Resolução BACEN nº 3.859 de 27/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2010
Altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII , e 55 da referida lei , e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,
Resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações previstas na regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como de manifestação da respectiva cooperativa central ou confederação na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central ou a confederação;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de cooperativas de crédito definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de cooperativas de crédito a ser potencialmente filiado, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os seguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos crimes definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos:
I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
II - motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;
III - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
IV - cooperativa central de crédito a que será filiada ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
V - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VI - medidas visando à efetiva participação dos associados nas assembleias;
VII - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração; e
VIII - participação em fundo garantidor do sistema a que pertença, se for o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - participação em fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado com vistas à constituição de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa:
I - identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da central ou confederação;
III - previsão de participação societária da nova cooperativa em outras entidades;
IV - condições estatutárias de associação, indicação do número de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;
V - políticas de constituição de novas cooperativas singulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão em filiadas;
VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, confederações e de outras entidades, com os objetivos de suprir ou complementar os quadros próprios e de obter apoio para a formação de equipe técnica;
VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando a esses fins;
IX - diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e remuneração de recursos com vistas à prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XI - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
XII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados; e
XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de distribuição de sobras e rateio de perdas às filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, conforme a natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.
§ 4º Pedidos de autorização que envolvam a transformação de confederação de natureza não financeira constituída por centrais de crédito em confederação de crédito podem ser dispensados, a critério do Banco Central do Brasil, da apresentação dos documentos referidos neste artigo, exigindo-se, no mínimo, a observância das condições previstas no art. 9º e a apresentação de justificativa circunstanciada para a transformação solicitada.
Art. 4º As cooperativas de crédito, na constituição de entidades não financeiras de qualquer natureza destinadas a prestar serviços a essas mesmas cooperativas, devem comunicar o fato ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo aquela autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista do desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso V e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 .
Art. 5º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à manifestação favorável do Banco Central do Brasil quanto aos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.
Art. 6º Os pedidos de alteração estatutária de cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de admissão de associados, ampliação da área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento podem ser submetidos, a critério do Banco Central do Brasil, à observância das condições estabelecidas no art. 3º.
Parágrafo único. Nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, deverão ser observados os prazos previstos no art. 7º para formalização do pedido de aprovação do ato de alteração estatutária, findos os quais, sem adoção das providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4243 DE 28/06/2013).
Art. 7º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, se não adotadas as providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado.
Art. 8º O início de atividades da cooperativa de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, bem como solicitar novos documentos e declarações visando à atualização do processo de autorização.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central, ou a confederação, definido em plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado à formalização dessa filiação.
Art. 9º O acolhimento e a aprovação de pedidos de constituição, de autorização para funcionamento, de ampliação de área de atuação ou de alteração das condições de associação de cooperativa de crédito sujeitam-se às seguintes condições:
I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas por esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;
II - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante e de seus administradores; e
III - aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos.
§ 1º O Banco Central do Brasil com o objetivo de adequar a análise dos pedidos à abrangência e complexidade do pleito em exame, pode adotar, nos termos da legislação em vigor, medidas complementares julgadas pertinentes, inclusive:
I - exigir da respectiva central, como também da confederação, no caso de pedidos de cooperativas integrantes de sistemas cooperativos:
a) o cumprimento das disposições dos incisos I a III do caput deste artigo; e
b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito em análise;
II - considerar, para fins de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata o inciso I do caput deste artigo, eventual plano de regularização apresentado na forma da regulamentação em vigor; e
III - dar continuidade ao exame do pedido nos casos em que se verifique desatendimento não considerado grave do disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
Art. 10. O Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, pode:
I - determinar procedimentos a serem observados na instrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão do pleito;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa singular de crédito e administradores da cooperativa central de crédito e da confederação;
IV - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições de que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa; e
VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.
Art. 11. A cooperativa de crédito, para a qual tenha sido exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas aos objetivos estabelecidos nos referidos documentos, durante os três exercícios sociais seguintes ao início das operações ou à aprovação do pedido de alteração.
Parágrafo único. Verificada pelo Banco Central do Brasil, pela confederação, pela central ou pela auditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a inadequação das operações aos objetivos referidos no caput, a cooperativa de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12. A cooperativa singular de crédito deve estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados em observância ao estabelecido neste artigo.
§ 1º As condições de admissão de pessoas físicas devem ser definidas de acordo com os seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e alterações posteriores;
V - empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou a associações patronais, de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa; e
VI - livre admissão de associados.
