Resolução BACEN nº 2.655 de 05/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999
Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 05 de outubro de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 4º-A da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.902-57, de 24 de setembro de 1999, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações de empréstimo para capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:
I - beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as micro, pequenas e médias, com ramos de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, bem como as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de financiamento pelas sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos da Resolução nº 2.627, de 02 de agosto de 1999;
II - remuneração: Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano), incidente sobre a média mensal dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;
III - carência: de até seis meses;
IV - exigibilidade dos encargos: a critério do agente, facultada sua cobrança durante o período de carência; e
V - prazo: máximo de 24 meses, observado o mínimo estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.
Art. 2º Devem ser observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as operações de que se trata deverão ser objeto de contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo, com indicação da fonte dos recursos;
II - a remuneração dos agentes, que integra a remuneração fixada no inciso II do artigo anterior, será calculada da seguinte forma:
a) comissão de administração: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
b) comissão de risco operacional: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Parágrafo único. As sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações não governamentais que tenham como objetivo repasse de recursos na forma de microcrédito ao setor informal da economia poderão ser credenciadas como agentes operadores nas condições estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para pagamento de saques e dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, serão remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo constitui receita do Fundo.
Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é devida ao Fundo de Participação PIS-PASEP no primeiro dia útil de cada mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados pelos próprios agentes, exceto os relativos às operações contratadas pelo BNDES até 31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados pelo Fundo.
Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de assegurar aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal relativamente aos recursos geridos por esses agentes.
Art. 7º O BNDES fornecerá ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal as informações necessárias aos registros contábeis e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de cada exercício financeiro, dará ciência aos mesmos dos resultados globais das aplicações realizadas, para as providências relativas à distribuição desses resultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos recursos de um e de outro programa que lhe tiverem sido creditados no período.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.630, de 12 de agosto de 1999.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente