Resolução CC/FGTS nº 262 de 24/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1997
Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 325, de 21.09.1999, DOU 27.09.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS, que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, resolve:
1. O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
1.1. A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor-base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.
1.2. No parcelamento de débito relativo a diferenças de encargos de recolhimento, o número de parcelas será o resultado da divisão desse débito pelo valor-base da prestação encontrada no subitem 1.1.
1.3. O prazo global máximo do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados no subitem 1.1 e 1.2, repeitado o limite estipulado no item 1.
1.3.1. Excepcionalmente, havendo necessidade, e em razão da capacidade de pagamento da emrpesa, poderá esse prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 1, a critério do Agente Operador.
2. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS.
2.1. O parcelamento de débito, já amparado por acordo, poderá ser realizado pelo prazo que remanescer do último ajuste, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares ainda não-recolhidas.
2.1.1. Havendo necessidade e em razão de incapacidade de pagamento, aplica-se a dilação desse prazo nas mesmas condições previstas no subitem 1.3.1.
3. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações encontrado na forma dos subitens 1.3, 1.3.1, 2.1 e 2.1.1.
3.1 Poderá, a empresa, optar, para a composição das parcelas, de competências integrais, devendo, nesse caso, o valor de cada parcela não ser inferior à 80% (oitenta por cento) do valor-base estabelecido no item 1.1.
3.2. Referindo-se o débito somente a diferenças de encargos de recolhimento, o valor das prestações não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários do empregador-devedor, na data da formalização do acordo.
4. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data de publicação desta norma, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.
5. Apurado o valor dos débitos de contribuição e o prazo global máximo, poderá, excepcionalmente, ser concedida carência para o início do pagamento, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:
5.1. Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento;
5.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
5.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.
5.2. Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.
5.3. A excepcionalização de que trata este item aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.
6. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.
7. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei.
8. Se, no curso do acordo, forem verificados outros débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do ajuste, facultar-se-á, mediante termo aditivo, seu parcelamento pelo prazo que daquele ajuste ainda remanescer, observando-se as regras e critérios do parcelamento original.
8.1. Poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências incluídas que não faziam parte integrante do parcelamento original.
9. O devedor, junto com o recolhimento das parcelas do acordo, deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de sanção pelo descumprimento.
10. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas (essas duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal), far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste.
11. Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:
a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR - aplicáveis a Municípios;
c) Transferências Correntes e Transferências de Capital aplicáveis a Autarquias e Fundações.
d) Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia, podendo ainda, ser aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.
11.1. No caso de Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas a administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
12. Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.
13. É admissível o reparcelamento de débito, cuja duração temporal será o número de prestações remanescentes do acordo primitivo, acrescido do número de competências em atraso posteriores à formalização daquele acordo.
14. O valor correspondente à primeira parcela do acordo, ou do reparcelamento, poderá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do pacto e o prazo de carência, se for o caso.
14.1. A primeira parcela, no reparcelamento de débito, será composta da seguinte forma:
a) Não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do acordo, quando da primeira solicitação;
b) Não inferior a 10% (dez por cento) do valor do acordo, quando da segunda solicitação;
c) Não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, a partir da terceira solicitação;
15. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua decorrente cobrança judicial.
16. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.
17. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo do parcelamento ou reparcelamento, inclusive a primeira delas.
18. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
19. O Agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho/DRT que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.
20. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 287, de 30.06.1998)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"20. O parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser formalizado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas sejam as competências em atraso, limitado a 60 meses."
21. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 269, de 21.10.1997)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"21. O Agente Operador encaminhará, bimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos."
22. O Agente Operador, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CCFGTS nºs 202, de 12.12.1995, 223, de 25.06.1996 e 233, de 20.08.1996.
Paulo Paiva - Presidente do Conselho"