Resolução CEDERURAL/SAR nº 26 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2024

Dispõe sobre o Programa Terra Boa 2025 - Projeto Kit Forrageiras.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos Vii, iX e X do art. 5º da lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 02 de dezembro de 2024,

Considerando

Que o Estado de santa Catarina é o 4º maior produtor de leite no Brasil, com uma produção de 3,206 bilhões de litros em 2023, representando 9,1% da produção nacional; 

O leite se constitui no terceiro maior produto em Valor da produção agropecuária (VPA), no valor de R$ 8,262 bilhões em 2024, representando 13% do VPA catarinense; 

A bovinocultura é uma atividade desenvolvida na maioria das propriedades rurais do Estado, sendo predominantemente praticada em estabelecimentos de produção familiar; 

A produção de leite e carne baseada em pasto apresenta custos de produção mais baixos; 

A missão da Secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR) é fomentar o desenvolvimento sustentável no meio rural e pesqueiro de santa Catarina;

Os programas e projetos desenvolvidos pela SAR são instrumentos de política pública que visam contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário catarinense, e as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, a pecuária e o desenvolvimento rural,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Forrageiras para o ano de 2025.

Parágrafo único. O projeto tem como objetivo apoiar a aquisição de sementes de forrageiras e de insumos para o melhoramento de pastagens, promovendo a implantação de sistemas de produção de leite e carne à base de pasto em santa Catarina.

Art. 2º Serão disponibilizadas até 4.000 (Quatro mil) cotas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Em caso de necessidade e disponibilidade de recursos, a secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (SAR/DICO), fica autorizada a ampliar a quantidade de cotas a serem disponibilizadas pelo projeto.

§ 2º Os kits serão compostas por sementes e mudas de forrageiras, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com as recomendações técnicas para a implantação e manejo adequado da pastagem.

§ 3º É vedada a aquisição de insumos destinados a tratamentos fitossanitários, incluindo herbicidas, inseticidas, fungicidas, hormônios e outros produtos fitossanitários.

Art. 3º Cada produtor poderá adquirir até 03 (três) cotas.

§ 1º Jovens rurais egressos de cursos do Projeto Ação Jovem Rural e do Mar terão direito a até 07 (sete) cotas.

§ 2º O valor máximo da cota será de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Art. 4º São beneficiários do projeto agricultores familiares enquadráveis no programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (CAF/PRONAF), exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, que pretendem realizar a implantação e/ou melhoramento de pastagens perenes, e que não tenham débitos com qualquer dos programas da SAR e com suas empresas vinculadas.

§ 1º os agricultores a serem beneficiados no projeto deverão receber assistência e acompanhamento técnico dos serviços de extensão rural pública e privada, para adequada implantação e manejo da pastagem.

§ 2º poderão ser beneficiados os agricultores não atendidos pelo projeto no ano anterior ou aqueles que não tenham atingido o limite das 3 (três) cotas na vigência do projeto.

Art. 5º Poderão participar do projeto, como parceiras da SAR, na comercialização dos kits forrageiras aos agricultores, cooperativas registradas na Junta Comercial do Estado de santa Catarina (JUCESC) e no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e, conforme lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias registradas na Junta Comercial do Estado, com sede e atuação no estado de santa Catarina, conforme normas operacionais do programa Terra boa, disponíveis no sistema Troca da entidade conveniada.

Parágrafo único. As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão se cadastrar junto à entidade conveniada, de acordo com as normas operacionais do programa Terra boa 2025, disponíveis no sistema Troca da entidade conveniada, anexando os documentos requeridos, e assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a operacionalizar o projeto com os agricultores portadores de autorização de retirada.

Art. 5º O beneficiário deverá firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento rural (FDR), com prazo de pagamento em parcela única, com vencimento em 30 de maio de 2026, com desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento do valor integral do contrato até a data de vencimento, ou em 03 (três) parcelas anuais, sucessivas e de mesmo valor, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento em 30 de maio de 2026, 30 de maio de 2027 e 30 de maio de 2028.

§ 1º Caso o produtor opte pelo pagamento parcelado, não terá direito a desconto nas parcelas.

§ 2º Após o vencimento, incidirão encargos de acordo com o regulamento do FDR.

§ 3º Juntamente com o beneficiário, o contrato deverá ser assinado por 01 (um) avalista, que deverá ser qualificado na elaboração do projeto, ao qual deverão ser anexadas cópia da Carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência, com no máximo 6 (seis) meses de emissão.

Art. 6º O estado de santa Catarina, por meio da secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de iCms, com base em Termos de Compromisso firmados entre o estado de santa Catarina, através secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870 , de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).

Art. 7º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está vinculado à prestação de contas para a entidade coordenadora operacional, de acordo com as normas estabelecidas no manual de prestação de Contas, disponível no sistema Troca da entidade coordenadora.

Art. 8º A Coordenadora operacional deverá prestar contas à Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (DICO) imediatamente após a finalização do projeto, mantendo sob sua guarda e deixando à disposição, em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os agricultores.

Art. 9º Fica a secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (SAR/DICO), autorizada a estabelecer normas operacionais e instruções complementares, conforme necessário, para assegurar a adequada execução do projeto.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL