Resolução SEFAZ nº 82 DE 26/06/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Regulamenta o procedimento a ser adotado pelo auditor fiscal quando do uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 75 da Lei 2.657/1996 , e tendo em vista o Processo nº E-04/067/377/2015,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS em complemento ao disposto no art. 75 da Lei nº 2.657/1996 .
Art. 2º O Auditor Fiscal somente arbitrará a base de cálculo do imposto quando não dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou das prestações, ou quando, por comprovada simulação ou falsidade do sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis à apuração do montante devido.
Art. 3º São motivos ensejadores do arbitramento, desde que resultem em uma das situações descritas no art. 2º, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I - não possuir o contribuinte elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
III - exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto, elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
IV - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
V - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões;
VII - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria:
a) sem documento fiscal;
b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo 24, do Livro VI, do RICMS/2000;
VIII - promover o contribuinte uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal, independentemente da existência de autorização de uso, quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança;
d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado.
IX - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição inabilitada.
§ 1º Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.
§ 2º A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - não atender à 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais, ou para a prestação de esclarecimentos, essenciais ao cálculo do imposto devido;
II - deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência do extravio ou da inutilização, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 3º Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo, não é suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência entre o valor informado em documento fiscal e:
I - o valor contido em pauta de preços prevista na legislação tributária;
II - o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.
§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no artigo 3º, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do caput do art. 3º e, quando couber, nos demais casos;
II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 07/05/2019):
§ 1º Consideram-se também como meios indiciários, quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do caput do art. 3º nas fiscalizações realizadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes:
a) o valor declarado em documento com ou sem valor fiscal, pelo contribuinte ou responsável, seja esse o remetente, vendedor, transportador, ou representante de estabelecimento relacionado direta ou indiretamente à operação ou prestação;
b) valores divulgados em sítio ("site") da Internet, em que sejam anunciados ou comercializados mercadorias ou serviços objetos da autuação, seja o endereço eletrônico do estabelecimento do fabricante, remetente, destinatário, fornecedor, vendedor ou outro estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador;
c) valores praticados em operações ou prestações semelhantes às autuadas, ou em prestações da mesma natureza, que tenham por objeto mercadorias ou serviços de semelhante qualidade, abordadas em território fluminense, sejam elas praticadas pelo estabelecimento autuado, por estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os elementos do fato gerador ou por outro estabelecimento do mesmo setor econômico;
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.
§ 2º Os métodos previstos nos incisos do caput poderão ser utilizados em conjunto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 07/05/2019).
Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 4º, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para o débito pelas saídas.
Art. 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
Art. 7º O arbitramento pode ser renovado quando forem apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
Art. 8º Verificada alguma das hipóteses, previstas nos incisos do caput do artigo 3º desta Resolução, o Auditor Fiscal solicitará autorização ao seu superior hierárquico imediato para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I - a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das situações descritas no art. 2º;
II - a exposição do método de arbitramento que se pretende empregar.
Parágrafo único. Independerá da autorização prevista no caput o uso do arbitramento nas hipóteses dos incisos IV e VII, do caput do artigo 3º quando constatadas no trânsito de mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 07/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Independerá da autorização prevista no caput deste artigo o uso do arbitramento nas hipóteses do inciso VII do caput do artigo 3º quando constatadas no trânsito.
Art. 9º Comprovada uma das situações descritas no art. 2º, será deferido o pedido por parte do superior hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II - a demonstração do método empregado;
III - como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior hierárquico do Auditor Fiscal.
Parágrafo único. Indeferido o pedido pela não comprovação a que se refere o caput, será dada ciência ao Auditor Fiscal.
Art. 10. A avaliação contraditória administrativa se realizará a partir da própria impugnação ao lançamento que tomar por base de cálculo o resultado do arbitramento.
Art. 11. O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
Art. 12. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 263 , de 23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento