Lei nº 4.372 de 13/06/2006

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Concede incentivos fiscais à construção e à operação de terminais portuários relacionadas à implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza-ISS, ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03,7.04 e 7.05 da lista do art. 8.º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza-ISS à alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. A aplicação da alíquota especial de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.

Art. 3º A aplicação do disposto nos arts. 1.º e 2.º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I - construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, com efeitos a partir de 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de setembro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.049, de 29.06.2009, DOM Rio de Janeiro de 30.06.2009)"
  "I - construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de junho de 2009;"

II - geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo vinte e cinco mil empregos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, com efeitos a partir de 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de aproximadamente dez mil empregos;"

III - geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, com efeitos a partir de 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados;"

IV - o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento contínuo, uma coqueria e uma termoelétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, com efeitos a partir de 14.06.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "IV - o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões e quatrocentos mil de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois alto-fornos, dois convertedores a oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;"
  2) Ver arts. 3º e 4º da Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, que dispõe que durante o período de cinco anos a contar da data de publicação desta Lei, os serviços de que tratam os subitens que especifica da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante deste inciso, serão tributados pelo ISS à alíquota de dois por cento, com efeitos a partir de 14.06.2006.

V - utilização de pelo menos cinquenta por cento da isenção estabelecida no art. 1º e da redução tributária estabelecida no art 2º para projetos de :

a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa-GEE dentre os seguintes:

1) recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías;

2) aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;

3) dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;

4) mitigação e neutralização de gases de efeito estufa-GEEs oriundos da gestão de resíduos;

5) implementação e apoio à ampliação do Programa de Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;

6) desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando a implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;

7) identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras de ilhas de calor;

8) reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca;

9) recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba;

b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações, dentre outras:

1) absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;

2) produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;

3) neutralização e aproveitamento do metano;

4) substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;

5) redução de emissões de gases e partículas de efeito local que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima;

6) captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas certificadas e verificáveis;

7) introdução de filtros biológicos ou artificiais;

c) implantação pela sociedade empresaria, de Centro-Escola de Capacitação Técnica-CECT, que esteja funcionando atendendo a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando a atender à população do entorno do complexo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009, com efeitos a partir de 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - VETADO"

VI - (Revogado pela Lei nº 5.133, de 22.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 23.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - VETADO
  a) VETADO
  b) VETADO"

Art. 4º Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 3.º, os tomadores finais dos serviços de que tratam os arts. 1.º e 2.º serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento do direito aos incentivos previstos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

CESAR MAIA