Resolução SMF nº 2617 DE 17/05/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mai 2010
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à emissão do documento fiscal instituído pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e de que trata o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA Seção I - Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I - sempre que executar serviço;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
§ 1º A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.
§ 3º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º: (Redação dada pela Resolução SMF nº 2670 de 27/06/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no art. 4º:"
I - a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
II - a partir de 1º de novembro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF nº 2.631, de 31.08.2010).
Nota: Redação Anterior:"II - a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;"
III - a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.
IV - a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
§ 1º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;
III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.
§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Art. 3º Os prestadores de serviços referidos no art. 2º poderão optar pela emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
§ 1º A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços - RPS, nos termos do art. 13.
§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16."
Art. 5º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada:
I - aos profissionais autônomos;
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013):
II - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e"
IV - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
V - aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011).
VI - aos leiloeiros. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011).
VII - às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).
Art. 6º O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.
Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por: (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA."
I - pessoa natural; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
II - pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e
(Redação dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
II - pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário de início de suas atividades; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
IV - pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida nos incisos II e III; e (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)
V - todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 30 de novembro de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.631, de 31.08.2010, DOM Rio de Janeiro de 01.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 31 de agosto de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.622, de 30.06.2010, DOM Rio de Janeiro de 01.07.2010)"
"V - todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até a data da publicação desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)."
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010):
§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2904 DE 27/09/2016):
I - imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e - NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II - imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
III - por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A autorização referida no caput poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal."
§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O aplicativo citado no § 1º do art. 1º apresentará a forma para solicitação da autorização a que se refere este artigo."
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações contidas nessa nota."
§ 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os documentos citados no § 1º, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas."
§ 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)
§ 6º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
§ 7º É dispensado o reconhecimento de firma em cartório nos casos do inciso III do § 1º e do § 3º, quando o formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.695, de 30.09.2011, DOM Rio de Janeiro de 03.10.2011)
Seção II - Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão
Art. 8º A NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I - quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II - quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III - quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela definida em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas; (Redação da alínea dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).
Nota: Redação Anterior:b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV - outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;
II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 3º É vedado inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput:
I - se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;
II - nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA:
I - sem a identificação do tomador;
II - em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10; ou
III - com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SMF Nº 2739 DE 19/09/2012)
6º Será admitida a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de:
I - serviços de hospedagem; e
II - serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos créditos.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as seguintes informações:
I - quanto à pessoa falecida:
a) nome;
b) endereço;
c) local do óbito;
d) local do sepultamento;
II - a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:
a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;
b) aluguel de capela;
c) primeiro transporte do corpo cadavérico;
d) segundo transporte do corpo cadavérico;
e) desembaraço da certidão de óbito;
f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;
f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;
g) tanatopraxia;
h) outros serviços (discriminar).
Art. 9º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as imobiliárias deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, na hipótese em que o serviço tenha sido prestado no âmbito de contrato de associação específico previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a data de registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF do respectivo corretor de imóveis associado, bem como o valor, em reais, da remuneração por este auferida na operação. (Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2902 DE 17/08/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018):
Art. 9º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, salões-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro.
§ 1º O salão-parceiro deverá emitir uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo "discriminação dos serviços", conforme disciplinado no caput.
§ 2º As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas pelos salões-parceiros deverão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo "Deduções" da nota."
Art. 10. A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, na falta deste, do código da obra a que se refere.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011):
§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e - NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II - transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
III - exploração de rodovias;
IV - venda de bilhetes e demais produtos de loteria;
V - exploração de banheiros públicos; ou
VI - reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.
VII - serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).
VIII - administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos. (Inciso acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013).
IX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
X - intermediação de serviços entre pessoas físicas, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A , § 1º, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, realizada exclusivamente pela internet. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2949 DE 18/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).
Nota: Redação Anterior:X - intermediação de serviços entre pessoas físicas, realizada exclusivamente pela internet. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2862 DE 29/07/2015).
XI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2944 DE 29/06/2017);
XII - veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoas naturais; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
XIII - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
XIV - administração de cartões de crédito ou débito e congêneres. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2974 DE 29/01/2018).
XV - profissionais-parceiros para salões-parceiros, nos termos da Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
XVI - registros públicos, cartorários e notariais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 5º No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - o número da linha;
II - a data da prestação dos serviços;
III - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
IV - o número de gratuidades no dia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 6º No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços;
II - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
III - o número de gratuidades no dia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 7º No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;
II - a extensão total da rodovia;
III - a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;
IV - o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e
V - o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:
a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;
b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e
c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 8º No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços; e
II - a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 9º No caso do inciso V do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços;
II - a identificação do banheiro público; e
III - o número de usuários pagantes na data. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 10. No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços; e
II - a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 11. A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e - NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 12. No caso do inciso VII do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de todas as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 12. Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e - NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013):
§ 13. No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo Discriminação dos serviços:
I - a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II - o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão 'Referente a contrato celebrado com;
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição "em"; e
d) pela data do contrato.
§ 14. No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013).
§ 15. No caso do inciso IX do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
§ 16. No caso do inciso X do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, no valor total das comissões recebidas, devendo ser mantido à disposição da Administração Tributária relatório demonstrativo das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2862 DE 29/07/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2944 DE 29/06/2017):
§ 17. No caso do inciso XI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por jogo, disputa ou evento, no valor correspondente ao total auferido com a venda de ingressos, pela entidade organizadora do campeonato ou, quando não houver campeonato, pela entidade organizadora da competição esportiva ou de destreza física ou intelectual ou, ainda, quando não houver um terceiro ou um dos competidores organizando a competição, por cada um dos participantes do jogo, disputa ou evento, de acordo com a sua participação na venda de ingressos, informando-se, em qualquer caso, no campo "Discriminação dos Serviços":
I - o jogo, a disputa ou o evento a que se refere; e
II - o dia e o local de sua realização.
§ 18. No caso do inciso XII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de veiculação de publicidade na internet prestados a pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
§ 19. No caso do inciso XIII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
§ 20. No caso do inciso XIV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada mês de competência, com o valor total da receita auferida no mês, relativa aos serviços de administração de cartões de crédito, débito ou congêneres, devendo ser informado, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, e ficando o contribuinte obrigado a elaborar relatório mensal com a discriminação das operações, o qual poderá ser solicitado pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2974 DE 29/01/2018).
§ 21. No caso do inciso XV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
§ 22. No caso do inciso XVI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no mês, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015, ou outra norma que venha a substituí-la, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3190 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 22. No caso do inciso XVI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no dia, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45 , de 13 de maio de 2015, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Seção III - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o § 6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA."
§ 1º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 3º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 4º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.
§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e - NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 6º Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:
I - quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;
II - como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;
III - quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e - NOTA CARIOCA; ou
IV - quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Art. 12. O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";
II - numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º do art. 13 e a do art. 15;
III - identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;
IV - data de emissão;
V - identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8º;
VI - identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;
VII - informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8º;
VIII - a mensagem: 'Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"VIII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br."."
§ 1º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.
§ 2º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.
§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 4º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos.
Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem 'Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.' e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem "Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br." e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos."
§ 1º Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados.
§ 2º O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.
Art. 14. O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Art. 15. A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: 'O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: "O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br."."
Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010, DOM Rio de Janeiro de 06.08.2010) Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010)."
"Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência."
§ 1º Considera-se mês de competência:
I - o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado;
II - o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS.
§ 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, "b", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 3º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, "b", da Lei nº 691, de 1984.
Art. 17. A conversão do RPS na respectiva NFS-e - NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.
§ 1º A cada RPS corresponderá uma NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 2º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.
§ 3º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 4º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e - NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.
§ 5º Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.
§ 6º A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16.
§ 7º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
Art. 18. No portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária: (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à Administração Tributária:"
I - a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e - NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso;
II - a não conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA;
III - a conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo;
IV - a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.
Seção IV - Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão
(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012):
Art. 19º. O cancelamento da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 19. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
Parágrafo único. O cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente.
(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012):
Art. 20º. A substituição da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.
Nota: Redação Anterior:Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 20. NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que:
I - o imposto correspondente não tenha sido pago; ou
II - o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.