§ 2º A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se, exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem fins lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas por esses associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode considerar condições de admissão de pessoas físicas e jurídicas que contemplem:
I - critérios de natureza diversa dos descritos nos §§ 1º e 2º, com base em vínculos de natureza associativa, econômica ou social, tais como os derivados da filiação a sindicatos ou associações civis legalmente constituídos há mais de três anos, a participação em uma mesma cadeia de negócios ou arranjo produtivo local e o domicílio ou sede em uma comunidade ou região delimitada;
II - adoção de critérios mistos tomados dentre os descritos neste artigo; e
III - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro social e a redefinição das condições de admissão.
§ 4º Pedidos de aprovação que incluam condições de admissão de associados, pessoas físicas ou jurídicas, consideradas, pelo Banco Central do Brasil, identificadas ou assemelhadas àquelas adotadas pelas cooperativas sujeitas à observância do disposto no Capítulo III, somente serão aprovados mediante aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentes a essas modalidades de cooperativas.
Art. 13. A cooperativa singular de crédito pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação; e
VI - estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos de áreas afins, complementares ou correlatas às que caracterizam as condições de associação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, no atendimento de pedidos de constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados, ou de adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente examinará aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:
I - autorização para constituição e funcionamento de cooperativa singular de crédito ou para alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II - alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros, cuja proximidade geográfica permita a comprovação do critério de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação será verificada, para aplicação de quaisquer requisitos a ela referidos, somente por ocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou de alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa constituída de acordo com o inciso I do caput deste artigo para além do limite nele fixado somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após três anos de funcionamento.
§ 5º As cooperativas de que trata este artigo devem incluir, em sua denominação, a expressão "de livre admissão", a partir da primeira alteração estatutária realizada após a data de publicação desta resolução, e as novas cooperativas, a partir de sua constituição.
Art. 15. As cooperativas singulares de crédito de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003, bem como as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12, devem observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada para o desempenho das atribuições de que trata o Capítulo V, a critério do Banco Central do Brasil;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para constituição ou de alteração estatutária visando à transformação em cooperativas dos tipos referidos no caput, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, ou confederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013):
III - participação em fundo garantidor; e
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4243 DE 28/06/2013):
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As cooperativas de livre admissão de associados com área de atuação superior a dois milhões de habitantes devem, ainda, observar as seguintes condições:
I - filiação a central de crédito pertencente a sistema cooperativo organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar nº 130, de 2009 , requerida a conformidade da confederação para a correspondente transformação ou alteração estatutária; e
II - contratação de entidade de auditoria externa com comprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.
§ 2º A cooperativa de empresários deve também apresentar relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa.
§ 3º Deve ser publicada declaração de propósito, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração ou de diretor das cooperativas singulares de crédito de livre admissão, em relação aos eleitos cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de tais cargos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4243 DE 28/06/2013).
Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 15, inciso I do caput ou inciso I do § 1º, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto nos incisos I ou III do caput, ou inciso I do § 1º, do art. 15, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da admissão de novos associados; e
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar a aplicação da medida de que trata o inciso I, bem como estipular conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso II, após avaliação da situação da cooperativa afetada.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 17. As cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
Art. 18. As cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 devem adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009 , admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.
§ 1º As cooperativas referidas no caput deste artigo, em funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação nas referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de publicação desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as condições nele indicadas, a partir da primeira eleição de administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembleia.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar, para conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura administrativa referida no caput deste artigo, bem como a segregação completa entre conselho e diretoria executiva, levando em conta fatores de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas de governança diferenciadas, decorrentes de características institucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais como o exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas cooperativos, porte econômico-financeiro, complexidade operacional, extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro de associados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
Art. 19. A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A cooperativa central de crédito deve prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor das cooperativas pertencentes ao sistema.
Parágrafo único. As atribuições das centrais em relação às singulares filiadas e correspondentes obrigações de que trata este capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente a confederação constituída por essas centrais, mediante disposições nos respectivos estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.
Art. 20. A confederação constituída por cooperativas centrais de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos das entidades envolvidas.
Art. 21. O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da respectiva confederação, ou, na sua ausência, da respectiva central de crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos demais princípios cooperativistas.
Art. 22. Para o cumprimento das atribuições de que trata este capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a confederação, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 19 e 20:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação; e
IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos I e IV do caput deste artigo devem ser exercidas conjuntamente pela confederação, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 19.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções complementares para as centrais e as confederações, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes a autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 23. A cooperativa central ou a confederação, conforme o caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste capítulo;
II - irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso II;
IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão; e
V - deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 24. Deve ser designado, por parte de cooperativa central, administrador responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo, bem como por parte de confederação, visando ao exercício da faculdade estabelecida no art. 20 e das funções referidas no § 1º do art. 22.
Art. 25. Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação, conforme o caso, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 26. O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de crédito filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 27. As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004 , e alterações posteriores, no que não conflitar com esta resolução.
