Resolução SMF nº 2.635 de 07/10/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2010
Altera a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
Considerando a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I - 03.02.04 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;
II - 03.02.05 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro;
III - 07.01.08 - Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IV - 07.01.09 - Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);
V - 08.02.17 - Serviços de creches ou congêneres;
VI - 10.05.07 - Agenciamento de transportes;
VII - 10.10.02 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
VIII - 10.10.03 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros;
IX - 13.03.08 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;
X - 13.03.09 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro;
XI - 13.03.10 - Cinematografia - filmes publicitários.
Art. 2º Ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º os códigos de serviços: 04.17.02, 07.02.66, 07.02.67, 07.02.68, 07.19.02, 07.19.03, 12.16.02, 12.16.03, 12.16.04, 12.16.05, 12.16.06 e 12.16.07.
Art. 3º Na Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação os serviços de códigos:
I - 06.01.03 - Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro;
II - 07.03.01 - Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
III - 07.03.03 - Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
IV - 07.03.05 - Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
V - 07.03.07 - Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VI - 07.03.08 - Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VII - 07.03.09 - Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VIII - 07.19.01 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IX - 07.19.04 - Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);
X - 10.01.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou resseguros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.