§ 1º Com exceção da hipótese de que trata o § 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.
§ 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
"Art. 20. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º, desde que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será efetivada:
I - diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto relativo à NFS-e - NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua emissão;
II - por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I."
Art. 21. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e - NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS
Art. 22. O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.
§ 1º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida nesse período.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.
Art. 23. Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado dentro do prazo previsto no art. 8º do Decreto nº 32.250 , de 11 de maio de 2010. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018):
§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018):
I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
II - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;"
III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 25. O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, exceto:
(Revogado pelo Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013):
I - na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011).
Nota: Redação Anterior:"I - nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;"
II - na hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.
III - na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
§ 1º O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e - NOTA CARIOCA de cada mês.
§ 2º A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.
§ 3º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento.
§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira nota fiscal recebida com retenção do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e - NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido."
§ 5º O aplicativo referido no § 1º do art. 1º disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.
CAPÍTULO III - DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 26. Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4º do art. 25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, sejam ou não tais serviços objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante."
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2670 de 27.06.2011):
§ 4º Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:
I - tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;
II - de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III - de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;
IV - de registros públicos cartorários e notariais;
V - de táxi;
VI - de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;
VII - prestados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:VII - prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
VIII - de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
IX - de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e
X - de exploração de banheiros públicos; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017)
Nota: Redação Anterior:X - de exploração de banheiros públicos.
XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017)
Nota: Redação Anterior:XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).
XII - tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI, quando não for hipótese de retenção do ISS; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:XII - prestados por Microempreendedores Individuais - MEI. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017).
XIII - tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), quando não for hipótese de retenção do ISS; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
XIV - tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
§ 6º Considera-se estabelecimento, para os efeitos da obrigação prevista no caput, qualquer local onde se exerçam atividades mercantis ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013):
Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.
§ 1º Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais CO.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):
Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)."
"Art. 27. Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005."
§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA."
§ 2º Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26.
Art. 28º. (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5º não estarão desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados."
Art. 29. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS -modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5;
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):
II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26.
Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas com indicação de competência, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação e a declaração de serviços tomados de que trata o art. 26, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA:
I - os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e
II - os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.
Art. 31-A. Fica delegada ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas a competência para definir a Tabela de Códigos de Serviços, prevista no art. 3º, III, "b", do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, ____ de maio de 2010.
EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE
ANEXO 1 - MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
ANEXO 2 - TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇOS (Redação com as alterações da Resolução SMF nº 2.619, de 14.06.2010, DOM Rio de Janeiro de 15.06.2010, da Resolução SMF nº 2.626, de 21.07.2010, DOM Rio de Janeiro de 22.07.2010, da Resolução SMF nº 2.635, de 07.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 08.10.2010 e da Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ||
01.01.01 | Análise de sistemas | ||
01.01.02 | Desenvolvimento de sistemas | ||
01.01.03 |
(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012): Geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil |
||
01.01.04 |
(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012): Geração de programa de computador sob encomenda |
||
01.02.01 | Programação | ||
01.03.01 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Processamento de dados ou congênere |
||
01.03.02 | Provimento de acesso à Internet | ||
01.03.03 | Provimento de voz sobre Internet | ||
01.03.04 | Provimento de conteúdo para a Internet | ||
01.03.05 | Provimento de serviço de aplicação | ||
01.03.06 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Hospedagem para a Internet |
||
01.03.07 | Serviços de data center, parque tecnológico ou congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF nº 2.619, de 14.06.2010). | ||
01.03.08 | Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
01.03.09 | Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
01.04.01 | Elaboração de programa de computadores | ||
01.04.02 | Elaboração de jogo eletrônico | ||
01.04.03 |
elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
01.05.01 | Licenciamento de uso de programa de computação | ||
01.05.02 | Cessão de direito de uso de programa de computação | ||
01.06.01 | Assessoria ou consultoria em informática | ||
01.07.01 | Suporte técnico em informática | ||
01.07.02 | Instalação e/ou configuração de programa de computação e/ou banco de dados | ||
01.07.03 | Manutenção de programa de computação e/ou banco de dados | ||
01.07.04 |
customização de programa de computador; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
01.07.05 | atualização de software; | ||
01.08.01 | Projeto de páginas eletrônicas | ||
01.08.02 | Confecção ou desenvolvimento de páginas eletrônicas | ||
01.08.03 | Manutenção e/ou atualização de páginas eletrônicas | ||
01.08.04 |
(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012): Confecção de páginas eletrônicas |
||
01.09.01 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas jurídicas; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
01.09.02 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
02.01.01 | Pesquisa e desenvolvimento (P&D) | ||
02.01.02 | Pesquisa de mercado ou de opinião pública | ||
03.02.01 | Cessão de direito de uso de sinais de propaganda | ||
03.02.02 | Cessão de direito de uso de marca | ||
03.02.03 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012): Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos |
||
03.02.04 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
03.02.05 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
03.02.06 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12.01.2012; (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012) Nota: Redação Anterior: Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12.01.2012; |
||
03.03.01 | Exploração de salão de festas | ||
03.03.02 | Exploração de centro de convenções | ||
03.03.03 | Exploração de escritório virtual | ||
03.03.04 | Exploração de stand | ||
03.03.05 | Exploração de quadra esportiva | ||
03.03.06 | Exploração de estádio | ||
03.03.07 | Exploração de ginásio | ||
03.03.08 | Exploração de auditório | ||
03.03.09 | Exploração de casa de espetáculos | ||
03.03.10 | Exploração de parque de diversões | ||
03.04.01 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias | ||
03.04.02 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovias | ||
03.04.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes | ||
