Resolução SMF nº 2.626 de 21/07/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, em razão de modificação do prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao prazo de conversão de Recibo Provisório de Serviço - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,
Considerando a conveniência de padronizar o prazo para prestação da declaração de serviços tomados e
Considerando a necessidade de promover a evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada para a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 12, 13 15, 16 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16." (NR)
"Art. 12. (...)
VIII - a mensagem: 'Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'.
(...)" (NR)
"Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem 'Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.' e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
(...)" (NR)
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: 'O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'." (NR)
"Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
(...)" (NR)
"Art.26 (...)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I - 06.01.04 - serviços típicos de salões de beleza - cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros;
II - 07.02.69 - impermeabilização - construção civil;
III - 07.05.38 - impermeabilização - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
IV - 07.05.39 - impermeabilização - conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
V - 07.10.13 - impermeabilização - manutenção ou conservação;
VI - 08.01.05 - ensino regular à distância;
VII - 08.02.15 - instrução e treinamento à distância;
VIII - 08.02.16 - ensino à distância - cursos livres;
IX - 10.05.06 - intermediação na comercialização de produtos de informática;
X - 13.04.04 - serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros;
XI - 14.01.64 - reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval;
XII - 14.01.65 - serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval;
XIII - 14.02.02 - serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás;
XIV - 17.11.04 - preparo de alimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.