Resolução BACEN nº 3.454 de 30/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007
Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no Decreto-Lei nº 13, de 18 de julho de 1966, no Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966, no art. 2º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 30 da referida Lei nº 4.728, de 1965, resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas nesta resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se depósito a prazo com emissão de certificado os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito a prazo sem emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB).
Art. 2º Estão autorizadas a captar recursos por meio de RDB:
I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, de pessoas físicas e jurídicas;
II - as cooperativas de crédito, de seus associados e, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4659 DE 26/04/2018).
Nota: Redação Anterior:II - as cooperativas de crédito, de seus associados.
Art. 3º Os contratos de depósitos a prazo devem observar os prazos mínimos e as formas de remuneração estabelecidos na legislação e na regulamentação vigentes.
Parágrafo único. Os depósitos interfinanceiros continuam sujeitos à regulamentação específica.
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a captação das seguintes modalidades de depósito:
a) de aviso prévio;
b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de depósitos não movimentáveis por cheque; e
c) de reaplicação automática;
II - a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras, exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Parágrafo único. Os contratos de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução, sob as modalidades mencionadas no inciso I, podem ser mantidos até o seu término, ressalvado que as cooperativas de crédito podem continuar recebendo depósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.859, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O art. 31, inciso III, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
.....
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
....." (NR)"
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, e as Resoluções nºs 15, de 28 de janeiro de 1966, 105, de 10 de dezembro de 1968, 367, de 9 de abril de 1976, 909, de 5 de abril de 1984, e 2.172, de 30 de junho de 1995.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente