Resolução SEFAZ nº 263 de 23/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Regulamenta o procedimento a ser adotado pelo fiscal de rendas quando da necessidade de arbitramento da base de Cálculo do ICMS.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 26/06/2017):
O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e do Decreto nº 42.191, de 15 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/013.240/2009,
Resolve:
Art. 1º O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente;
VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos arts. 111 a 114 do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 2º Verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1º desta Resolução, o Fiscal de Rendas solicitará autorização ao seu superior hierárquico para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I - a demonstração dos pressupostos de fato que levaram ao enquadramento em um dos incisos descritos no art. 1º desta Resolução;
II - as opções de, pelo menos, 3 (três) critérios de apuração de base de cálculo, dentre aquelas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 75 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 3º Sendo deferida a autorização de arbitramento, inclusive quanto às opções de trata o inciso II do art. 2º, por parte do superior hierárquico do Fiscal de Rendas, este lavrará o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II - a demonstração de adoção de pelo menos 3 (três) procedimentos distintos de apuração de base de cálculo, elencados nos §§ 4º e 5º do art. 75 da Lei nº 2.657/1996;
III - a opção pela alternativa de apuração de base de cálculo que resultar no maior imposto devido, nos termos do inciso I do § 6º do art. 75 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda