Resolução BACEN nº 2.649 de 22/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1999

Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 1999/2000, e altera a regulamentação aplicável a financiamentos destinados à aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 1999/2000, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

I - produtos regionais:

II - sementes:

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento de prazo previsto para sementes.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.736, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Fica alterada a alínea a do inciso III do artigo 2º da Resolução nº 2.617, de 1º de julho de 1999, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;
III - prazos:
a) contratação:
   1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;
   2. algodão e caroço de algodão:
   2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais: até 31 de março de cada ano;
   2.2. na Região Centro-Oeste, Minas Gerais e Bahia-Sul: até 30 de junho de cada ano;
   3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço por ela representado igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;
IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cento e vinte dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua aquisição;
V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)."

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"