Resolução BACEN nº 2.613 de 30/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999

Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro.

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.675, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as operações de compra de títulos de renda fixa que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, se realizadas com base em preços de mercado, não serão caracterizadas como operações compromissadas, de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
Parágrafo único. Em se tratando de operações envolvendo títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação complementar."

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.675, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Fica alterado, em conseqüência, o artigo 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 1986, com a modificação introduzida pela Resolução nº 1.707, de 14 de maio 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se, portanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.""

Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de remuneração em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas:

I - pelo Banco Central do Brasil, no caso de operações realizadas no mercado financeiro;

II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações realizadas no mercado de valores mobiliários. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2,646, de 22.09.1999, DOU 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de remuneração para quaisquer operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.454, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O prazo e o intervalo de reajuste dos depósitos a prazo de reaplicação automática, instituídos pela Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, podem ser alterados pelo Banco Central do Brasil."

Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 02 de agosto de 1999, as Resoluções nºs 1.707, de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.

ARMINIO FRAGA NETO - Presidente