Resolução SMF nº 2375 DE 21/03/2006
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 mar 2006
Cria o primeiro programa de acompanhamento e verificação da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto nos arts. 48 e 172 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e nos arts. 152 e 234 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Fica criado o primeiro programa de acompanhamento e verificação da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.
§ 1º A DIEF a ser apresentada pelos participantes do programa ora criado consiste na prestação mensal, via processamento eletrônico de dados, de informações constantes nos documentos fiscais emitidos e em todos os documentos recebidos relativos a serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
§ 2º As pessoas jurídicas que não forem obrigadas a participar do programa nos termos do caput do art. 2º poderão fazê-lo facultativamente, observado o disposto no § 4º desse art. 2º.
§ 3º Aos contribuintes que efetivamente participarem do programa poderá ser disponibilizada a obtenção, por meio eletrônico, de certidões de situação fiscal e autorizações para impressão de documentos fiscais.
Art. 2º Serão participantes do programa referido no art. 1º e, portanto, obrigados à apresentação da DIEF, ainda que não sujeitos ao recolhimento do imposto, os seguintes prestadores e/ou tomadores de serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro:
I - quanto à apresentação de informações referentes a documentos fiscais emitidos e recebidos, relativos ao imposto, observado o disposto no § 4º, os contribuintes que tiverem recolhido o imposto com soma igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao que estiver em curso;
II - quanto à apresentação de informações referentes a documentos recebidos de prestadores de serviços pessoas jurídicas:
a) contribuintes que exercerem atividades bancárias e financeiras, observado o disposto no § 2º;
b) empresas da indústria do petróleo, inclusive de gás liquefeito de petróleo, e respectivas distribuidoras, relativamente a seus estabelecimentos localizados no Município;
c) concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive empresas públicas, observado o disposto no § 2º;
d) empresas não prestadoras de serviços cuja receita bruta tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao que estiver em curso;
e) empresas de rádio e televisão;
f) operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o disposto no § 2o.
§ 1º Persiste a obrigatoriedade da apresentação da DIEF:
I - ainda que o tomador do serviço prestado pelo participante não seja estabelecido no Município do Rio de Janeiro, ou esteja localizado no exterior do país; ou
II - ainda que o prestador de serviço ao participante não seja estabelecido no Município.
§ 2º Na hipótese de enquadramento de participante em ambos os incisos do caput deste artigo, prevalecerá a obrigatoriedade de informar os documentos recebidos e emitidos, exceto quanto aos participantes referidos nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso II, os quais deverão informar apenas sobre serviços por eles tomados.
§ 3º Os valores monetários definidos no inciso I e na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo abrangem a totalidade dos estabelecimentos do participante localizados no Município.
§ 4º Ficarão excluídos do primeiro programa, como participantes:
I - os prestadores de serviços de construção civil;
II - os prestadores de serviços de educação;
III - os editores de música;
IV - os prestadores de serviços de atendimento geriátrico que tenham convênio com o Município do Rio de Janeiro;
V - os profissionais autônomos;
VI - as pessoas físicas que fornecerem o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de mais de três empregados ou um ou mais profissionais que possuam a mesma habilitação profissional delas;
VII - as sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 3º Deverá ser apresentada Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF individualizada para cada um dos estabelecimentos dos participantes do programa, localizados no Município.
Parágrafo único. Na hipótese de contrato que envolva prestação de serviço a mais de um estabelecimento do tomador, as informações constantes nos documentos recebidos deverão ser apresentadas pelo estabelecimento centralizador do contrato, caso tal estabelecimento esteja localizado no Município do Rio de Janeiro; em caso de estabelecimento centralizador localizado em outro Município, o participante poderá escolher, entre os localizados no Município do Rio de Janeiro, qualquer estabelecimento para apresentação dessas informações.
Art. 4º Deverão ser apresentados na DIEF:
I - dados referentes ao participante do programa:
a) dados cadastrais;
b) profissional responsável pela contabilidade;
c) quantidade de funcionários;
d) receita bruta no mês de competência;
II - informações econômico-fiscais que constem:
a) nos documentos fiscais emitidos pelo participante do programa no mês de competência, quando for o caso;
b) em todos os documentos relativos a serviços prestados ao participante do programa no mês de competência;
III - caso haja documentos fiscais cancelados e/ou extraviados cujo número seja posterior ao do primeiro informado a partir do mês de início das transmissões conforme previsto no art. 13, devendo a apresentação ser feita até o final do mês seguinte ao do cancelamento e/ou do extravio:
a) na hipótese de documento cancelado, além da motivação do cancelamento:
1) para os documentos emitidos, substituídos ou não, todas as informações prestadas quando da primeira transmissão;
2) para os documentos não emitidos, a espécie e o número do documento e a data do cancelamento;
b) na hipótese de documento extraviado:
1) para os documentos emitidos, o número do documento e a data do extravio;
2) para os documentos não emitidos, a espécie e o número do documento e a data do extravio.
§ 1º Na circunstância de não terem sido prestados ou tomados serviços durante o período de competência, deverão ser apresentadas apenas as informações referidas no inciso I e, se for o caso, no inciso III.
§ 2º Ao prestar informações constantes em documentos fiscais que configurem um grupo de documentos com numeração seqüencial emitidos em um mesmo dia de movimento, o contribuinte deverá observar o seguinte critério:
I - notas fiscais simplificadas de serviços, cupons de máquina registradora, cupons fiscais - ECF e cupons de estacionamento sempre poderão ser informados por intervalo sem quebra seqüencial de numeração;
II - notas de hospedagem e róis de lavanderia só poderão ser declarados por intervalo sem quebra seqüencial de numeração quando emitidos contra pessoas físicas;
III - notas fiscais conjuntas, entendidas como tais aquelas referentes a operações que comportem incidência de tributos diversos, poderão ser declaradas por intervalo sem quebra seqüencial de numeração, se forem emitidas contra pessoas físicas ou não houver prestação de serviços.
Art. 5º Quanto aos serviços prestados aos participantes do primeiro programa, deverão ser apresentadas as informações constantes em notas fiscais, recibos, bloquetos bancários, bilhetes de ingresso e quaisquer outros documentos que comprovem o pagamento do serviço.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput não deverá incluir documentos referentes:
I - a serviços tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;
II - a serviços de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III - a pedágios pagos em vias expressas ou rodovias;
IV - a serviços registrais e notariais;
V - a serviços de táxi;
VI - serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;
VII - a serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - a serviços prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
IX - a serviços prestados pelas sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 6º Até o último dia útil de cada mês, os participantes do programa deverão transmitir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente às operações do mês anterior, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda na Internet (http://dief.rio.rj.gov.br) a partir de 31 de março de 2006.
§ 1º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação já transmitida, o participante deverá gerar declaração retificadora e transmiti-la até o vigésimo dia do mês seguinte ao do prazo original, sem incidência de multa.
§ 2º As transmissões efetivadas após as 20:00 horas da data limite dos prazos serão consideradas em atraso.
Art. 7º O efetivo cumprimento da apresentação da DIEF estará condicionado à revisão das informações pela autoridade fiscal, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
§ 1º As correções ou complementações eventualmente exigidas deverão ser atendidas no prazo de quinze dias a contar da ciência do participante.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, os avisos poderão ser efetivados por meio de correio eletrônico, por via postal ou telegráfica com prova de seu recebimento, ou por outro meio previsto na legislação tributária.
Art. 8º Os participantes contribuintes ou responsáveis tributários deverão observar o prazo para recolhimento do imposto, conforme definido na legislação tributária, independentemente da apresentação da DIEF.
Art. 9º No caso em que a análise dos dados declarados revelar divergência em relação ao valor de ISS recolhido, o atendimento ao programa será considerado espontâneo nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, desde que, no prazo de quinze dias contados da data em que o débito apurado tenha sido notificado ao participante por qualquer modo previsto nesse decreto, o contribuinte promova o pagamento da diferença devida.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetivado preferencialmente por meio de guia gerada pelo sistema eletrônico.
§ 2º A não-regularização da divergência apurada, nas condições e no prazo descritos no caput, implicará a lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto ao valor referente à diferença não recolhida.
Art. 10. A falta de transmissão da DIEF ou das correções ou complementações eventualmente exigidas, ou sua transmissão com atraso, sujeitará o participante às penalidades previstas na legislação.
Art. 11. Os participantes dos programas deverão conservar arquivo em meio magnético ou digital óptico com os dados declarados, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 12. Em 1º de janeiro de cada exercício, aplicar-se-á aos valores expressos em reais nesta Resolução o critério descrito no art. 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 13. As obrigações de que trata esta Resolução deverão iniciar-se com relação às informações referentes ao mês de maio do exercício de 2006, a serem transmitidas até o último dia útil do mês de junho do mesmo exercício.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de implantação inicial do programa, os participantes poderão utilizar o sistema eletrônico de que trata o art. 6o e enviar as informações referentes aos documentos recebidos e/ou emitidos nos meses de março e/ou de abril de 2006.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA