Resolução SMF nº 3004 DE 22/08/2018
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 ago 2018
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no Decreto nº 32.250 , de 11 de maio de 2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Resolve:
Art. 1º A Resolução SMF nº 2.617 , de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. (.....)
(.....)
§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira nota fiscal recebida com retenção do imposto.
(.....) (NR)"
"Art. 26. Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município.
(.....)
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, sejam ou não tais serviços objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16.
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
VII - prestados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI;
(.....)
XII - tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI, quando não for hipótese de retenção do ISS;
XIII - tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), quando não for hipótese de retenção do ISS;
XIV - tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS.
(.....)
§ 6º Considera-se estabelecimento, para os efeitos da obrigação prevista no caput, qualquer local onde se exerçam atividades mercantis ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa. (NR)"
"Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas com indicação de competência, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação e a declaração de serviços tomados de que trata o art. 26, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 26, o art. 27 e o inciso II do art. 29 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010; e