Resolução CJF nº 261 de 30/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2002

Institui diretrizes para a implantação do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160999, em sessão realizada em 2 de abril de 2002,

Considerando o disposto no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 19, inciso I, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e no art. 39, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de dotar a Secretaria do Conselho e os órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de instrumento norteador das ações para capacitação de seus servidores, que venha a contribuir efetivamente para o cumprimento da missão e dos objetivos institucionais, resolve:

Art. 1º As diretrizes para implantação do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a ser implementado pela Secretaria de Ensino do Centro de Estudos Judiciários e pelas unidades de recursos humanos dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias jurisdicionadas, são as seguintes:

I - buscar o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - promover a valorização do servidor, por intermédio de ações contínuas de capacitação; e

III - favorecer a racionalização dos gastos com ações de capacitação.

Art. 2º São premissas que orientarão a implantação do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento:

I - a promoção da conscientização da missão institucional, assim como a divulgação de seus objetivos e metas;

II - o levantamento das competências necessárias para que os servidores possam garantir a concretização da visão de futuro da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

III - a criação de mecanismos de incentivo para que os servidores busquem seu próprio desenvolvimento, de maneira que possam contribuir para a melhoria da Instituição.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são consideradas ações de capacitação aquelas que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e se coadunem com as necessidades institucionais dos órgãos.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento:

I - possibilitar o acesso a ações de capacitação, oferecendo oportunidades a todos os servidores, com a otimização dos recursos orçamentários disponíveis;

II - dar prioridade às ações internas de capacitação que aproveitem os conhecimentos dos servidores do próprio órgão como instrutores/facilitadores;

III - utilizar o Sistema Unificado de Acompanhamento e Avaliação dos Servidores da Justiça Federal em Estágio Probatório - SUADES e o Processo de Gestão de Desempenho - PROGED como fontes de orientação;

IV - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação, estabelecendo indicadores que possibilitem verificar a efetividade dos serviços prestados; e

V - garantir o controle dos gastos com capacitação.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Ensino do Centro de Estudos Judiciários e às unidades que exercem as atividades de capacitação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias jurisdicionadas, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, a adoção das ações necessárias para que sejam atingidos os objetivos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º Os órgãos a que se refere o art. 1º desta Resolução, periodicamente, verificarão as necessidades de capacitação de seus servidores e divulgarão sua programação de eventos que deverá incluir ações dos seguintes grupos, de maneira a atender necessidades diversas de treinamento e desenvolvimento:

I - Ações de Formação - para capacitação de servidores recém-ingressos na Justiça Federal, que ainda se encontram em estágio probatório, ou aqueles que necessitem de conhecimentos genéricos sobre:

a) a organização do Poder Judiciário;

b) as responsabilidades, direitos e deveres dos servidores públicos;

c) a estrutura organizacional do órgão onde desempenhará suas atividades;

d) as atribuições de sua unidade de lotação; e/ou

e) sobre as ferramentas básicas e indispensáveis à realização de seu trabalho.

II - Ações de Aperfeiçoamento - para desenvolvimento de servidores dentro de uma área específica de trabalho, seja judiciária ou administrativa, incluindo recursos humanos, controle interno, orçamento e finanças, informática, saúde, ou outras de apoio especializado ou serviços gerais;

III - Ações de Qualificação - para garantir a preparação dos servidores que ocuparão funções de maior complexidade e responsabilidade, inclusive funções comissionadas e cargos em comissão, oferecendo oportunidade de aquisição de conhecimentos avançados em determinada área e de desenvolvimento de habilidades gerenciais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 286, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
"III - Ações de Qualificação - para garantir a preparação de servidores para ocupação de funções de maior complexidade e responsabilidade, inclusive funções comissionadas, oferecendo oportunidade de aquisição de conhecimentos avançados em determinada área e de desenvolvimento de habilidades gerenciais;"

IV - Ações de Desenvolvimento Gerencial - para favorecer o constante aprimoramento dos servidores ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, propiciando o desenvolvimento de habilidades políticas, técnicas, administrativas e psicossociais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 286, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Ações de Desenvolvimento Gerencial - para favorecer o constante aprimoramento daqueles servidores ocupantes de funções comissionadas, propiciando o desenvolvimento de habilidades políticas, técnicas, administrativas ou psicossociais."

§ 1º O estágio probatório não será suspenso durante a participação do servidor nas ações de que trata este artigo.

§ 2º O período de afastamento do servidor para participação nas ações de que trata o caput deste artigo deverá, nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, ser considerado como de efetivo exercício, ensejando apenas a necessidade de complementação da jornada diária de trabalho, quando for o caso.

Art. 6º A participação dos servidores nas ações previstas no art. 5º deverá ser registrada, de maneira própria, em um "Banco de Talentos".

Parágrafo único. Os registros constantes do "Banco de Talentos" deverão ser utilizados pela Administração, juntamente com os resultados das avaliações auferidos por meio do Sistema Unificado de Acompanhamento e Avaliação dos Servidores da Justiça Federal em Estágio Probatório - SUADES e do Processo de Gestão de Desempenho - PROGED, quando solicitada a identificação de servidores com perfil para exercerem funções de maior complexidade, sem prejuízo de outras fontes informativas.

Art. 7º Os órgãos de que trata esta Resolução poderão fixar percentual máximo do orçamento aprovado para "Capacitação de Recursos Humanos" a ser gasto com a participação de servidores em eventos externos que impliquem simultaneamente seu afastamento integral das suas atividades e no pagamento de sua remuneração, das taxas fixadas pela entidade promotora, das diárias e das passagens.

Art. 8º Os órgãos a que se refere o art. 1º desta Resolução, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão regulamentar o seguinte:

I - os critérios para participação de servidores em ações de capacitação, como instrutores/facilitadores e como treinandos;

II - as sanções a que estará sujeito aquele que deixar de participar de evento em que estiver inscrito;

III - os critérios a serem observados na elaboração de relatório de prestação de contas, quando houver participado em evento de que trata o artigo anterior.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

Ministro NILSON NAVES