Resolução BACEN nº 4659 DE 26/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2018

Dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei e nos arts. 1º, § 1º, 2º, § 6º, e 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente federado municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.

Art. 2º Admite-se a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, conforme disposto na Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

Parágrafo único. A captação de que trata o caput somente pode ser realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 130, de 2009, o valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, de recursos captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada pelos fundos mencionados no art. 1º desta Resolução deve estar aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil.

§ 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º A aplicação de que trata o caput é facultada à cooperativa central de crédito que possua política própria para prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos nos termos da Resolução nº 4.434, de 2015, desde que tal política contenha diretrizes específicas para a aplicação de recursos captados de Municípios.

§ 3º Os valores aplicados pela cooperativa de crédito, na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 2º, não podem ser objeto de aval, garantia, ou qualquer outro gravame.

§ 4º A cooperativa central de crédito, na utilização da faculdade prevista no § 2º, deve manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do disposto no caput pelas cooperativas de crédito filiadas.

Art. 4º Para fins do cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores mencionados no art. 1º, cada Munícipio, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, deve ser considerado como uma única pessoa, nos termos mencionados no parágrafo único do art. 1º, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é condicionada a:

I - aprovação pela assembleia geral; e

II - cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.

§ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos após a data de encerramento do relacionamento com o respectivo Município.

§ 2º A ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente cada Município e a respectiva deliberação da assembleia geral.

§ 3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado municipal com o qual já tenha efetuado captação de recursos nos termos desta Resolução, a cooperativa de crédito deve assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos no art. 8º.

Art. 6º É vedada à cooperativa de crédito a captação de recursos de Município cujo prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho de administração.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o respectivo Município.

Art. 7º As cooperativas de crédito que captem recursos de Municípios devem indicar diretor responsável pela observância do disposto nesta Resolução.

Art. 8º As cooperativas de crédito que iniciaram captação de recursos de Municípios antes da entrada em vigor desta Resolução devem adequar-se em até:

I - trinta dias, com relação ao disposto no art. 5º, inciso I; e

II - noventa dias, com relação aos demais requerimentos desta Resolução.

§ 1º Nos casos de que trata o inciso I do caput, o conselho de administração da cooperativa de crédito pode deliberar sobre a captação de recursos de cada Município dentro de trinta dias, desde que submeta eventual decisão de aprovação à deliberação definitiva da próxima assembleia geral.

§ 2º Caso a captação de recursos do Município não seja aprovada pelo conselho de administração ou pela assembleia geral, a cooperativa de crédito deve encerrar a referida captação em até trinta dias corridos contados a partir da data da decisão de não aprovação.

Art. 9º A Resolução nº 4.434, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17. .....

I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 2009;

....." (NR)

Art. 10. A Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As cooperativas singulares de crédito autorizadas a captar recursos e depósitos sem emissão de certificado deverão associarse a fundo garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e características mínimas:

.....

III - ter, entre o seu conjunto de instituições associadas, a totalidade das cooperativas singulares de crédito que recebem depósitos;

.....

V - .....

.....

f) as condições para a realização de operações de assistência e de suporte financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente; e

g) a forma de cálculo da garantia prestada para depósitos captados de Municípios, Considerando como uma única pessoa o ente federado municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
    
Art. 11. A Resolução nº 4.368, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o documento Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, contendo dados relativos aos relacionamentos com:

I - seus cooperados e, quando houver, os respectivos representantes legais ou convencionais desses cooperados; e

II - Municípios depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas." (NR)

Art. 12. A Resolução nº 3.454, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

II - as cooperativas de crédito, de seus associados e, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas." (NR)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil