Lei nº 3720 DE 05/03/2004
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2003
Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente do número de atividades cadastradas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017):
Art. 3º O Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será apurado mensalmente, sendo recolhido no prazo definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se definido em ato do Poder Executivo que o recolhimento ocorrerá em período superior a um mês, nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o período, o Imposto sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do período de efetivo exercício da atividade.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será recolhido trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014):
Art. 4º O profissional autônomo que admitir um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços apurará o imposto mensalmente e o recolherá no prazo definido em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos e observado o parágrafo único do art. 3º: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
I - para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e
II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos).
(Revogado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017):
Parágrafo único. O valor da base de cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição e,
II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014):
Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;
II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 28/03/2018).
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez e até quinze, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez;
IV - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a quinze e até trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 7.538,78 (sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), por profissional habilitado excedente a quinze; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 28/03/2018).
V - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 9.046,53 (nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), por profissional habilitado excedente a trinta. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 28/03/2018).
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo aplicam-se cumulativamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.
Art. 5º-A. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2013. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014):
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do art. 5º, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
II - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
V - que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
VII - que exerçam o comércio;
VIII - que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
IX - que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.
Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei.
Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84:
"Art. 33. (...)
II - (...)
5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3720, de 5/03/2004 2%.
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres 2%.
13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros 2%.
(...) (NR)
"Art. 35. (...)
V - quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3720, de 5/03/2004." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.