03.04.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos | ||
03.04.05 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de dutos ou condutos de qualquer natureza | ||
03.04.06 | Locação, sublocação ou arrendamento de condutos em geral | ||
03.04.07 | Cessão de direitos sobre ferrovia | ||
03.04.08 | Cessão de direitos sobre rodovia | ||
03.04.09 | Cessão de direitos sobre postes | ||
03.04.10 | Cessão de direitos sobre cabos | ||
03.04.11 | Cessão de direitos sobre dutos | ||
03.04.12 | Cessão de direitos sobre condutos em geral | ||
03.05.01 | Cessão de andaimes | ||
03.05.02 | Cessão de palco | ||
03.05.03 | Cessão de estrutura de uso temporário | ||
04.01.01 | Medicina | ||
04.01.02 | Biomedicina | ||
04.02.01 | Análises clínicas, patologia ou congênere | ||
04.02.02 | Eletricidade médica ou congênere | ||
04.02.03 | Radioterapia ou congênere | ||
04.02.04 | Quimioterapia ou congênere | ||
04.02.05 | Ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia ou congênere | ||
04.02.06 | Hemoterapia | ||
04.02.07 | Litotripsia | ||
04.02.08 | Exames médicos e de saúde em geral | ||
04.03.01 | Serviços prestados por hospital | ||
04.03.02 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por hospital apto a efetuar internações | ||
04.03.03 | Serviços prestados por clínica | ||
04.03.04 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por clínica apta a efetuar internações | ||
04.03.05 | Serviços de laboratório | ||
04.03.06 | Serviços prestados por sanatório | ||
04.03.07 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por sanatório apto a efetuar internações | ||
04.03.08 | Serviços prestados por manicômio | ||
04.03.09 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por manicômio apto a efetuar internações | ||
04.03.10 | Serviços prestados por casa de saúde | ||
04.03.11 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por casa de saúde apta a efetuar internações | ||
04.03.12 | Serviços prestados por pronto-socorro | ||
04.03.13 | Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por pronto-socorro apto a efetuar internações | ||
04.03.14 | Serviços prestados por ambulatórios | ||
04.03.15 | Serviços prestados por posto de vacinação | ||
04.04.01 | Instrumentação cirúrgica | ||
04.05.01 | Acupuntura | ||
04.06.01 | Enfermagem | ||
04.06.02 | Enfermagem - serviços auxiliares | ||
04.07.01 | Serviços farmacêuticos | ||
04.08.01 | Terapia ocupacional | ||
04.08.02 | Fisioterapia | ||
04.08.03 | Fonoaudiologia | ||
04.09.01 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ou mental | ||
04.10.01 | Nutrição | ||
04.11.01 | Obstetrícia | ||
04.12.01 | Odontologia | ||
04.13.01 | Ortóptica | ||
04.14.01 | Confecção de próteses | ||
04.15.01 | Psicanálise | ||
04.16.01 | Psicologia | ||
04.17.01 | Serviços de casa de repouso, de recuperação, asilo ou congênere | ||
04.17.02 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços de creches ou congênere |
||
04.18.01 | Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere | ||
04.18.02 | Reprodução assistida | ||
04.19.01 | Serviços de banco de sangue ou congênere | ||
04.19.02 | Serviços de banco de leite, cordões umbilicais, pele, olhos, demais órgãos ou tecidos ou congênere | ||
04.19.03 | Serviços de banco de óvulos, sêmen ou congênere | ||
04.20.01 | Coleta de sangue | ||
04.20.02 | Coleta de leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie | ||
04.21.01 | Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere | ||
04.22.01 | Plano de medicina de grupo ou congênere | ||
04.22.02 | Plano de medicina individual ou congênere | ||
04.22.03 | Convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | ||
04.23.01 | Plano de saúde cumprido através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | ||
05.01.01 | Medicina veterinária | ||
05.01.02 | Zootecnia | ||
05.02.01 | Serviços prestados por hospital veterinário | ||
05.02.02 | Serviços prestados por clínica veterinária | ||
05.02.03 | Serviços prestados por ambulatório veterinário | ||
05.02.04 | Serviços prestados por pronto-socorro veterinário | ||
05.02.05 | Serviços prestados por unidade de atendimento não especificada, na área veterinária | ||
05.03.01 | Serviços de laboratórios de análise, na área veterinária | ||
05.04.01 | Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere, na área veterinária | ||
05.04.02 | Reprodução animal assistida | ||
05.05.01 | Serviços de banco de sangue animal ou congênere | ||
05.05.02 | Serviços de banco de órgãos de animais ou congênere | ||
05.06.01 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie, de animais | ||
05.06.02 | Manejo de animais | ||
05.07.01 | Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere, para animais | ||
05.08.01 | Guarda, alojamento ou serviço congênere, para animais | ||
05.08.02 | Tratamento, embelezamento, tosquia ou serviço congênere, para animais | ||
05.08.03 | Amestramento de animais | ||
05.09.01 | Plano de atendimento e assistência médico-veterinária | ||
06.01.01 | Barbearia ou serviço congênere | ||
06.01.02 | Serviços de cabeleireiro ou congênere | ||
06.01.03 | Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "06.01.03 Serviços de cabeleireiro, manicuro e pedicuro (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)." "06.01.03 Serviços de manicuro, pedicuro ou congênere" |
|||
06.01.04 | Serviços típicos de salões de beleza - cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
06.01.20 | salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) - serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.01.21 | profissional-parceiro - cabeleireiro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.01.22 | profissional-parceiro - barbeiro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.01.23 | profissional-parceiro - manicuro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.01.24 | profissional-parceiro - pedicuro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.01.25 | profissional-parceiro - maquiador (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.02.01 | Serviços de esteticistas, tratamento de pele, depilação ou congênere (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.02.02 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Tatuagem |
||
06.02.20 | salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) - serviços de esteticistas e depiladores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.02.21 | profissional-parceiro - esteticista (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.02.22 | profissional-parceiro - depilador (LF nº 12.592/2012). (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018). | ||
06.03.01 | Banhos, duchas, sauna, massagens ou serviço congênere | ||
06.03.02 | Exploração de sanitários | ||
06.04.01 | Aulas de ginástica | ||
06.04.02 | Aulas de dança | ||
06.04.03 | Aulas de esportes | ||
06.04.04 | Aulas de natação | ||
06.04.05 | Aulas de artes marciais | ||
06.04.06 | Serviços de academia de ginástica | ||
06.04.07 | Serviços de academia de dança | ||
06.04.08 | Serviços de academia de esportes | ||
06.04.09 | Serviços de academia de natação | ||
06.04.10 | Serviços de academia de artes marciais | ||
06.04.11 | Serviços relativos à prática de atividades físicas | ||
06.05.01 | Serviços de centro de emagrecimento, spa ou congênere | ||
06.06.01 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
07.01.01 | Engenharia | ||
07.01.02 | Agronomia | ||
07.01.03 | Agrimensura ou congênere | ||
07.01.04 | Arquitetura | ||
07.01.05 | Geologia | ||
07.01.06 | Urbanismo ou congênere | ||
07.01.07 | Paisagismo ou congênere | ||
07.01.08 | Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
07.01.09 | Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
07.02.01 |
(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012): Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil |
||
07.02.02 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel | ||
07.02.03 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel | ||
07.02.04 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento | ||
07.02.05 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.06 |
(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012): Execução, por administração, de obras de construção civil |
||
07.02.07 | Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel | ||
07.02.08 | Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel | ||
07.02.09 | Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento | ||
07.02.10 | Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.11 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas | ||
07.02.12 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.13 | Execução, por administração, de obras hidráulicas | ||
07.02.14 | Execução, por administração, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.15 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas | ||
07.02.16 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.17 | Execução, por administração, de obras elétricas | ||
07.02.18 | Execução, por administração, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.19 | Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas | ||
07.02.20 | Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos quando tais obras ou serviços forem componentes de obra, licenciada, que vise a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.02.21 | Construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009. | ||
07.02.22 | Sondagem | ||
07.02.23 | Perfuração de poços | ||
07.02.24 | Escavação | ||
07.02.25 | Drenagem | ||
07.02.26 | Irrigação | ||
07.02.27 | Terraplanagem | ||
07.02.28 | Pavimentação | ||
07.02.29 | Concretagem de fundações ou contenções | ||
07.02.30 | Concretagem, exceto fundações ou contenções | ||
07.02.31 | Instalação de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres | ||
07.02.32 | Montagem de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres | ||
07.02.33 | Instalação de peças | ||
07.02.34 | Montagem de peças | ||
07.02.35 | Montagem de fôrmas in loco de fundações ou contenções | ||
07.02.36 | Montagem de fôrmas in loco, exceto fundações ou Contenções | ||
07.02.37 | Serviços de armação in loco de fundações ou contenções | ||
07.02.38 | Serviços de armação in loco, exceto fundações ou contenções | ||
07.02.39 | Confecção de fôrmas sob encomenda de fundações ou contenções | ||
07.02.40 | Confecção de fôrmas sob encomenda, exceto fundações ou contenções | ||
07.02.41 | Confecção de produtos de concreto sob encomenda | ||
07.02.42 | Confecção de armações metálicas sob encomenda de fundações ou contenções | ||
07.02.43 | Confecção de armações metálicas sob encomenda, exceto fundações ou contenções | ||
07.02.44 | Instalação elétrica, incluindo redes de computadores ou congêneres | ||
07.02.45 | Instalação hidráulica, incluindo louças, metais ou congêneres | ||
07.02.46 | Instalação contra incêndio | ||
07.02.47 | Confecção de armações metálicas sob encomenda | ||
07.02.48 | Confecção de produtos de gesso sob encomenda | ||
07.02.49 | Confecção de produtos de cimento sob encomenda | ||
07.02.50 | Confecção de produtos de fibrocimento sob encomenda | ||
07.02.51 | Assentamento de alvenaria | ||
07.02.52 | Colocação ou instalação de assoalhos | ||
07.02.53 | Colocação ou instalação de revestimentos em paredes | ||
07.02.54 | Serviços de pintura ou congêneres | ||
07.02.55 | Colocação ou instalação de vidros | ||
07.02.56 | Colocação ou instalação de esquadrias metálicas | ||
07.02.57 | Colocação ou instalação de esquadrias de madeira | ||
07.02.58 | Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres | ||
07.02.59 | Colocação ou instalação de divisórias | ||
07.02.60 | Colocação ou instalação de placas de gesso | ||
07.02.61 | Recuperação de pisos ou congêneres | ||
07.02.62 | Raspagem de pisos ou congêneres | ||
07.02.63 | Polimento de pisos ou congêneres | ||
07.02.64 | Lustração de pisos ou congêneres | ||
07.02.65 | Calafetação | ||
07.02.66 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
07.02.67 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
7 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer" | |||
07.02.68 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
07.02.69 | Impermeabilização - construção civil; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
07.02.70 | Execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, vinculada a imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
07.02.71 | execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, visando a construção de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a construção de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 - alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2678 DE 21/07/2011). | ||
07.02.98 |
execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
07.02.99 |
execução, por administração, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
07.02.1972 | Execução de obra de construção civil por empreitada global (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017). | ||
07.03.01 | Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.01 Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia" |
|||
07.03.02 | Engenharia consultiva - elaboração de planos diretores relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) | ||
07.03.03 | Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.03 Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia" |
|||
07.03.04 | Engenharia consultiva - elaboração de estudos de viabilidade, relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) | ||
07.03.05 | Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.05 Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia" |
|||
07.03.06 | Engenharia consultiva - elaboração de estudos diversos relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) | ||
07.03.07 | Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.07 Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia" |
|||
07.03.08 | Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.08 Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia" |
|||
07.03.09 | Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.03.09 Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia" |
|||
07.03.10 | Engenharia consultiva - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) | ||
07.03.11 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
07.04.01 | Demolição | ||
07.04.02 | Demolição vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
07.05.01 | Reparação de edifícios e congêneres | ||
07.05.02 | Reparação de estradas e congêneres | ||
07.05.03 | Reparação de pontes e congêneres | ||
07.05.04 | Reparação de portos e congêneres | ||
07.05.05 | Reparação de imóveis em geral | ||
07.05.06 | Reparação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.05.07 | Conservação de edifícios e congêneres | ||
07.05.08 | Conservação de estradas e congêneres | ||
07.05.09 | Conservação de pontes e congêneres | ||
07.05.10 | Conservação de portos e congêneres | ||
07.05.11 | Conservação de imóveis em geral | ||
07.05.12 | Conservação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.05.13 | Reforma de edifícios e congêneres | ||
07.05.14 | Reforma de estradas e congêneres | ||
07.05.15 | Reforma de pontes e congêneres | ||
07.05.16 | Reforma de portos e congêneres | ||
07.05.17 | Reforma de imóveis em geral | ||
07.05.18 | Reforma de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | ||
07.05.19 | Reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial, assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009. | ||
07.05.20 | Assentamento de alvenaria | ||
07.05.21 | Colocação ou instalação de assoalhos | ||
07.05.22 | Colocação ou instalação de revestimentos em paredes | ||
07.05.23 | Serviços de pintura ou congêneres | ||
07.05.24 | Colocação ou instalação de vidros | ||
07.05.25 | Colocação ou instalação de esquadrias metálicas | ||
07.05.26 | Colocação ou instalação de esquadrias de madeira | ||
07.05.27 | Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres | ||
07.05.28 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Colocação ou instalação de divisórias |
||
07.05.29 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Colocação ou instalação de placas de gesso |
||
07.05.30 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Recuperação de pisos ou congêneres |
||
07.05.31 | Raspagem de pisos ou congêneres | ||
07.05.32 | Polimento de pisos ou congêneres | ||
07.05.33 | Lustração de pisos ou congêneres | ||
07.05.34 | Calafetação | ||
07.05.35 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
07.05.36 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
07.05.37 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017): Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
||
07.05.38 | Impermeabilização - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
07.05.39 | Impermeabilização - conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
07.05.40 | Reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
07.05.41 | reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, visando a reconversão de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a reconversão de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 - alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2678 DE 21/07/2011). | ||
07.06.01 | Colocação ou instalação de tapetes | ||
07.06.02 | Colocação ou instalação de carpetes | ||
07.06.03 | Colocação ou instalação de assoalhos | ||
07.06.04 | Colocação ou instalação de cortinas | ||
07.06.05 | Colocação ou instalação de revestimentos de parede | ||
07.06.06 | Serviços de pintura ou congêneres | ||
07.06.07 | Colocação ou instalação de vidros | ||
07.06.08 | Colocação ou instalação de esquadrias metálicas | ||
07.06.09 | Colocação ou instalação de esquadrias de madeira | ||
07.06.10 | Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres | ||
07.06.11 | Colocação ou instalação de divisórias | ||
07.06.12 | Colocação ou instalação de placas de gesso | ||
07.06.13 | Assentamento de alvenaria | ||
07.06.14 | Colocação ou instalação de assoalhos | ||
07.06.15 | Colocação ou instalação de revestimentos em paredes | ||
07.06.16 | Serviços de pintura ou congêneres | ||
07.06.17 | Colocação ou instalação de vidros | ||
07.06.18 | Colocação ou instalação de esquadrias metálicas | ||
07.06.19 | Colocação ou instalação de esquadrias de madeira | ||
07.06.20 | Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres | ||
07.06.21 | Colocação ou instalação de divisórias | ||
07.06.22 | Colocação ou instalação de placas de gesso | ||
07.06.23 | Recuperação de pisos ou congêneres | ||
07.06.24 | Raspagem de pisos ou congêneres | ||
07.06.25 | Polimento de pisos ou congêneres | ||
07.06.26 | Lustração de pisos ou congêneres | ||
07.06.27 | Calafetação | ||
07.06.28 | Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.06.29 | Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.06.30 | Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.07.01 | Recuperação de pisos ou congêneres | ||
07.07.02 | Raspagem de pisos ou congêneres | ||
07.07.03 | Polimento de pisos ou congêneres | ||
07.07.04 | Lustração de pisos ou congêneres | ||
07.08.01 | Calafetação | ||
07.09.01 | Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.02 | Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.03 | Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.04 | Incineração de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.05 | Tratamento de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.06 | Reciclagem de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.07 | Separação de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.08 | Destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer | ||
07.09.09 |
Lei nº 5.133/2009, art. 4º varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação do complexo siderúrgico da Zona Oeste do Município,conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006 (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012). Lei nº 5.133/2009, art. 4º varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação do complexo siderúrgico da Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Redação Anterior) |
||
07.10.01 | Manutenção ou conservação de vias ou logradouros públicos | ||
07.10.02 | Manutenção ou conservação de imóveis | ||
07.10.03 | Manutenção ou conservação de chaminés | ||
07.10.04 | Manutenção ou conservação de piscinas | ||
07.10.05 | Manutenção ou conservação de parques | ||
07.10.06 | Manutenção ou conservação de jardins | ||
07.10.07 | Limpeza de vias ou logradouros públicos | ||
07.10.08 | Limpeza de imóveis | ||
07.10.09 | Limpeza de chaminés | ||
07.10.10 | Limpeza de piscinas | ||
07.10.11 | Limpeza de parques | ||
07.10.12 | Limpeza de jardins | ||
07.10.13 | Impermeabilização - manutenção ou conservação; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
07.11.01 | Decoração | ||
07.11.02 | Jardinagem | ||
07.11.03 | Corte ou poda de árvores | ||
07.12.01 | Controle de efluentes de qualquer natureza | ||
07.12.02 | Controle de agentes físicos e/ou químicos | ||
07.12.03 | Controle de agentes biológicos | ||
07.12.04 | Tratamento de efluentes de qualquer natureza | ||
07.12.05 | Tratamento de agentes químicos | ||
07.12.06 | Lei nº 5.133/2009, art. 4º controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.12.06 Tratamento de agentes biológicos |
|||
07.12.07 - Lei nº 5.133/2009, art. 4º controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006 | |||
07.13.01 | Dedetização, desinsetização ou congênere | ||
07.13.02 | Desinfecção, imunização, higienização ou congênere | ||
07.13.03 | Desratização ou congênere | ||
07.13.04 | Pulverização ou congênere | ||
07.13.05 | Controle de pragas | ||
07.16.01 | Florestamento, reflorestamento ou congênere | ||
07.16.02 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Semeadura, adubação ou congênere |
||
07.16.03 | Semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
07.16.04 | Corte e descascamento de árvores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
07.16.05 | Silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
07.17.01 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | ||
07.18.01 | Limpeza e dragagem de rios | ||
07.18.02 | Limpeza e dragagem de portos | ||
07.18.03 | Limpeza e dragagem de canais | ||
07.18.04 | Limpeza e dragagem de baías ou congêneres | ||
07.18.05 | Limpeza e dragagem de lagos, lagoas, represas, açudes ou congêneres | ||
07.19.01 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
07.19.02 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de arquitetura |
||
07.19.03 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de urbanismo |
||
07.19.04 | Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "07.19.04 Engenharia consultiva - fiscalização ou supervisão de obras e serviços de engenharia, relacionada com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas" |
|||
07.20.01 | Aerofotogrametria | ||
07.20.02 | Interpretação de aerofotogrametria | ||
07.20.03 | Cartografia ou congênere | ||
07.20.04 | Mapeamento ou congênere | ||
07.20.05 | Levantamentos topográficos ou congêneres | ||
07.20.06 | Levantamentos batimétricos ou congêneres | ||
07.20.07 | Levantamentos geográficos ou congêneres | ||
07.20.08 | Levantamentos geodésicos ou congêneres | ||
07.20.09 | Levantamentos geológicos ou congêneres | ||
07.20.10 | Levantamentos geofísicos ou congêneres | ||
07.21.01 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | ||
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017): | |||
07.21.02 | Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2810 DE 04/06/2014). | ||
07.21.03 | Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017). | ||
07.21.04 | Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral; e (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017). | ||
07.21.05 | Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017). | ||
07.22.01 | Nucleação e bombardeamento de nuvens ou congêneres | ||
08.01.01 | Ensino pré-escolar | ||
08.01.02 | Ensino fundamental | ||
08.01.03 | Ensino médio | ||
08.01.04 | Ensino superior | ||
08.01.05 | Ensino regular à distância; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
08.02.01 | Instrução | ||
08.02.02 | Treinamento | ||
08.02.03 | Orientação pedagógica | ||
08.02.04 | Orientação educacional | ||
08.02.05 | Avaliação de conhecimentos | ||
08.02.06 | Ensino técnico | ||
08.02.07 | Ensino tecnológico | ||
08.02.08 | Ensino de música | ||
08.02.09 | Ensino de artes | ||
08.02.10 | Ensino de idiomas | ||
08.02.11 | Formação de condutores | ||
08.02.12 | Curso de pilotagem | ||
08.02.13 | Curso de informática | ||
08.02.14 | Cursos em geral | ||
08.02.15 | Instrução e treinamento à distância; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
08.02.16 | Ensino à distância - cursos livres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
08.02.17 | Serviços de creches ou congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
09.01.01 | Hospedagem, de qualquer natureza, em hotéis | ||
09.01.02 | Hospedagem, de qualquer natureza, em apart-service condominial, flat, apart-hotel, hotel residência, residenceservice, suíte-service, condomínio hoteleiro, flat-hotel ou congênere | ||
09.01.03 | Hospedagem de qualquer natureza - hotelaria marítima | ||
09.01.04 | Hospedagem, de qualquer natureza, em pensões, hospedarias e congêneres | ||
09.01.05 | Ocupação por temporada com fornecimento de serviço | ||
09.02.01 | Agenciamento, organização, promoção e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | ||
09.02.02 | Execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | ||
09.02.03 | Reservas | ||
09.03.01 | Guia de turismo | ||
10.01.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio | ||
10.01.02 |
(Excluído pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013): Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou resseguros (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). |
||
Nota: Redação Anterior: "10.01.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros" |
|||
10.01.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito | ||
10.01.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde | ||
10.01.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada | ||
10.01.06 | agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a seguros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013). | ||
10.01.07 | agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a resseguros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013). | ||
10.02.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários | ||
10.02.02 | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários, prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros | ||
10.02.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer | ||
10.02.04 | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
10.02.05 | Intermediação de serviços entre pessoas físicas, realizada exclusivamente pela internet (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2866 DE 25/08/2015). | ||
10.03.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial | ||
10.03.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística | ||
10.03.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade literária | ||
10.04.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) | ||
10.04.02 | Agenciamento de contratos de franquia (franchising) | ||
10.04.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring) | ||
10.05.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em mercado de mercadorias e futuros | ||
10.05.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis | ||
10.05.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis | ||
10.05.04 | Venda em consignação | ||
10.05.05 | Agenciamento de cargas | ||
10.05.06 | Intermediação na comercialização de produtos de informática; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
10.05.07 | Agenciamento de transportes (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
10.05.08 | intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador; | ||
10.06.01 | Agenciamento marítimo | ||
10.07.01 | Agenciamento de notícias | ||
10.08.01 | Agenciamento de publicidade e propaganda | ||
10.08.02 | Agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda | ||
10.09.01 | Representação comercial | ||
10.09.02 | Representação em geral | ||
10.09.03 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012) Serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 ou na Área de Planejamento 5 - AP5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro |
||
10.09.04 | serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012). | ||
10.09.05 | serviços de representação, quando relativa a seguros; e (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013). | ||
10.09.06 | serviços de representação, quando relativa a resseguros. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013). | ||
10.10.01 | Distribuição de bens de terceiros | ||
10.10.02 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
10.10.03 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
11.01.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores | ||
11.01.02 | Guarda e estacionamento de aeronaves | ||
11.01.03 | Guarda e estacionamento de embarcações | ||
11.02.01 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Vigilância ou monitoramento de bens ou pessoas |
||
11.02.02 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Segurança de bens ou pessoas |
||
11.02.03 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas ou semoventes; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
11.03.01 | Escolta | ||
11.04.01 | Armazenamento, guarda ou depósito de bens | ||
11.04.02 | Carga e/ou descarga de bens | ||
11.04.03 | Arrumação de bens | ||
12.01.01 | Espetáculos teatrais | ||
12.02.01 | Exibições cinematográficas | ||
12.03.01 | Espetáculos circenses | ||
12.04.01 | Programas de auditório | ||
12.05.01 | Parques de diversões e congêneres | ||
12.05.02 | Centros de lazer e congêneres | ||
12.06.01 | Taxi-dancing e congêneres | ||
12.06.02 | Boates e congêneres | ||
12.06.03 | Discotecas | ||
12.06.04 | Danceterias | ||
12.07.01 | Realização de shows | ||
12.07.02 | Realização de espetáculos de balé | ||
12.07.03 | Realização de dança | ||
12.07.04 | Realização de desfile | ||
12.07.05 | Realização de baile | ||
12.07.06 | Realização de espetáculos de ópera | ||
12.07.07 | Realização de concerto | ||
12.07.08 | Realização de recital | ||
12.07.09 | Realização de festival | ||
12.08.01 | Feira, exposição, congresso ou congênere | ||
12.09.01 | Jogos de bilhar | ||
12.09.02 | Jogos de boliche | ||
12.09.03 | Diversões eletrônicas ou não | ||
12.10.01 | Corridas e competições de animais | ||
12.11.01 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual | ||
12.12.01 | Execução de música | ||
12.13.01 | Produção de eventos | ||
12.13.02 | Produção de espetáculos | ||
12.13.03 | Produção de entrevistas | ||
12.13.04 | Produção de shows | ||
12.13.05 | Produção de desfiles | ||
12.13.06 | Produção de danças | ||
12.13.07 | Produção de bailes | ||
12.13.08 | Produção de peças teatrais | ||
12.13.09 | Produção de óperas | ||
12.13.10 | Produção de concertos | ||
12.13.11 | Produção de recitais | ||
12.13.12 | Produção de festivais e congêneres | ||
12.14.01 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | ||
12.15.01 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, ou congêneres | ||
12.15.02 | Desfiles de trios elétricos ou congêneres | ||
12.16.01 | Exibição de filmes cinematográficos | ||
12.16.02 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo |
||
12.16.03 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro |
||
12.16.04 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo |
||
12.16.05 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro |
||
12.16.06 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo |
||
12.16.07 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010): Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estran geiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros |
||
12.16.08 | Exibição de entrevistas | ||
12.16.09 | Exibição de musicais | ||
12.16.10 | Exibição de espetáculos | ||
12.16.11 | Exibição de shows | ||
12.16.12 | Exibição de desfiles | ||
12.16.13 | Exibição de concertos | ||
12.16.14 | Óperas | ||
12.16.15 | Exibição de competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | ||
12.17.01 | Recreação | ||
12.17.02 | Animação de festas | ||
12.17.03 | Animação em feiras | ||
12.17.04 | Animação em eventos de qualquer natureza | ||
13.02.01 | Fonografia | ||
13.02.02 | Gravação de sons | ||
13.02.03 | Trucagem de som | ||
13.02.04 | Dublagem | ||
13.02.05 | Mixagem | ||
13.02.06 | Reprodução de som | ||
13.02.07 | Reprodução de vídeo | ||
13.02.08 | Reprodução de software | ||
13.02.09 | Edição de música | ||
13.03.01 | Fotografia | ||
13.03.02 | Cinematografia | ||
13.03.03 | Revelação fotográfica | ||
13.03.04 | Ampliação fotográfica | ||
13.03.05 | Cópia de imagem | ||
13.03.06 | Reprodução de filme | ||
13.03.07 | Trucagem de imagem | ||
13.03.08 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
13.03.09 | Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
13.03.10 | Cinematografia - filmes publicitários (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010). | ||
13.04.01 | Reprografia | ||
13.04.02 | Microfilmagem | ||
13.04.03 | Digitalização | ||
13.04.04 | Serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
13.05.01 | Composição gráfica | ||
13.05.02 | Fotocomposição e outras matrizes gráficas (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "13.05.02 Fotocomposição gráfica" |
|||
13.05.03 | Clicheria | ||
13.05.04 | Zincografia | ||
13.05.05 | Litografia | ||
13.05.06 | Fotolitografia | ||
13.05.07 | Impressão | ||
13.05.08 | Pré-impressão | ||
13.05.09 | Impressão em chapas metálicas | ||
13.05.10 | Encadernação de livros e revistas (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
13.05.11 | Confecção de impressos personalizados (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
13.05.12 | Confecção de impressos de segurança (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
13.05.13 | Acabamento gráfico (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
13.05.14 | Confecção de impressos para o usuário final (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
13.05.15 | Serviços gráficos em geral (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
14.01.01 | Lubrificação de máquinas | ||
14.01.02 | Limpeza ou lustração de máquinas | ||
14.01.03 | Revisão de máquinas | ||
14.01.04 | Carga e recarga de máquinas | ||
14.01.05 | Conserto de máquinas | ||
14.01.06 | Restauração de máquinas | ||
14.01.07 | Manutenção de máquinas | ||
14.01.08 | Conservação de máquinas | ||
14.01.09 | Lubrificação de aparelhos | ||
14.01.10 | Limpeza ou lustração de aparelhos | ||
14.01.11 | Revisão de aparelhos | ||
14.01.12 | Carga e recarga de aparelhos | ||
14.01.13 | Conserto de aparelhos | ||
14.01.14 | Restauração de aparelhos | ||
14.01.15 | Manutenção de aparelhos | ||
14.01.16 | Conservação de aparelhos | ||
14.01.17 | Conservação de veículos | ||
14.01.18 | Lubrificação de veículos | ||
14.01.19 | Limpeza de veículos | ||
14.01.20 | Revisão de veículos | ||
14.01.21 |
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012): Carga de veículos |
||
14.01.22 | Conserto de veículos | ||
14.01.23 | Restauração de veículos | ||
14.01.24 | Manutenção de veículos | ||
14.01.25 | Blindagem de veículos | ||
14.01.26 | Lustração de veículos | ||
14.01.27 | Lubrificação de equipamentos | ||
14.01.28 | Limpeza de equipamentos | ||
14.01.29 | Revisão de equipamentos | ||
14.01.30 | Conserto de equipamentos | ||
14.01.31 | Restauração de equipamentos | ||
14.01.32 | Manutenção de equipamentos | ||
14.01.33 | Conservação de equipamentos | ||
14.01.34 | Lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, manutenção ou conservação de elevadores | ||
14.01.35 | Lubrificação de motores | ||
14.01.36 | Limpeza de motores | ||
14.01.37 | Revisão de motores | ||
14.01.38 | Conserto de motores | ||
14.01.39 | Restauração de motores | ||
14.01.40 | Manutenção de motores | ||
14.01.41 | Conservação de motores | ||
14.01.42 | Recondicionamento de baterias | ||
14.01.43 | Manutenção de estações elétricas | ||
14.01.44 | Manutenção de redes elétricas | ||
14.01.45 | Manutenção de estações de telecomunicações | ||
14.01.46 | Manutenção de redes de telecomunicações | ||
14.01.47 | Alinhamento para veículos | ||
14.01.48 | Balanceamento para veículos | ||
14.01.49 | Recarga de cartuchos | ||
14.01.50 | Restauração de arte | ||
14.01.51 | Manutenção de computadores | ||
14.01.52 | Manutenção de eletrodomésticos | ||
14.01.53 | Conserto de calçados | ||
14.01.54 | Lubrificação de objetos em geral | ||
14.01.55 | Limpeza de objetos em geral | ||
14.01.56 | Lustração de objetos em geral | ||
14.01.57 | Revisão em objetos em geral | ||
14.01.58 | Carga e recarga de objetos em geral | ||
14.01.59 | Conserto de objetos em geral | ||
14.01.60 | Restauração de objetos em geral | ||
14.01.61 | Blindagem de objetos em geral | ||
14.01.62 | Manutenção de objetos em geral | ||
14.01.63 | Conservação de objetos em geral (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "14.01.63 Manutenção de objetos em geral" |
|||
14.01.64 | Reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
14.01.65 | Serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
14.01.66 | Lei nº 5.133/2009, art. 4º lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção ou conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012). | ||
14.02.01 | Assistência técnica | ||
14.02.02 | Serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
14.03.01 | Recondicionamento de motores | ||
14.04.01 | Recauchutagem de pneus | ||
14.04.02 | Regeneração de pneus | ||
14.04.03 | Borracharia para veículos | ||
14.05.01 | Restauração | ||
14.05.02 | Recondicionamento | ||
14.05.03 | Acondicionamento | ||
14.05.04 | Pintura | ||
14.05.05 | Beneficiamento | ||
14.05.06 | Lavagem | ||
14.05.07 | Secagem | ||
14.05.08 | Tingimento | ||
14.05.09 | Galvanoplastia | ||
14.05.10 | Anodização | ||
14.05.11 | Corte | ||
14.05.12 | Recorte | ||
14.05.13 | Polimento | ||
14.05.14 | Plastificação | ||
14.05.15 | Estamparia têxtil | ||
14.05.16 | Texturização têxtil | ||
14.05.17 | Alvejamento de tecidos | ||
14.05.18 | Usinagem | ||
14.05.19 | Solda | ||
14.05.20 | Revestimento de metais | ||
14.05.21 | Tratamento de metais | ||
14.05.22 | Britamento de pedras | ||
14.05.23 | Aparelhamento de pedras | ||
14.05.24 | Vitrificação | ||
14.05.25 | Envasamento | ||
14.05.26 | Empacotamento | ||
14.05.27 | Serviços não especificados, aplicados a objetos quaisquer | ||
14.05.28 | Tinturaria - lavagem, secagem, tingimento e serviços conexos (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
14.05.29 | Lei nº 5.133/2009, art. 4º restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação ou congênere, de objeto qualquer, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012). | ||
14.05.30 | Costura e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
14.05.31 | Acabamento e congêneres, de objetos quaisquer; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
14.06.01 | Montagem industrial | ||
14.06.02 | Instalação de aparelhos | ||
14.06.03 | Instalação de máquinas | ||
14.06.04 | Instalação de equipamentos | ||
14.06.05 | Montagem de aparelhos | ||
14.06.06 | Montagem de máquinas | ||
14.06.07 | Montagem de equipamentos | ||
14.06.08 | Montagem de locomotivas | ||
14.06.09 | Montagem de vagões | ||
14.06.10 | Montagem de material rodante | ||
14.06.11 | Montagem de aeronaves | ||
14.06.12 | Montagem de estruturas metálicas | ||
14.06.13 | Instalação de painéis | ||
14.06.14 | Montagem de stands | ||
14.06.16 | Lei nº 5.133/2009, art. 4º instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, e vinculada à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006. (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012). | ||
Nota: Redação Anterior: "14.06.15 Instalação de acessórios para veículos" |
|||
14.07.01 | Colocação de molduras | ||
14.08.01 | Encadernação de livros ou congêneres | ||
14.08.02 | Douração de livros ou congêneres | ||
14.08.03 | Gravação de livros ou congêneres | ||
14.08.04 | Encadernação de revistas ou congêneres | ||
14.09.01 | Alfaiataria | ||
14.09.02 | Costura | ||
14.09.03 | Confecção sob medida | ||
14.10.01 | Tinturaria | ||
14.10.02 | Lavanderia | ||
14.10.03 | Toalharia | ||
14.11.01 | Tapeçaria | ||
14.11.02 | Reforma de estofamentos | ||
14.12.01 | Funilaria | ||
14.13.01 | Carpintaria | ||
14.13.02 | Serralheria | ||
14.14.01 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
15.01.01 | Administração de fundos quaisquer | ||
15.01.02 | Administração de carteira de clientes | ||
15.01.03 | Administração de consórcio | ||
15.01.04 | Administração de cartões de crédito ou débito e congêneres | ||
15.01.05 | Administração de cheques pré-datados e congêneres | ||
15.02.01 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | ||
15.03.01 | Locação e manutenção de cofres particulares | ||
15.03.02 | Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | ||
15.04.01 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | ||
15.05.01 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres | ||
15.05.02 | Inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | ||
15.06.01 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral | ||
15.06.02 | Abono de firmas | ||
15.06.03 | Coleta e entrega de documentos, bens e valores | ||
15.06.04 | Comunicação com outra agência ou com a administração central | ||
15.06.05 | Licenciamento eletrônico de veículos | ||
15.06.06 | Transferência de veículos | ||
15.06.07 | Agenciamento fiduciário ou depositário | ||
15.06.08 | Devolução de bens em custódia | ||
15.06.09 | Baixa eletrônica de gravame para veículos | ||
15.07.01 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas | ||
15.07.02 | Acesso a outro banco e a rede compartilhada | ||
15.07.03 | Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | ||
15.08.01 | Emissão de contrato de crédito | ||
15.08.02 | Reemissão de contrato de crédito | ||
15.08.03 | Alteração de contrato de crédito | ||
15.08.04 | Cessão de contrato de crédito | ||
15.08.05 | Substituição de contrato de crédito | ||
15.08.06 | Cancelamento de contrato de crédito | ||
15.08.07 | Registro de contrato de crédito | ||
15.08.08 | Estudo, análise e avaliação de operações de crédito | ||
15.08.09 | Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres | ||
15.08.10 | Serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | ||
15.08.11 | Operações não especificadas relativas a contratos de crédito | ||
15.09.01 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato | ||
15.09.02 | Serviços não especificados relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | ||
15.10.01 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento | ||
15.10.02 | Fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento | ||
15.10.03 | Emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral | ||
15.11.01 | Devolução de títulos | ||
15.11.02 | Protesto de títulos | ||
15.11.03 | Sustação de protesto de títulos | ||
15.11.04 | Manutenção de títulos | ||
15.11.05 | Reapresentação de títulos | ||
15.11.06 | Serviços não especificados relacionados a títulos | ||
15.12.01 | Custódia de títulos | ||
15.12.02 | Custódia de valores mobiliários | ||
15.12.03 | Custódia de bens | ||
15.12.04 | Custódia em geral | ||
15.13.01 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral | ||
15.13.02 | Edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio | ||
15.13.03 | Emissão de registro de exportação ou de crédito | ||
15.13.04 | Cobrança ou depósito no exterior | ||
15.13.05 | Emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem | ||
15.13.06 | Fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas | ||
15.13.07 | Envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | ||
15.14.01 | Fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres | ||
15.14.02 | Emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres | ||
15.14.03 | Reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres | ||
15.14.04 | Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres | ||
15.14.05 | Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres | ||
15.14.06 |
cartões de convênios refeição e alimentação - administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
15.15.01 | Compensação de cheques e títulos quaisquer | ||
15.15.02 | Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | ||
15.15.03 | Serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | ||
15.16.01 | Emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.02 | Reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.03 | Liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.04 | Alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.05 | Cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.06 | Baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | ||
15.16.07 | Serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | ||
15.17.01 | Emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.17.02 | Fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.17.03 | Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.17.04 | Sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.17.05 | Cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.17.06 | Oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
15.18.01 | Serviços relacionados a crédito imobiliário | ||
15.18.02 | Avaliação e vistoria de imóvel ou obra | ||
15.18.03 | Análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário | ||
15.18.04 | Emissão de contrato de crédito imobiliário | ||
15.18.05 | Reemissão de contrato de crédito imobiliário | ||
15.18.06 | Alteração de contrato de crédito imobiliário | ||
15.18.07 | Transferência de contrato de crédito imobiliário | ||
15.18.08 | Renegociação de contrato de crédito imobiliário | ||
15.18.09 | Emissão e reemissão de termo de quitação de crédito imobiliário | ||
15.18.10 | Serviços não discriminados relativos a crédito imobiliário | ||
16.01.01 | Ônibus (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado sob o regime de concessão ou permissão do Poder Público, em ônibus ou microônibus) | ||
16.01.02 | Van (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado em van, perua ou veículo congênere, com circulação adstrita a determinadas linhas) | ||
16.01.03 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Táxi |
||
16.01.04 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos |
||
16.01.05 | Transporte rodoviário municipal de passageiros - casos não especificados | ||
16.01.06 | Transporte ferroviário municipal de passageiros | ||
16.01.07 | Transporte metroviário municipal de passageiros | ||
16.01.08 | Transporte aquaviário municipal de passageiros | ||
16.01.09 | Transporte escolar | ||
16.01.10 | Transporte turístico | ||
16.01.11 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte rodoviário municipal de carga |
||
16.01.12 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte ferroviário municipal de carga |
||
16.01.13 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte aquaviário municipal de carga |
||
16.01.14 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte dutoviário municipal |
||
16.01.15 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte teleférico |
||
16.01.16 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte aéreo municipal de passageiros |
||
16.01.17 |
(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018): Transporte aéreo municipal de carga |
||
16.02.01 | Táxi; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
16.02.02 | Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
16.02.03 | Transporte não coletivo de passageiros - casos não especificados em outros códigos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
16.02.04 | Transporte municipal de carga; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
17.01.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não especificada | ||
17.01.02 | Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | ||
17.02.01 | Datilografia, digitação e congêneres | ||
17.02.02 | Estenografia e congêneres | ||
17.02.03 | Expediente e secretaria em geral | ||
17.02.04 | Redação | ||
17.02.05 | Edição | ||
17.02.06 | Resposta audível, interpretação, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres | ||
17.02.07 | Revisão | ||
17.02.08 | Tradução | ||
17.02.09 | Apoio administrativo | ||
17.02.10 | Atendimento telefônico | ||
17.02.11 | Atendimento a clientes com uso de solução integrada por multicanais (telefonia, e-mail, SMS, aplicativos e presencial) (Acrescentado pela Resolução SMF Nº 2987 DE 17/05/2018). | ||
17.03.01 | Planejamento técnico ou congênere | ||
17.03.02 | Planejamento financeiro ou congênere | ||
17.03.03 | Planejamento administrativo ou congênere | ||
17.03.04 | Coordenação técnica ou congênere | ||
17.03.05 | Coordenação financeira ou congênere | ||
17.03.06 | Coordenação administrativa ou congênere | ||
17.03.07 | Programação técnica ou congênere | ||
17.03.08 | Programação financeira ou congênere | ||
17.03.09 | Programação administrativa ou congênere | ||
17.03.10 | Organização técnica ou congênere | ||
17.03.11 | Organização financeira ou congênere | ||
17.03.12 | Organização administrativa ou congênere | ||
17.04.01 | Recrutamento e seleção de mão de obra | ||
17.04.02 | Agenciamento de mão de obra | ||
17.04.03 | Colocação de mão de obra | ||
17.05.01 | Fornecimento de mão de obra | ||
17.05.02 | fornecimento de mão-de-obra temporária. (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012). | ||
17.06.01 | Propaganda e publicidade | ||
17.06.02 | Propaganda e publicidade - serviços concernentes à concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário | ||
17.06.03 | Promoção de vendas | ||
17.06.04 | Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade | ||
17.06.05 | Elaboração de desenhos, textos ou demais materiais publicitários | ||
17.06.06 | Pesquisa de mercado | ||
17.06.07 | Relações públicas | ||
17.06.08 | Assessoria na edição de boletins ou revistas informativas ou publicitárias | ||
17.06.09 | Anúncios fúnebres | ||
17.06.10 | Anúncios de emprego | ||
17.06.11 | Publicações de demonstrações financeiras | ||
17.06.12 | Serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, não especificados em outros códigos | ||
17.06.13 | produção de filmes publicitários. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011). | ||
17.08.01 | Franquia (franchising) | ||
17.09.01 | Perícia | ||
17.09.02 | Elaboração de laudos | ||
17.09.03 | Exames técnicos | ||
17.09.04 | Análise técnica | ||
17.10.01 | Planejamento de feira ou congênere | ||
17.10.02 | Planejamento de exposição ou congênere | ||
17.10.03 | Planejamento de congresso ou congênere | ||
17.10.04 | Organização de feira ou congênere | ||
17.10.05 | Organização de exposição ou congênere | ||
17.10.06 | Organização de congresso ou congênere | ||
17.10.07 | Administração de feira ou congênere | ||
17.10.08 | Administração de exposição ou congênere | ||
17.10.09 | Administração de congresso ou congênere | ||
17.11.01 | Organização de festas | ||
17.11.02 | Organização de recepções | ||
17.11.03 | Bufê | ||
17.11.04 | Preparo de alimentos. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010). | ||
17.12.01 | Administração de bens de terceiros | ||
17.12.02 | Administração de negócios de terceiros | ||
17.12.03 | Administração de instalação para a prática esportiva | ||
17.12.04 | Administração de cemitérios | ||
17.12.05 | Administração de condomínios | ||
17.12.06 | Administração escolar | ||
17.12.07 | Administração em geral | ||
17.12.08 | Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
17.13.01 | Leilão ou congênere | ||
17.14.01 | Advocacia | ||
17.15.01 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | ||
17.16.01 | Auditoria | ||
17.17.01 | Análise de organização e métodos | ||
17.18.01 | Atuária | ||
17.18.02 | Cálculos técnicos | ||
17.19.01 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | ||
17.20.01 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | ||
17.21.01 | Estatística | ||
17.22.01 | Cobrança | ||
17.23.01 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring) | ||
17.24.01 | Apresentação de palestras e congêneres | ||
17.24.02 | Apresentação em conferências e congêneres | ||
17.24.03 | Apresentação em seminários e congêneres | ||
17.25.01 | Inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
17.25.02 | Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa jurídica; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
17.25.03 | Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa natural; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
18.01.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros | ||
18.01.02 | Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros | ||
18.01.03 | Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | ||
18.01.04 | Liderança em co-seguro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
18.01.05 | Serviços relativos a seguros (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
19.01.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | ||
19.01.02 | Serviços relativos a títulos de capitalização e congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). | ||
20.01.01 | Serviços ferroportuários | ||
20.01.02 | Logística ferroportuária | ||
20.01.03 | Armazenagem de qualquer natureza, relacionada a terminal ferroportuário | ||
20.01.04 | Movimentação de mercadorias em terminal ferroportuário e/ou operações congêneres | ||
20.01.05 | Serviços acessórios ferroportuários | ||
20.01.06 | Administração da infraestrutura ferroportuária | ||
20.01.07 | Serviços portuários | ||
20.01.08 | Serviços vinculados às operações dos terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas no Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, satisfazendo os termos da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006 | ||
20.01.09 | Logística portuária | ||
20.01.10 | Utilização de porto | ||
20.01.11 | Movimentação de passageiros em porto | ||
20.01.12 | Reboque de embarcações e/ou rebocador escoteiro | ||
20.01.13 | Atracação e desatracação | ||
20.01.14 | Serviços de praticagem | ||
20.01.15 | Capatazia em porto | ||
20.01.16 | Armazenagem de qualquer natureza, em porto ou relacionada a porto | ||
20.01.17 | Serviços acessórios ferroportuários | ||
20.01.18 | Movimentação de mercadorias em porto e/ou operações congêneres | ||
20.01.19 | Serviços de apoio marítimo e/ou movimentação ao largo | ||
20.01.20 | Escolta de embarcações | ||
20.01.21 | Serviços de armador | ||
20.01.22 | Serviços de estiva, conferência e congêneres, em portos | ||
20.01.23 | Administração da infraestrutura portuária | ||
20.02.01 | Serviços aeroportuários | ||
20.02.02 | Logística aeroportuária | ||
20.02.03 | Utilização de aeroporto | ||
20.02.04 | Movimentação de passageiros em aeroporto | ||
20.02.05 | Armazenagem de qualquer natureza, em aeroporto ou relacionada a aeroporto | ||
20.02.06 | Movimentação de mercadorias em aeroporto e operações congêneres | ||
20.02.07 | Apoio aeroportuário | ||
20.03.01 | Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | ||
20.03.02 | Serviços de terminais ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | ||
20.03.03 | Serviços de terminais metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | ||
21.01.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | ||
22.01.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e/ou outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | ||
23.01.01 | Serviços de programação visual, comunicação visual ou congêneres | ||
23.01.02 | Desenho industrial ou serviço congênere | ||
24.01.01 | Chaveiro | ||
24.01.02 | Confecção de carimbos | ||
24.01.03 | Confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | ||
25.01.01 | Serviços funerários | ||
25.02.01 | Cremação de corpos ou partes de corpos cadavéricos (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
Nota: Redação Anterior: 25.02.01 / Cremação de partes e/ou corpos cadavéricos |
|||
25.02.02 | Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
25.03.01 | Plano funerário | ||
25.03.02 | Convênio funerário | ||
25.04.01 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | ||
25.05.01 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018). | ||
26.01.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas | ||
26.01.02 | Serviços de courrier ou congêneres | ||
27.01.01 | Serviços de assistência social | ||
28.01.01 | Avaliação de bens de qualquer natureza | ||
28.01.02 | Avaliação de serviços de qualquer natureza | ||
28.01.03 | Avaliação de imóveis | ||
29.01.01 | Serviços de biblioteconomia | ||
30.01.01 | Serviços de biologia | ||
30.01.02 | Serviços de biotecnologia | ||
30.01.03 | Serviços de química | ||
31.01.01 | Serviços técnicos em edificações | ||
31.01.02 | Serviços técnicos em eletrônica | ||
31.01.03 | Serviços técnicos em eletrotécnica | ||
31.01.04 | Serviços técnicos em mecânica | ||
31.01.05 | Serviços técnicos em telecomunicações | ||
31.01.06 | Serviços técnicos e congêneres, não especificados | ||
31.01.07 |
SVA - serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/1997 (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012). |
||
32.01.01 | Serviços de desenhos técnicos | ||
33.01.01 | Desembaraço aduaneiro | ||
33.01.02 | Comissário aduaneiro | ||
33.01.03 | Despachante aduaneiro | ||
33.01.04 | Serviços de despachantes e congêneres | ||
34.01.01 | Serviços de investigações particulares, detetives ou congêneres | ||
35.01.01 | Reportagem | ||
35.01.02 | Jornalismo | ||
35.01.03 | Assessoria de imprensa | ||
35.01.04 | Relações públicas | ||
35.01.05 | Assessoria de relações públicas | ||
36.01.01 | Serviços de meteorologia | ||
37.01.01 | Serviços de artistas | ||
37.01.02 | Serviços de atletas | ||
37.01.03 | Serviços de modelos e manequins | ||
38.01.01 | Museologia | ||
39.01.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação | ||
40.01.01 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |