrônico do CAU/BR - www.caubr.gov.br)