§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 28. Aplicam-se à realização de auditoria externa pela entidade de auditoria cooperativa referida no art. 27, § 1º, as seguintes disposições:
I - não são necessários o registro da referida entidade na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica do auditor;
II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário indireto entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual de que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004 ;
IV - deve ser providenciada a substituição periódica do responsável técnico e dos demais membros da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente estabelecida para a substituição do auditor na Resolução nº 3.198, de 2004 ;
V - é vedada a participação de associado de uma determinada cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados nessa cooperativa; e
VI - não será aceita a auditoria externa realizada em cooperativa de crédito que apresente, com relação à entidade de auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essa entidade.
Art. 29. A auditoria de que trata este capítulo deve ter por objeto:
I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito, centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, bem como das constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12; e
II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, nas demais cooperativas singulares.
Art. 30. As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4243 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Parágrafo único. Os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.
CAPÍTULO VII
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 31. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:
I - cooperativa central de crédito e confederação de crédito:
integralização inicial de capital de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento no caso de central, e após um ano dessa data no caso de confederação;
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as mencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial de capital de R$ 3.000,00 (três mil reais) e PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
III - cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, cooperativa singular de empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12: integralização inicial de capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
IV - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:
a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização inicial de capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento; e
b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
V - cooperativa singular de livre admissão de associados com área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:
a) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes;
b) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes; e
c) PR de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a dois milhões de habitantes;
(Revogado a partir de 02/02/2016 pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):
VI - cooperativa singular não filiada a central: integralização inicial de capital de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.
Parágrafo único. Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.
Art. 32. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e de PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 33. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação, de acordo com normas específicas para cálculo do Patrimônio de Referência Exigível (PRE), editadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. São vedadas à cooperativa de crédito:
I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 35. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
V - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:
a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo V;
b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada na remuneração proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado;
VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e por conta da instituição contratante;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela CVM.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013):
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de depósitos.
§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso VI do caput deste artigo devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 3º Os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de crédito, bem como pelas entidades contratantes eventualmente sujeitas à supervisão da referida autarquia.
Art. 36. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa central ou confederação de crédito, ou no banco cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;
II - aplicações em títulos públicos federais; e
III - aplicações em quotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja a única quotista, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites referidos neste artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras, exceto de cooperativa de crédito à qual é filiada.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.
Art. 37. A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e, controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e
II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central quando não forem utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica, destinados à concessão de financiamentos a cooperados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:
I - adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa singular e entre a cooperativa singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança, diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais, na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;
II - assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e
III - adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos cooperados a título de liquidação dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.
§ 2º A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos julgados relevantes para o controle do riscos decorrentes dessas operações.
§ 3º Para o cálculo do montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no art. 36, inciso II, alínea "b". (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 4.020, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 37. A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36;
II - repasses e garantias envolvendo recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional; e
III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos não referidos no inciso II, em operação previamente aprovada pelo conselho de administração da cooperativa central.
§ 1º A concessão de créditos e garantias, na forma definida pelos incisos II e III do caput deste artigo, fica sujeita ao estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela assembleia geral, relativas aos limites de crédito e garantias a serem observadas.
§ 2º A soma dos créditos e garantias concedidos a uma mesma filiada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não pode ultrapassar o limite de que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata o art. 36, inciso II, alínea "b".
§ 3º O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar as seguintes medidas:
I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas; e
II - determinar, com base em procedimentos internos, no exercício de suas atribuições de fiscalização, a suspensão dessa aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito."
Art. 38. Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao limite geral estabelecido no art. 36, inciso II, alínea "a", realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 39. O Banco Central do Brasil cancelará a autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.
Art. 40. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento da cooperativa de crédito quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação em vigor;
IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º; ou
V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no plano de negócios.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 41. A cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito pode contratar serviços de central e de confederação de centrais visando, entre outros, à implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 42. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I - cooperativa central de crédito ou confederação de crédito constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou por cooperativas centrais;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com a regulamentação específica;
III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por confederação, que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.
§ 2º A participação societária detida por cooperativa de crédito nos termos do inciso I do caput deste artigo não deve ser computada para efeito de observância do limite de imobilização estabelecido na regulamentação em vigor.
Art. 43. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à participação de membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4243 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica à participação de conselheiros de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
Art. 44. A cooperativa singular de crédito deve manter, em suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 45. A cooperativa de crédito de livre admissão de associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, § 1º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos nesta resolução para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 46. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, confederação ou auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.
Art. 47. As cooperativas de crédito, para a realização de suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento permanentes ou transitórios, inclusive os eletrônicos, bem como unidades administrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto, observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente. (Revogado pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012)
Art. 48. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data de sua entrada em vigor.
Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogados a Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007 , e o art. 5º da Resolução nº 3.454, de 30 de maio de 2007 , passando as citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas normas ora revogadas, a ter como referência esta resolução.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto